TRT1 - 0100810-21.2023.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de J.S NOGUEIRA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de GS COUTINHO PIZZARIA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de JULIANA KELLY BATISTA em 11/06/2025
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03/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU
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02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA
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02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) J.S NOGUEIRA LTDA
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02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GS COUTINHO PIZZARIA LTDA
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02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA KELLY BATISTA
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02/06/2025 12:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU em 30/05/2025
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31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de J.S NOGUEIRA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de GS COUTINHO PIZZARIA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JULIANA KELLY BATISTA em 30/05/2025
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30/05/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/05/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae5aca proferido nos autos.
Vistos.
Recebidos os autos para homologação do acordo de ID fe9ae86, verifico que não há procuração outorgada pelo Réu GS COUTINHO PIZZARIA LTDA ao Advogado Dr.
Leonardo Cabral Miranda, com poderes para transigir.
Diante disso, intime-se o patrono para regularização, no prazo de 5 dias.
Após, venham conclusos. pcv SAO GONCALO/RJ, 20 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA KELLY BATISTA -
20/05/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU
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20/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA
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20/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) J.S NOGUEIRA LTDA
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20/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GS COUTINHO PIZZARIA LTDA
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20/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA KELLY BATISTA
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20/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU em 19/05/2025
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20/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de J.S NOGUEIRA LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GS COUTINHO PIZZARIA LTDA em 19/05/2025
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16/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU em 15/05/2025
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16/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de J.S NOGUEIRA LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de GS COUTINHO PIZZARIA LTDA em 15/05/2025
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09/05/2025 14:39
Juntada a petição de Acordo
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09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eaf0e0 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:4cc3b28, com atualizações da Contadoria de #id:e51a67e, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 6.420,20, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 5.382,00; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 538,20; - Custas judiciais no valor de R$ 500,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 6.420,20. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver. Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª Reclamada na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à esconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da 1ª Reclamada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 6 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade da 1ª reclamada, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 08 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.S NOGUEIRA LTDA - JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA - GS COUTINHO PIZZARIA LTDA - MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU -
08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU
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08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA
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08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) J.S NOGUEIRA LTDA
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08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GS COUTINHO PIZZARIA LTDA
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08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA KELLY BATISTA
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08/05/2025 12:56
Homologada a liquidação
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07/05/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b101d proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:4cc3b28, com atualizações da Contadoria de #id:e191e08, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 7.426,49, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 4.997,91; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 532,47; - Cota previdenciária no valor de R$ 1.396,11; - Custas judiciais no valor de R$ 500,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 7.426,49. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver. Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª Reclamada na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à esconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da 1ª Reclamada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 6 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade da 1ª reclamada, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 06 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA KELLY BATISTA -
06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU
-
06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA
-
06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) J.S NOGUEIRA LTDA
-
06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GS COUTINHO PIZZARIA LTDA
-
06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA KELLY BATISTA
-
06/05/2025 13:08
Homologada a liquidação
-
06/05/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/05/2025 11:38
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c43e581) para Manifestação
-
29/04/2025 23:25
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de J.S NOGUEIRA LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GS COUTINHO PIZZARIA LTDA em 24/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72c1399 proferido nos autos.
Vistos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado e observado o que determinado no V.
Acórdão de ID 6c93c30, fica designado o dia 26/04/2025, às 11:00 horas, para retificação da CTPS da Autora.
Intimem-se as partes para cumprimento da obrigação de fazer no balcão desta 1a VT/SG.
Já apresentados os cálculos pelos Reclamados, dê-se vistas a parte autora para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT. Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - J.S NOGUEIRA LTDA - JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA - GS COUTINHO PIZZARIA LTDA - MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU -
08/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU
-
08/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA
-
08/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) J.S NOGUEIRA LTDA
-
08/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GS COUTINHO PIZZARIA LTDA
-
08/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA KELLY BATISTA
-
08/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
08/04/2025 16:29
Iniciada a liquidação
-
08/04/2025 16:28
Transitado em julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/10/2024 16:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/09/2024 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU
-
13/09/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA
-
13/09/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) J.S NOGUEIRA LTDA
-
13/09/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) GS COUTINHO PIZZARIA LTDA
-
13/09/2024 19:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA KELLY BATISTA sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
12/09/2024 16:05
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
19/06/2024 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de J.S NOGUEIRA LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de GS COUTINHO PIZZARIA LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA KELLY BATISTA em 18/06/2024
-
06/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU
-
05/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA
-
05/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) J.S NOGUEIRA LTDA
-
05/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GS COUTINHO PIZZARIA LTDA
-
05/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA KELLY BATISTA
-
05/06/2024 14:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.083,71
-
05/06/2024 14:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA KELLY BATISTA
-
05/06/2024 14:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANA KELLY BATISTA
-
24/05/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
24/05/2024 11:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
22/05/2024 13:05
Audiência de instrução realizada (22/05/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/05/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 08:38
Audiência de instrução designada (22/05/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/03/2024 08:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2024 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/03/2024 14:13
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 15:55
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CRISTINA COUTINHO DE ABREU
-
15/12/2023 15:55
Expedido(a) notificação a(o) JOERITON PAULO DE SOUZA NOGUEIRA
-
15/12/2023 15:55
Expedido(a) notificação a(o) J.S NOGUEIRA LTDA
-
15/12/2023 15:55
Expedido(a) notificação a(o) GS COUTINHO PIZZARIA LTDA
-
15/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA KELLY BATISTA
-
28/11/2023 20:28
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/11/2023 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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