TRT1 - 0101205-85.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
-
24/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2025
-
10/09/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 12:04
Juntada a petição de Impugnação
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 29/08/2025
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29/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f3c50 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc. Às partes para ciência e manifestações, no prazo comum de 8 dias (art. 879, §2º, da CLT). Os esclarecimentos, se necessários, deverão ser prestados pelo perito em 8 dias. Após o prazo dos esclarecimentos, expeça-se alvará ao perito, observados os recolhimentos fiscais cabíveis e remetam-se os autos à contadoria para, se for o caso, homologação dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
28/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) Roberto Teixeira Figueredo
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28/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 15/08/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de Roberto Teixeira Figueredo em 23/07/2025
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19/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de Roberto Teixeira Figueredo em 18/07/2025
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15/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5bf107 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da petição do i. perito de Id fdb37c4.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - Roberto Teixeira Figueredo -
14/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
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14/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) Roberto Teixeira Figueredo
-
14/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/07/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TEIXEIRA FIGUEREDO
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09/07/2025 17:53
Expedido(a) notificação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
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27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025
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23/06/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de Roberto Teixeira Figueredo em 17/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 12/06/2025
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09/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) Roberto Teixeira Figueredo
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06/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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03/06/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
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03/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de Roberto Teixeira Figueredo em 28/05/2025
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27/05/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5515180 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por ROBERTO TEIXEIRA FIGUEIREDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., calcada na Reclamação Trabalhista 0061800-76.1994.5.01.0037 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra o ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando o pagamento de diferenças salariais de norma coletiva.
Compulsando-se estes autos e o principal, eis o que se verifica: 1- A ação foi julgada procedente pelo Juízo da 37a.
VT RJ (então JCJ), abrangendo, exclusivamente, os empregados integrantes do rol de substituídos.
O nome do requerente consta da lista de associados de ID. 05bd98b - fl. 197 do processo 0061800-76.1994.5.01.0037.
A sentença declarou que a Convenção Coletiva prevaleceu sobre Acordo Coletivo e que os reajustes salariais eventualmente concedidos deverão ser deduzidos para que não haja enriquecimento sem causa.
Consta do dispositivo dessa sentença a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei e, ainda, que a liquidação deverá se dar por arbitramento, arcando a ré com os honorários periciais. 2- O acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pelo BANCO excluiu da condenação os honorários advocatícios. 3- O trânsito em julgado se deu em 30/09/1998 (ID. 05bd98b - fl. 246 da Ação Coletiva). 4- O BANCO ITAÚ foi condenado ao pagamento de diferenças salariais a partir de outubro/1993 com base nos reajustes e antecipações previstas na Convenção Coletiva a partir de 01/09/1993, observando-se que eventuais reajustes salariais concedidos deverão ser deduzidos. 5- A determinação para livre distribuição de ações executivas individuais está no id 9c6c0ff - fl. 185 deste processo.
Essa decisão foi atacada pelo Sindicato com os recursos cabíveis, sem sucesso.
O trânsito em julgado se deu em 08/09/2023 (ID. 32574fe - fl. 412 da Ação Coletiva), restando mantido o ajuizamento de execuções individuais. 6- Não houve definição específica quanto à forma de correção na sentença transitada em julgado em 1998.
Assim, aplica-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Os itens acima devem ser observados no momento da elaboração dos cálculos. Analisam-se as impugnações/manifestações das partes na forma do art. 879, 2§º, da CLT: 1.1 - DAS MANIFESTAÇÕES VINDAS AOS AUTOS 1- DO SOBRESTAMENTO - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO COLETIVO - DA PRESCRIÇÃO TOTAL EXTINTIVA - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Não prosperam essas alegações.
A determinação para ajuizamento de ações individuais de execução foi atacada pelos recursos cabíveis sem sucesso.
O trânsito se deu em 08/09/2023, restando mantido o ajuizamento de execuções individuais.
O prazo prescricional de 5 anos não é contado da data do trânsito em julgado da sentença da Ação Coletiva, mas sim do trânsito em julgado da decisão que determinou a livre distribuição de execuções individuais relativas ao direito reconhecido nessa Ação Coletiva.
Dispõe o Precedente nº 32 desta corte: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Reporto-me, ainda, aos termos expostos no item 5 da análise preliminar acima.
Observem as partes os fundamentos deste item. 2- DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA PARTE AUTORA - DA INÉPCIA Não prosperam as alegações.
A sentença proferida pela 37a.
VTJRJ dispôs expressamente que "a liquidação deverá se dar por arbitramento, arcando a ré com os honorários periciais".
Ainda, cabe ao BANCO a juntada das fichas financeiras e da Convenção Coletiva vigente a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos. 3- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com efeito.
Os honorários foram excluídos da condenação.
Reporto-me ao item 2 da análise preliminar supra. 4- DA INCIDÊNCIA DE FGTS - DO IMPOSTO DE RENDA – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não prosperam as alegações.
O pleito que consta do item a) da inicial do Processo Coletivo, e que foi deferido, menciona a incidência de diferenças no salário para todos os efeitos legais, incluindo "todas as demais verbas contratuais, legais ou convencionais que tenham o salário como base de cálculo." A sentença transitada em julgado na Ação Coletiva julgou procedentes os pedidos.
O recurso interposto apenas excluiu da condenação os honorários advocatícios. 5- DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE RECLAMANTE Não há razão.
Mera consulta à ação 0061800-76.1994.5.01.0037, já migrada para o PJE (digitalizada), ressalta-se, demonstra que a documentação juntada pela autora nesta execução individual é idêntica à que consta do processo coletivo. 6- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Ambas as partes devem observar o item 6 da análise preliminar acima, como norte para a confecção de seus cálculos. 7- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há nos autos, além da declaração de id 5539a22, prova de que o exequente auferia salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do RGPS ( Art. 790, § 3º, da CLT).
Rejeita-se. O item a) da inicial da sentença coletiva, deferido, pleiteia parcelas vencidas e vincendas.
A sentença transitada em julgado determinou a realização de perícia por arbitramento, às expensas do BANCO.
Assim, por se tratar de parcela de paga sucessiva, para evitar a eternização da execução, recomenda-se à ré que verifique a coisa julgada e implemente a paga no contracheque do empregado, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, se entender a medida cabível.
No mesmo prazo, o BANCO deverá juntar aos autos os documentos pertinentes (contracheques do período) e Convenção Coletiva de 01/09/1993.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - Roberto Teixeira Figueredo -
05/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) Roberto Teixeira Figueredo
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05/05/2025 09:27
Proferida decisão
-
02/05/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
02/05/2025 14:50
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
19/12/2024 17:12
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 19:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
05/12/2024 19:51
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
28/11/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TEIXEIRA FIGUEREDO
-
15/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024
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11/11/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
24/10/2024 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101205-85.2024.5.01.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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11/10/2024 10:05
Iniciada a liquidação
-
10/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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