TRT1 - 0100287-98.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:47
Arquivados os autos definitivamente
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28/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (Espólio de) em 27/08/2024
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28/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME em 27/08/2024
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19/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (Espólio de)
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16/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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16/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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16/08/2024 14:07
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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16/08/2024 14:06
Transitado em julgado em 11/07/2024
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06/08/2024 16:36
Expedido(a) alvará a(o) EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (ESPOLIO DE)
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (Espólio de) em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME em 11/07/2024
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04/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME em 03/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662188b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APASENTENÇA PJeFUNDAMENTAÇÃOA ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.Conforme Certidão de Óbito id 7a512a2, o obreiro, falecido em 28/03/2024, era solteiro e não deixou filhos.A consignante efetuou o depósito conforme petição Id c57df36, em 12/04/2024.Inexistem dependentes habilitados à pensão por morte, conforme certidão id 4234101.Intimada, a genitora do obreiro, Maria da Penha Ferreira Lima Munier, requereu a expedição de alvará pelos valores consignados, e informou o falecimento do genitor do de cujus, Sr.
Everaldo da Silva Munier, em 21/06/2024, conforme certidão id c4258a8 .A causa de pedir remota/ fática da presente ação consignatória (artigo 319, III, CPC/2015) é o óbito da trabalhadora, conforme certidão de óbito id 7d58d1e, e a empresa ajuizou a presente em decorrência da duvida de quem deveria legitimamente receber as verbas resilitorias.Ademais, a Lei 6858/80 não é um fim em si mesmo, não sendo a única forma de resolver as questões de habilitação, sendo que, na ausência de comprovação da qualidade de dependente perante o INSS, são chamados ao processo os demais herdeiros, na forma da lei civil, que poderão comprovar esta qualidade através de outros documentos, conforme jurisprudência que segue: "FALECIMENTO DO RECLAMADO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
COMPROVAÇÃO. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80, estabelece que a inscrição como dependente previdenciário é apenas a forma preferencial, mas não exclusiva, de provar a condição de beneficiário do credor originário, sendo possível demonstrar a condição de sucessor, nos termos da lei civil (artigo 1.829, do Código Civil), através de outros documentos, tais como certidões de nascimento, casamento ou óbito, que gozam de fé pública quanto ao seu teor.(Processo 0100590-54.2020.5.01.0511 - Relator Gustavo Tadeu Alkmin, 1ª Turma do TRT/1ª Região.
Julgamento 26/01/2022) grifos nossos Isso posto, defiro a habilitação incidental de Maria da Penha Ferreira Lima Munier. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, julga-se PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se extinta a obrigação, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME em face de EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (Espólio de), representado por Maria da Penha Ferreira Lima Munier, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra.
O valor consignado permanecerá depositado em Juízo aguardando a manifestação do espólio.Custas de R$ 112,03, calculadas sobre o valor de R$ 5.601,88 pela consignatária.
Dispensada do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.Intimem-se as partes para ciência da sentença, sendo a parte consignada para informar, no prazo de 05 dias, a eventual existência de conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica, caso seja esse o desejo da parte autora.
Na inércia, a eventual ordem de pagamento será expedida sem tal informação, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de transferência realizado a destempo. Considerando o requerimento formulado na contestação, expeça-se alvará à representante do espólio para saque do FGTS, devendo a secretaria do Juízo observar o código de falecimento do trabalhador. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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27/06/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (Espólio de)
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27/06/2024 17:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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27/06/2024 17:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 112,03
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26/06/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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25/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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25/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (Espólio de)
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25/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:37
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/06/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (Espólio de) em 12/06/2024
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07/06/2024 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2024
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18/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2024 12:52
Expedido(a) edital a(o) EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (ESPOLIO DE)
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17/05/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (ESPOLIO DE)
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14/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/04/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO DA SILVA MUNIER JUNIOR (ESPOLIO DE)
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17/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME em 16/04/2024
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12/04/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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08/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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