TRT1 - 0100997-71.2024.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a415b78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos nos termos fundamentação supra e determino o levantamento da penhora que incidiu sobre o veículo automotor VOLKSWAGEN/PARATI 1.6 (Placa: KWV2A93), em INDEX 0eee81d, conforme determinado nos autos da RTOrd. 0100802-67.2016.5.01.0074.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela Embargante, dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Transitada em julgado esta sentença, anexe-se cópia desta sentença nos autos principais proceda-se com o cancelamento da penhora do veículo através do Sistema Renajud. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - GERCINO MACHADO DE ANDRADE -
17/03/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/03/2025 16:58
Proferida decisão
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10/03/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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10/03/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 06/03/2025
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07/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de GERCINO MACHADO DE ANDRADE em 06/03/2025
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07/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA GERALDO em 06/03/2025
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17/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80ac38 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA GERALDO AGRAVADO: GERCINO MACHADO DE ANDRADE, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo terceiro interessado EDUARDO DA SILVA GERALDO (Id e92a097), contra a r. decisão de Id 2b44e89, complementada pelos embargos de declaração decididos no Id 1df6fd3, da lavra da Exma.
Juíza do Trabalho da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dra. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS, que não concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelo recorrente.
Contraminuta não apresentada.
Todavia, pela análise dos autos, verifico que o apelo é manifestamente inadmissível, uma vez que se insurge contra decisão interlocutória.
Com efeito, o processamento do recurso depende da observância dos requisitos de admissibilidade subjetivos e objetivos.
Oportuno observar que o juízo de admissibilidade, no processo trabalhista, é múltiplo.
Assim, a decisão do Juízo do primeiro grau sobre os pressupostos de admissibilidade não vincula ou gera preclusão para as demais autoridades judiciais.
Registro inaplicável o art. 1.010, § 3º, do CPC, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
De acordo com alínea "a" do art. 897 da CLT, o agravo de petição é o recurso através do qual a parte impugna decisões proferidas pelo Juiz no curso da execução, sendo cabível contra os provimentos jurisdicionais prolatados em sede de execução que possuam natureza definitiva e que, portanto, gerem preclusão caso não sejam desde logo atacados, tais como as decisões que julgam os embargos à execução, de terceiros, à arrematação, à adjudicação, bem como a sentença de liquidação ou qualquer outra que obstar o prosseguimento da execução.
Assim, o cabimento de agravo de petição restringe-se às decisões proferidas na fase de execução que possuam natureza terminativa, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C.
TST.
Preservam-se as decisões interlocutórias para a análise oportuna nos recursos.
No caso em tela, o recorrente ingressou com Embargos de Terceiro contra a decisão no processo originário, autos nº 010119470-2017.5.01.0074, que determinou a penhora de um veículo que alega ser de sua propriedade e não do sócio executado naquele processo.
Proferida decisão interlocutória no Id 2b44e89 para determinar o processamento dos Embargos de Terceiro, com citação dos embargados, além da não concessão da tutela de urgência.
Dessa decisão, o recorrente apresentou o agravo de petição com a pretensão de reforma quanto ao pedido de tutela de urgência, qual seja, a modificação da restrição aplicada ao veículo penhora de restrição de circulação para apenas a restrição de transferência.
A decisão recorrida tem evidente natureza interlocutória, pois não põe fim ao incidente processual.
Trata-se apenas de despacho proferido na fase inicial do processo com a determinação de citação dos embargados.
Como já mencionado, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato.
Destaca-se a previsão do art. 893, § 1º, da CLT: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva".
Ademais, há jurisprudência consolidada para o remédio processual adequado para a situação trazida aos autos na Súmula 414, II, do C.
TST: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".
Nesse sentido já julgou este TRT: EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCABIMENTO A decisão que indefere tutela antecipada em embargos de terceiro, permitindo seu regular processamento, detém natureza interlocutória, não podendo ser atacada por agravo de petição (art. 893, §1º da CLT) (AP 0100033-82.2024.5.01.0202, 8ª Turma, Relatora Dalva Amélia de Oliveira, DEJT 28/05/2024). Pelo exposto, deixo de conhecer o agravo de petição, pois incabível contra decisão interlocutória, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula 435 do TST.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
P.
I.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - GERCINO MACHADO DE ANDRADE -
14/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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14/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO MACHADO DE ANDRADE
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14/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA GERALDO
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14/02/2025 11:39
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de EDUARDO DA SILVA GERALDO /
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13/02/2025 18:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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13/02/2025 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 18:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100997-71.2024.5.01.0074 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300120300000114395899?instancia=2 -
21/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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