TRT1 - 0100038-27.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIANE BERLANDO em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIANE BERLANDO em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 12:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3680d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELIANE BERLANDO -
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BERLANDO
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BERLANDO
-
12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/04/2025 21:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/04/2025 10:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80e83a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. ELIANE BERLANDO Recorrido(a)(s): 1. ELIANE BERLANDO 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 3a818ec).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não há falar em contrariedade à súmula invocada, notadamente porque relacionada à massa falida, e não às empresas em recuperação judicial.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ELIANE BERLANDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas invocada.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula do TST.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 3º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 93, inciso IX; artigo 96; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - violação aos artigos 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo//2086/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELIANE BERLANDO -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BERLANDO
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de ELIANE BERLANDO
-
30/01/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 10:22
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 17:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/11/2024 13:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100038-27.2024.5.01.0551 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ELIANE BERLANDO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELIANE BERLANDO A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para que seja excluída a multa que lhe foi imposta por oposição de embargos protelatórios, e negar provimento ao recurso da reclamada, conforme fundamentação supra. Fica mantido o valor da condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de novembro de 2024.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE BERLANDO -
04/11/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BERLANDO
-
11/10/2024 08:27
Conhecido o recurso de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-55 e não provido
-
11/10/2024 08:27
Conhecido o recurso de ELIANE BERLANDO - CPF: *68.***.*01-16 e provido em parte
-
26/09/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
17/09/2024 08:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/08/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
-
11/08/2024 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2024 21:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
05/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101097-07.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Daum Stabile de Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:48
Processo nº 0100447-11.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2023 12:36
Processo nº 0101024-57.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Henrique Cunha de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 21:05
Processo nº 0100459-73.2022.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson de Oliveira Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2022 19:02
Processo nº 0100038-27.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 12:25