TRT1 - 0101195-10.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CIMENTO TUPI SA
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30/05/2025 10:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS DOS SANTOS BAHIA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CIMENTO TUPI SA em 15/05/2025
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15/05/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c91ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Inicialmente os autos foram encaminhados ao CEJUSC, contudo, os autos foram devolvidos a esta Vara em razão de não costumar haver conciliação quanto ao pleito de horas extras e equiparação salarial – vide despacho de id 04d7e57.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 8321903.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id 78e34c3, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do polo passivo para constar CIMENTO TUPI SA - Em recuperação judicial.
Manifestação autoral através do id dccc197.
Partes presentes na assentada sob o id 34815d6, tendo sido colhido os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas indicadas pela ré.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO INÉPCIA A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº13.467/2017, exige a indicação do valor do pedido, o que foi cumprido pela parte autora, vide inicial de id 04d7e57.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Aduz a inicial que “O reclamante em que pese, durante toda a relação contratual, ter laborado nos moldes que o paradigma Flávio Essinger, nos termos do artigo 461 da CLT, ou seja, com mesma produtividade, perfeição técnica, mesma base territorial e sem lapso de tempo superior a dois anos, recebeu ao longo do contrato de trabalho salário base inferior, ao passo que o salário base do modelo era de R$ 5.500,00” (id 04d7e57, Pág. 3).
Assim, requer o pagamento das diferenças salariais em razão da equiparação salarial e seus reflexos.
A defesa sustenta que “Nega a Reclamada tenha o autor e paradigma exercido idênticas atividades com também idêntica produtividade e perfeição técnica (...) as áreas de atuação dos cotejados eram diferentes.
Enquanto o Autor somente atuava em 3 Municípios da Baixada Fluminense (Nova Iguaçu, Mesquita e Nilópolis) o paradigma tinha como área de atuação toda a Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, uma área muito mais abrangente” (id 8321903, Pág. 25).
Em réplica, a parte autora assevera que “o trabalhador nega e impugna os fatos narrados pela reclamada, ao passo que, o reclamante e modelo exerceram as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica, na mesma base territorial e sem diferenças” (id dccc197, Pág. 4).
Pois bem.
Haverá equiparação salarial sempre que preenchidos os requisitos elencados no art. 461 da CLT, que são: identidade de função; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesmo estabelecimento empresarial (requisito vigente a partir de 11/11/2017); diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos; diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos (requisito vigente a partir de 11/11/2017); e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais.
Compete à parte autora o encargo processual de comprovar a identidade funcional, cabendo à ré o onus probandi dos fatos impeditivos ao deferimento da equiparação salarial, à luz da regra de distribuição do ônus da prova (nos termos do art. 818, I, da CLT).
A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que: “sua área de atuação era Nova Iguaçu, Nilópolis, São João de Meriti, Mesquita e Seropédica que exercia a função de consultor de vendas; (...) foi admitido junto com seu Flávio que fizeram treinamento juntos e acredita que a área de atuação dele era Petrópolis” (id 34815d6).
O preposto, em seu depoimento pessoal, declarou que: “a área de atuação do autor era Nova Iguaçu, Mesquita e Nilópolis e que a área de atuação do seu Flávio toda região serrana” (id 34815d6).
A primeira testemunha indicada pela parte ré, Sra.
Cristiane Araujo Silva de Jesus, disse que: “a área de atuação do autora Nova Iguaçu, Nilópolis e Mesquita (...) que o consultor Flávio atuava na região serrana” (id 34815d6).
A segunda testemunha indicada pela parte ré, Sr.
Flavio Essinger de Oliveira, disse que: “sua área de atuação é a região serrana Petrópolis; Areal; Teresópolis, Nova Friburgo e São José do Rio” (id 34815d6).
Diante dos depoimentos, restou evidenciado que a parte autora e o paradigma não exerciam suas atividades no mesmo estabelecimento da parte ré, sendo este requisito objetivo necessário para o reconhecimento da equiparação salarial, uma vez que atuavam em regiões distintas dentro do Estado do Rio de Janeiro, decerto que a parte autora atuava em parte da Região da Baixada Fluminense, enquanto o modelo atuava em parte da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, além de serem regiões completamente diferentes, possuem realidades bem diversas.
