TRT1 - 0100901-93.2023.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 07/08/2025
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17/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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09/07/2025 11:35
Juntada a petição de Contraminuta
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01/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FREITAS DA COSTA
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30/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/06/2025 21:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 477e159 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SEPETIBA TECON S/A Recorrido(a)(s): 1. DIEGO FREITAS DA COSTA 2. A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. dc36b43 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. Em relação ao tema supramencionado, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do capítulo impugnado, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).
Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55425 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEPETIBA TECON S/A -
09/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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09/06/2025 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de SEPETIBA TECON S/A
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18/02/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 17/02/2025
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO FREITAS DA COSTA em 17/02/2025
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14/02/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 05/02/2025
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04/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:41
Expedido(a) edital a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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03/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FREITAS DA COSTA
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03/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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29/01/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27
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02/12/2024 20:21
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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23/11/2024 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 12/11/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100901-93.2023.5.01.0461 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SEPETIBA TECON S/A RECORRIDO: DIEGO FREITAS DA COSTA, A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DEJT DESTINATÁRIO(S): A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. A Exma.
Desembargadora DALVA MACEDO do Gabinete 52, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do acórdão de id ed7cd7d que tem seu dispositivo transcrito in verbis: "...
A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de outubro de 2024.
ANA CLAUDIA PEREIRA MARTINEZ FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. -
25/10/2024 18:28
Expedido(a) edital a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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24/10/2024 15:44
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 22/10/2024
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO FREITAS DA COSTA em 09/10/2024
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03/10/2024 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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25/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FREITAS DA COSTA
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25/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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18/09/2024 11:37
Conhecido o recurso de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 11:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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13/08/2024 19:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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08/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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