TRT1 - 0101063-51.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:16
Arquivados os autos definitivamente
-
15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/07/2025
-
30/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 945ab4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO Vistos etc.
Decorrido o prazo do acordo e não noticiado inadimplemento, presume-se que devidamente cumprido, razão pela qual EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO por cumprimento integral do acordo .
Realizados os necessários registros e verificada a inexistência de saldo, proceda-se ao arquivamento definitivo, com baixa. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. -
27/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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27/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
27/06/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
27/06/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
27/06/2025 09:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/06/2025 09:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
27/03/2025 12:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/03/2025 12:17
Iniciada a liquidação
-
27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
-
12/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA
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12/03/2025 20:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
07/03/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
06/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
06/03/2025 12:50
Convertido o julgamento em diligência
-
21/02/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 18:40
Juntada a petição de Acordo
-
19/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
18/02/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 17:33
Juntada a petição de Réplica
-
04/02/2025 11:45
Audiência una realizada (04/02/2025 10:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 19:08
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 00:08
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 20:05
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:42
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:42
Decorrido o prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/10/2024
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23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/10/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
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21/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492aec1 proferido nos autos.
O art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma, e o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
Além disso, a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos, e que, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução.
Também não tem sido raro o acesso de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas.
A prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados, muito embora exista espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência.
A audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta).
O princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais.
Outrossim, há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências.
A audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação.
A audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação.
A audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo.
O Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Assim, a audiência designada será realizada na MODALIDADE PRESENCIAL na sala de audiência da 74ª Vara do Trabalho.
Por falta de previsão legal, indefiro a realização de audiência híbrida.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA -
14/10/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/10/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA
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14/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
09/10/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2024 19:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/10/2024 19:18
Audiência una designada (04/02/2025 10:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2024 19:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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