TRT1 - 0100201-08.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/11/2024 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA CHAGAS ROCHA em 22/11/2024
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19/11/2024 12:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LANCHES SAO CARLOS LTDA
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04/11/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA CHAGAS ROCHA
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04/11/2024 08:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LANCHES SAO CARLOS LTDA
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04/11/2024 08:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 77e6956) para Impugnação
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04/11/2024 08:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 77e6956) para Embargos de Declaração
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28/10/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/10/2024 19:38
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2024 19:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/10/2024 16:39
Juntada a petição de Impugnação
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18/10/2024 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec39b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, pronuncio a prescrição do período anterior a 03.03.2019; e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELA CHAGAS ROCHA para afastar a justa causa aplicada por LANCHES SAO CARLOS LTDA a condenando ao pagamento do valor aqui liquidado; tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos do ADC 58, qual seja: a) Até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual): - aplicação do índice IPCA-E a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST), acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) A partir do ajuizamento da ação (fase processual): - aplicação somente o índice SELIC, que comporta correção monetária + juros. Sobre a matéria, assim se pronunciou o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 52842/SP: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59.
INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...).
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991). 2.
O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39,caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3.
Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento”. (STF, Primeira Turma, AgRg na REC 52842/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Data da Publicação: 19/5/2022.) É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 12.539,87, sendo: - R$ 11.003,88, o valor do autor; - R$ 185,55, o valor da contribuição previdenciária; - R$ 1.104,56, o valor dos honorários líquidos para o patrono do autor. Custas de R$ 245,88, calculadas sobre R$ 12.293,99 – pela reclamada Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
Transitado em julgado cumpra a secretaria a obrigação de fazer acima deferida. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANCHES SAO CARLOS LTDA -
14/10/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) LANCHES SAO CARLOS LTDA
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14/10/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA CHAGAS ROCHA
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14/10/2024 08:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,88
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14/10/2024 08:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA CHAGAS ROCHA
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14/10/2024 08:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELA CHAGAS ROCHA
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08/10/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/10/2024 22:34
Juntada a petição de Réplica
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03/10/2024 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
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23/09/2024 12:33
Audiência una por videoconferência realizada (23/09/2024 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 12:22
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2024 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 21:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/06/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) IARA RODRIGUES DA SILVA
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30/04/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VANDERLEIA BEZERRA DE OLIVEIRA
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30/04/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE SOUSA OLIVEIRA
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29/04/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de LANCHES SAO CARLOS LTDA em 04/04/2024
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05/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de GABRIELA CHAGAS ROCHA em 04/04/2024
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23/03/2024 00:53
Decorrido o prazo de LANCHES SAO CARLOS LTDA em 22/03/2024
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22/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LANCHES SAO CARLOS LTDA
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21/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA CHAGAS ROCHA
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21/03/2024 10:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIELA CHAGAS ROCHA
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18/03/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/03/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LANCHES SAO CARLOS LTDA
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14/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/03/2024 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/03/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 06:55
Expedido(a) intimação a(o) LANCHES SAO CARLOS LTDA
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05/03/2024 06:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA CHAGAS ROCHA
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05/03/2024 06:13
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/03/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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