Desta forma, a parte autora e o paradigma não prestaram serviços no mesmo estabelecimento da empresa, fato obstativo do direito vindicado.
Porquanto, improcedente o pedido de diferença salarial pela equiparação salarial e seus consectários legais.
HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A CLT exclui do capítulo de Duração de Trabalho, os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados.
Incontroverso nos autos que a parte autora realizava atividade externa, vide manifestação de id dccc197, Pág. 1, requerendo, em verdade, que seja considerada nula a exceção do art. 62, I, da CLT, pelo fato de que era possível a fiscalização da sua jornada.
Do mesmo modo, a parte autora foi contratada para exercer a função de consultor de vendas, atividade que não se mostra compatível com o controle de jornada, restando consignado na ficha de registro de emprego de id 3924bb6 que realizava “vendas externas”, o que gera a não sujeição a controle de horários, nos moldes do art. 62, I, da CLT.
A ausência de comprovação da anotação na CTPS da parte autora da condição de trabalho externo é mera irregularidade formal e, por si só, não gera o direito às horas extras, pois, para o Direito do Trabalho, diante do Princípio tutelar da Primazia da Realidade, que lhe é próprio, o que importa é o que ocorre no mundo dos fatos.
Em tais circunstâncias, cabia à parte autora demonstrar que, apesar do trabalho externo, havia controle efetivo dos horários trabalhados, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista a prova oral produzida.
Vejamos: A parte autora declarou em seu depoimento pessoal que “sua área de atuação era Nova Iguaçu, Nilópolis, São João de Meriti, Mesquita e Seropédica que exercia a função de consultor de vendas; que às 6:30 recebi a ligação telefônica do gerente Walter no qual ele passava a rota do dia, bem como agenciamento de entregas; que esta ligação recebi ainda na sua residência; que às 7:00 deveria estar no primeiro cliente; que o último cliente era atendido em torno de 17:30/18:00; que a empresa lhe fornecia um tablet, o veículo, bem como celular; que cada cliente visitado entrava no sistema e marcava o check-in e o check-out de cada cliente; que cada cliente visitada tinha que abrir a ordem de serviço e colocar o check-in e o check-out quando entrava e saía de cada cliente; que após visitar o último cliente entrava em contato com o gerente Walter; que poderia estar no trânsito ou já na sua residência para informar as negociações do dia, pois não tinha autonomia de dar algum desconto; bem como informar as pesquisas de preço e depois ligava para o setor de logística para fazer o agenciamento de frete das compras que havia sido feitas naquele dia que teriam ser entregues no dia seguinte e assim teria que viabilizar o caminhão ou algum outro transporte; que pelo seu conhecimento o celular, o carro e o tablet possui GPS; que nem toda a visita gerava venda; que melhor esclarecendo mensalmente entrava no sistema com pele que era o mesmo sistema onde preenchia o check-in e check-out para verificar a rota; que era ali indicada mensalmente todos os clientes que teriam que visitar; que a reunião que fazia com seu Valter pela manhã não era para passar a rota, mas sim para falar de promoções e preços; que nesse mesmo sistema já dizia os dias e o número de clientes que deveria visitar por dia; que não poderia fazer alteração da sequência dos clientes que constavam neste sistema; que em média realizada 15 visitas por dia; que em média demorava de 30 a 40 minutos em cada visita; que gostava de 30 minutos de intervalo; que não gozava de uma hora de intervalo, pois tinha meta para cumprir e também porque o gerente estava “com uma pinimba” com o autor; que não havia proibição de gozar de uma hora, mas não gozava em razão da cobrança” (id 34815d6).
Inicialmente, resta evidente a contradição da parte autora quanto ao controle do início da jornada.
Primeiro diz que recebia ligação do gerente Walter às 6:30h que lhe passava a rota do dia e agenciamento de entregas.
Posteriormente diz que a ligação não tinha como razão a rota do dia, pois a rota já constava no sistema mensalmente com todos os clientes que deveria visitar, além de dizer que a referida reunião da manhã era para falar sobre promoções e preços.
A primeira testemunha indicada pela parte ré, Sra.
