TRT1 - 0101336-62.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 03/10/2025 08:00 03/10/2025 sessão virtual MESA - Juíza M. THEREZA ()
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19/09/2025 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANESSA NACIFF MOREIRA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 21/08/2025
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13/08/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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13/08/2025 07:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101336-62.2023.5.01.0204 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANESSA NACIFF MOREIRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ACORDAM os Magistrados que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso do 1º Reclamado; conhecer o recurso do 2º Reclamado, e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, para excluir a responsabilidade subsidiária em relação à entrega do PPP e eventual multa decorrente do descumprimento pela 1a Reclamada., bem como para determinar a atualização do crédito exequendo, pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros moratórios equivalentes à TR e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já engloba os juros (até 29.08.2024), sendo que, a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. provimento, nos termos da fundamentação da Juíza Relatora Designada. Restou vencido o Exmº.
Desembargador Relator, quanto ao recurso do segundo réu, que lhe dava provimento para julgar improcedente a sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
06/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NACIFF MOREIRA
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06/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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23/07/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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22/07/2025 12:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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21/07/2025 11:13
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 22/07/2025 - AJUSTE II ()
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17/07/2025 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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13/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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13/05/2025 13:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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13/05/2025 09:54
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. MARCELO (férias) ()
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25/03/2025 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/03/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/03/2025 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/03/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb9434 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANESSA NACIFF MOREIRA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO (ART. 99, § 7º, DO CPC) O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Requer a reclamada, declarando-se entidade filantrópica, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Ademais, a recorrente não comprovou a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).
A mera alegação de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços, porém a própria celebração do contrato de prestação de serviços com a administração pública revela que os serviços serão remunerados (ID d6d099c).
Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente para que realize o devido preparo recursal (custas e depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
07/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NACIFF MOREIRA
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07/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/03/2025 17:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/03/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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07/03/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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31/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NACIFF MOREIRA
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31/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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31/10/2024 19:54
Determinada a requisição de informações
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31/10/2024 02:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101336-62.2023.5.01.0204 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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