TRT1 - 0100978-74.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SANTANA em 12/09/2025
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 069eda8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE SANTANA -
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SANTANA
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29/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2025 09:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae7d39 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100978-74.2021.5.01.0202 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
TRANSTURISMO REI LTDA SILVIA BARROS FIDALGO (RJ088844) Recorrido: Advogado(s): JORGE LUIZ DE SANTANA KAREN NEVES DE SANTANA (RJ240944) THAMARA TEREZ DA SILVA TAVARES (RJ226076) RECURSO DE: TRANSTURISMO REI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 01fd933; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 9c1ac32).
Representação processual regular (Id c39a049 ).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas sob Id a666ded. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS A recorrente aponta violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal; aos artigos 8º, § 2º, 66, 235-C, § 3º, e 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-1 do TST.
A parte recorrente colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Processo ROT-00014532920195060145) e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Processo ROT-0000870-28.2021.5.12.0009).
A recorrente busca a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo interjornada.
Sustenta que, para os motoristas profissionais, a legislação específica (art. 235-C, § 3º, da CLT) e as normas coletivas da categoria permitem o fracionamento do referido intervalo, garantindo um descanso mínimo de 8 horas ininterruptas e o gozo do tempo restante nas 16 horas subsequentes.
Aduz que a decisão regional, ao invalidar a norma coletiva e a previsão legal específica, viola a tese de repercussão geral do STF (Tema 1046), que prestigia a negociação coletiva, bem como os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF) e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 2º, da CLT).
Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu o seguinte trecho da decisão hostilizada: "(...) Com a edição da Lei nº 13.103/15 foi alterado o art. 235-C, § 3º, da CLT, permitindo o fracionamento do intervalo interjornadas em um período mínimo de 8 horas e o restante dentro das 16 horas seguintes, para o motorista profissional.
No mesmo sentido é o teor previsto na norma coletiva suscitada pela defesa, a qual ampara sua pretensão.
A saber: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA PARÁGRAFO QUARTO - INTERVALO INTERJORNADA - O intervalo Inter jornada de que trata o art. 66 da CLT, quando impossível à observância integral, ao intervalo contínuo das 11 (onze) horas, no regime de "duas pegadas", poderá ser cumprido de forma fracionada, em dois tempos, sendo o primeiro de 08 (oito) horas e o segundo, das 03 (três) horas restantes, desfrutadas nas 16 (dezesseis) horas subsequentes, na conformidade do que permite o art. 235 - C, § 3º da CLT, com a nova redação emprestada pela Lei 13.103/15 (Lei Especial dos Motoristas Profissionais)" (id. c344129).
As guias ministeriais foram consideradas válidas, sendo certo que, compulsando-se os horários ali anotados, é incontroverso que em determinados dias, o intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho não foram observadas.
A título exemplificativo, cite-se o dia 09/12/2018 e 10/12/2018, ocasião em que o reclamante terminou o trabalho às 22h30 e iniciou sua jornada de trabalho às 05h10, em flagrante ofensa ao intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho (id. f1be2a0).
Ademais, tal como bem ressaltou o Juízo a quo, no dia 17/2/2019, "a jornada foi das 12h54 às 22h05 e no dia seguinte a entrada foi às 5h10" (id. c3d87b4).
Prosseguindo-se à análise das guias ministeriais, vistas por amostragem, não se verifica nenhum intervalo interjornada fracionado nos termos legais e convencionais, como arguiu a reclamada, sendo certo que a recorrente não apontou especificamente as supostas fruições parciais do intervalo interjornada.
ASSIM, A DESPEITO DA TESE APRESENTADA PELA RECLAMADA E DA PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA QUE POSSIBILITA AO MOTORISTA A FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERJORNADA, NÃO HOUVE A FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO EM ANÁLISE.
OU SEJA, AUSENTE A PROVA DE FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO EM APREÇO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSERVÂNCIA DAS PREVISÕES LEGAIS E NORMATIVAS.
PORTANTO, TEM-SE POR IRRETOCÁVEL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
Nego provimento.(...)” (Trecho dos fundamentos do acórdão revisando de id d6c133f) O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
14/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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14/08/2025 10:26
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSTURISMO REI LTDA
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12/08/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/08/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SANTANA em 31/07/2025
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31/07/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SANTANA
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17/07/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 e não provido
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 10:45
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 4a Turma - A ()
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24/04/2025 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 08:06
Retirado de pauta o processo
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 08:53
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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30/01/2025 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100978-74.2021.5.01.0202 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 27 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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