Cristiane Araujo Silva de Jesus, foi muito convincente em suas declarações, sabendo esmiuçar de forma clara como se dava a relação de trabalho com a ré, in verbis: “Que trabalha na reclamada desde agosto de 2014 na função de consultora externa; que trabalhou junto com autor no ano de 2022; que não era par com autor; que pertence a mesma equipe do autor e que o gerente comercial era seu Walter; que possui uma carteira de clientes e que faz a sua própria rota que prefere fazer a rota semanal, entretanto coloca no sistema a rota diariamente; que sai da sua residência para sua rota normalmente às 7:30 e retorna por volta das 14:00 e encerra seu trabalho entre 16:30 e 17 horas; que trabalha de segunda a sexta-feira; que faz em média 12 visitas por dia; que cada visita demora em torno de 12 a 15 minutos em média; que prefere esticar sua rota para almoçar em casa e que consegue ter um intervalo; que varia em torno de 30 minutos a uma hora; que não há nenhuma proibição da empresa de usufruir uma hora; que sua área de atuação é a costa verde e Zona Oeste; que área de atuação do autor a Nova Iguaçu, Nilópolis e Mesquita; que como já trabalhou em outra empresa de cimento, conhece alguns clientes da Baixada e assim foi juntamente com o autor nesses clientes para apresentá-lo, como também o autor fez o mesmo com a depoente em relação aos clientes da Zona Oeste, pois este também conhecia alguns clientes dessa região; que pelo que se recorda quando acompanhou o autor nessa visita o mesmo que dirigiu o veículo e o procedimento foi o mesmo narrado acima ou seja terminou a rota por volta das 14 horas” (id 34815d6).
Diante do conjunto probatório, concluo que a parte autora não possuía horário fixo para início e término das visitas, que os empregados da ré possuem autonomia para realizar sua rota, bem como gerir seu horário da melhor forma que entender cabível, inclusive para o gozo do intervalo para descanso.
Assim, não restou evidenciado que a parte autora era submetida a controle de horários.
Vale frisar que a parte autora não produziu prova testemunhal.
Portanto, a parte autora enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do art. 62 da CLT.
Destarte, improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, bem como pelo intervalo intrajornada.
DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Entende a parte autora que se tornou vítima de assédio moral, alegando na inicial que: “O reclamante, quando das reuniões realizadas pela empresa, sofreu assédio moral, através do gerente da empresa (Sr.
Walter Neto), que utilizava formas de tratamento vexatórios e agressivas com o autor, ameaçando-o constantemente de demissão.
Cabe destacar que tais ameaças se tornaram mais frequentes após o reclamante relatar ao Sr.
Walter Neto que o salário do Sr.
Flávio Essinger (paradigma), apesar de ter sido admitido no mesmo mês que o reclamante, era maior que o seu.
Cumpre salientar que tais ameaças e perseguições causaram abalo psicológico no reclamante, levando-o a uma situação de stress, que culminou com o seu afastamento do emprego por 14 (quatorze) dias.
Nesse diapasão, após o retorno do reclamante ao trabalho, após os dias de afastamento, o mesmo foi despedido sem justo motivo” (id 04d7e57, Pág. 4).
Desse modo, requer o pagamento de indenização por dano moral em razão do assédio sofrido.
A defesa nega as assertivas autorais.
Pois bem.
Cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, se negado pela parte ré.
Assim, por não haver prova nos autos de que tenha havido ato atentatório à dignidade da parte autora (ônus que lhe competia), a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado que incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Custas de R$2.410,40, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$120.520,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIMENTO TUPI SA -
01/05/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CIMENTO TUPI SA
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01/05/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS BAHIA
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01/05/2025 19:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.410,40
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01/05/2025 19:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIS DOS SANTOS BAHIA
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01/05/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS DOS SANTOS BAHIA
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01/05/2025 19:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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08/04/2025 14:19
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 14:35
Audiência de instrução designada (03/04/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 14:35
Audiência inicial realizada (30/01/2025 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 20:13
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CIMENTO TUPI SA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DENIS DOS SANTOS BAHIA em 21/11/2024
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DENIS DOS SANTOS BAHIA em 06/11/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de DENIS DOS SANTOS BAHIA em 29/10/2024
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28/10/2024 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS BAHIA
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24/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CIMENTO TUPI SA
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24/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS BAHIA
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24/10/2024 14:27
Audiência inicial designada (30/01/2025 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS BAHIA
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16/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/10/2024 14:34
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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15/10/2024 10:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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11/10/2024 14:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101195-10.2024.5.01.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
08/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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