TRT1 - 0101186-08.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 01/09/2025
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19/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101186-08.2024.5.01.0023 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: HUGO LEONARDO DO NASCIMENTO RIBEIRO RECORRIDO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:376aa6f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, condenando a reclamada a proceder à baixa da CTPS, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, bem como ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS e multa de 40% e à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, autorizada, desde já, a conversão em indenização substitutiva na hipótese de não recebimento por culpa do empregador.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do col.
TST, tendo a reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do col.
TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do col.
TST.
A correção monetária de parcela salarial observará como época própria o mês subsequente ao vencido, conforme fixado no art. 459, § 1º, da CLT e na Súmula nº 381 do col.
TST.
Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Tudonos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, fixam-se custas processuais no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pelo reclamado.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO DO NASCIMENTO RIBEIRO -
18/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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18/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DO NASCIMENTO RIBEIRO
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13/08/2025 12:44
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *23.***.*18-88 e provido em parte
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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09/07/2025 18:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 18:40
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 06 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/06/2025 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101186-08.2024.5.01.0023 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
26/06/2025 19:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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