TRT1 - 0100354-59.2022.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1d245 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SIMONE GUIMARAES MOSTACADA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em Gabinete.
Dê-se vista ao reclamado dos embargos de declaração opostos pela reclamante, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
15/08/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2025 21:07
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025
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18/06/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100354-59.2022.5.01.0341 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SIMONE GUIMARAES MOSTACADA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, acolhê-los, para sanar a contradição apontada no v.
Acórdão, imprimindo-lhe efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GUIMARAES MOSTACADA -
10/06/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/06/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GUIMARAES MOSTACADA
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13/05/2025 11:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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24/04/2025 11:52
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - MESA Juiz J. MONTEIRO ()
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25/03/2025 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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31/01/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acdf9e proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SIMONE GUIMARAES MOSTACADA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos ( #ID. 95e786a). "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GUIMARAES MOSTACADA -
27/01/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GUIMARAES MOSTACADA
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27/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:03
Convertido o julgamento em diligência
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23/01/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/01/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 15:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 95e786a) para Embargos de Declaração
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03/12/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE GUIMARAES MOSTACADA em 25/11/2024
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13/11/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100354-59.2022.5.01.0341 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SIMONE GUIMARAES MOSTACADA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para lhe deferir a gratuidade de Justiça e condenar o réu no pagamento de horas extras a partir da 6ª (sexta) diária e 30ª (trigésima) semanal por todo o período imprescrito, observado o divisor 180, o disposto nas CCT's constantes dos autos e nas Súmulas nºs 93 e 264 do C.
TST, com o adicional de 50%, observada a jornada na forma da fundamentação e os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias, 13º salários, aviso prévio, RSR, FGTS + 40%), devendo o divisor incidir também sobre as horas extras já quitadas, ante o fato de que somente agora restou reconhecido o direito à jornada do caput do art. 224 da CLT; a pagar 15 (quinze) minutos extras diários calculados sobre o salário Base em relação aos dias em que houve a extrapolação da jornada, para o período compreendido entre 01/06/2017 a 10/11/2017, com a integração nos repousos, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS; a pagar os reflexos das horas extras sobre os sábados no tocante à apuração das horas extras deferidas; a pagar o intervalo intrajornada, sendo que de 01/06/2017 a 10/11/2017 é devido o pagamento do período integral do intervalo intrajornada suprimido, nos termos da Súmula 437, do TST, com reflexos nas férias, 13º salários, aviso prévio, RSR, FGTS + 40%, conforme apurado em liquidação do julgado, observando-se as disposições contidas em normas coletivas e a partir de 11/11/2017, devidos 30 (trinta) minutos não usufruídos e que serão pagos de forma indenizada, com adicional de 50% (§ 4º, art. 71 da CLT).
Registre-se que a liquidação não ficará limitada às importâncias indicadas na peça preambular em relação a cada pedido.
Ante a inversão dos ônus da sucumbência, condenar o Banco demandado no pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/00, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, inciso III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento e para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC.
Invertidos os ônus sucumbenciais, custas de R$4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo Banco demandado.
A Excelentíssima Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao deferimento da gratuidade de justiça somente com a apresentação de declaração de pobreza, no entanto, acompanhou entendimento majoritário da turma.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de novembro de 2024.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GUIMARAES MOSTACADA -
04/11/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/11/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GUIMARAES MOSTACADA
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11/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de SIMONE GUIMARAES MOSTACADA - CPF: *76.***.*81-55 e provido em parte
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26/09/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/09/2024 08:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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07/08/2024 21:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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