TRT1 - 0100131-81.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/09/2025
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21/08/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Município)
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISTEFONE KASSIA DE PAULO COUTO em 20/08/2025
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06/08/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI
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05/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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05/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ISTEFONE KASSIA DE PAULO COUTO
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31/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de ISTEFONE KASSIA DE PAULO COUTO - CPF: *69.***.*60-08 e provido em parte
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31/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 e não provido
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31/07/2025 14:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI - CNPJ: 12.***.***/0001-20 / null
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 23-07-2025 ()
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23/06/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI em 26/05/2025
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15/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17eb13 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ISTEFONE KASSIA DE PAULO COUTO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI, ISTEFONE KASSIA DE PAULO COUTO Vistos e etc. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário e requer o deferimento da gratuidade de justiça por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos – creche comunitária – voltada à filantropia, sem fins lucrativos.
Assinalo, ser irrelevante possuir a pessoa jurídica finalidade lucrativa ou não, para fins de concessão da gratuidade de justiça, na medida em a presunção de veracidade da alegação de insuficiência só se aplica às pessoas naturais na forma do disposto no art. 99 § 3º do CPC/2015.
Em que pese a alegação da 1ª reclamada, ainda inexiste nestes autos qualquer prova documental apta que faça referência a sua situação econômica. Além disso, não há comprovação de ser a recorrente formalmente uma entidade filantrópica (título distinto de uma entidade beneficente regulado hoje pela LC 187/2021, revogando a lei 12.101/2009) e, por isso, não terá aplicação a disposição contida no art. 899 § 10º da CLT.
Sendo assim, converto o feito em diligência e, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC e consoante entendimento inserto na na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, assino prazo de 5 (cinco dias) para a recorrente comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica ou, ainda, provar a detenção formal do título de entidade filantrópica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após, retornem à conclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI -
14/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI
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14/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:41
Convertido o julgamento em diligência
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14/05/2025 06:35
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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14/05/2025 06:35
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI em 12/05/2025
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02/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbdc4ae proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ISTEFONE KASSIA DE PAULO COUTO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI, ISTEFONE KASSIA DE PAULO COUTO Vistos e etc. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário e requer o deferimento da gratuidade de justiça por pessoa jurídica sem fins lucrativos – creche comunitária – voltada à filantropia, sem fins lucrativos.
Assinalo, ser irrelevante possuir a pessoa jurídica finalidade lucrativa ou não, para fins de concessão da gratuidade de justiça, na medida em a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, só se aplica as pessoas naturais na forma do disposto no art. 99 § 3º do CPC/2015.
Em que pese a alegação da 1ª reclamada, inexiste nestes autos qualquer prova documental apta que faça referência a sua situação econômica. Além disso, não há comprovação de ser a recorrente formalmente uma entidade filantrópica (título distinto de uma entidade beneficente regulado hoje pela LC 187/2021, revogando a lei 12.101/2009) e, por isso, não terá aplicação a disposição contida no art. 899 § 10º da CLT.
Sendo assim, converto o feito em diligência e, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC e consoante entendimento inserto na na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, assino prazo de 5 (cinco dias) para a 1ª reclamada comprovar o recolhimento as custas e do depósito recursal, demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica ou, ainda, provar a detenção formal do título de entidade filantrópica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após, retornem à conclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI -
30/04/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL MACADESKI
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30/04/2025 07:46
Convertido o julgamento em diligência
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29/04/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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29/04/2025 08:37
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/04/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/03/2025 13:26
Determinada a requisição de informações
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04/02/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100131-81.2024.5.01.0262 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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