TRT1 - 0100736-12.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/08/2025 21:31
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 10:50
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423ab01 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MORELLI THOME -
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MORELLI THOME
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05/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA MORELLI THOME em 09/04/2025
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03/04/2025 12:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e5c98c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONSEG CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA DO TRABALHO, ERGONOMIA E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA.
Recorrido(a)(s): JULIANA MORELLI THOME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 0ba16d1 e ccb3c25).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou a parte recorrente de adequar o apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MORELLI THOME -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MORELLI THOME
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de CONSEG CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO, ERGONOMIA E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA
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12/02/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 05:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSEG CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO, ERGONOMIA E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA MORELLI THOME em 25/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100736-12.2023.5.01.0343 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: JULIANA MORELLI THOME RECORRIDO: CONSEG CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO, ERGONOMIA E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de novembro de 2024.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MORELLI THOME -
04/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSEG CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO, ERGONOMIA E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA
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04/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MORELLI THOME
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10/10/2024 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 14:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSEG CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO, ERGONOMIA E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50
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06/09/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA ()
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20/08/2024 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 19:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA MORELLI THOME em 23/07/2024
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15/07/2024 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSEG CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO, ERGONOMIA E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA
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10/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MORELLI THOME
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25/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de JULIANA MORELLI THOME - CPF: *80.***.*25-43 e provido em parte
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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15/05/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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