TRT1 - 0100726-79.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 02/04/2025
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e328f50 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR (Rosiene Sandra Silva e Eduarda Silva Costa): ID 92d75e9; Sentença: ID c606d7d; Data da intimação: 24/02/2025; Data da Interposição: 12/03/2025; Procuração/Subs.: ID 69bfaf2.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,18 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 18 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
18/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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18/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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18/03/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDA SILVA COSTA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSIENE SANDRA SILVA sem efeito suspensivo
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17/03/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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17/03/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 12/03/2025
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12/03/2025 23:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c606d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 11h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROSIENE SANDRA SILVA COSTA e EDUARDA SILVA COSTA, acionante, e RACING AUTOMOTIVE LTDA., empresa em recuperação judicial, e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizaram as autoras ação trabalhista em face das rés, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 55c2575).
Deu à causa o valor de R$ 82.730,48.
As rés apresentaram contestação escrita (ID. e84cb8b e ID. 4f58522), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As autoras e a primeira ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 5d61134 e 4d54836.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a segunda ré indicada pelas autoras como devedora na relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2.
PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 5 de setembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3.
FGTS E DOCUMENTOS RESCISÓRIOS As autoras Rosiene e Eduarda, respectivamente viúva e filha do Sr.
Aloisio, empregado da primeira ré falecido em março de 2024, alegaram que os depósitos fundiários não foram realizados em sua totalidade.
A primeira ré alegou imbróglio envolvendo a segunda ré, a tomadora dos serviços prestados pelo empregado, a qual, sem a sua anuência, teria depositado valores diretamente nas contas dos empregados, e a existência de parcelamento do débito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional paralisado em função do citado desentendimento.
Contudo, o acordo celebrado nos autos do HTE 0100297-15.2024.5.01.0521, em trâmite nesta unidade, contemplou, segundo a petição inicial do processo juntada a estes autos (id d5e8b01), apenas os empregados ativos e que formalmente aceitaram o acordo.
Ora, o empregado, como esclarecido nos autos, faleceu em março de 2024, semanas antes do início das tratativas.
De tal maneira, e como demonstrada no extrato anexado aos autos a insuficiência dos depósitos fundiários (id ec0409e), julgam-se devidos os valores dos depósitos relativos ao período imprescrito comprovadamente não realizados pela empregadora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, quando a primeira ré deverá juntar aos autos as fichas financeiras do período imprescrito.
Verba de natureza jurídica indenizatória.
Porém, uma vez juntado aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho e confirmada em audiência a percepção de R$ 4.203,74 a título de verbas rescisórias, precisamente o valor indicado no TRCT, nada a dispor a respeito. 4.
SEGURO DE VIDA Em síntese, as autoras alegaram que não receberam o valor total do seguro de vida contratado pela primeira ré, de 24 vezes o salário do falecido (de R$ 5.951,29), o que resultaria em montante de, aproximadamente, R$ 142.830,96, mas apenas R$ 89.460,64, razão pela qual requereram a condenação da primeira ré ao pagamento da diferença.
A primeira ré alegou que a diferença deveria ser cobrada da seguradora, e não da empresa contratante do seguro.
Pois bem.
Demonstrado na apólice juntada aos autos que o capital correspondente ao evento morte é de 100%, parece correto que as autoras deveriam ter recebido 100% do capital segurado, isto é, o valor equivalente a 24 vezes a remuneração do Sr.
Aloisio.
No entanto, como não comprovado nos autos que a empregadora deu causa ao pagamento a menor do seguro pela seguradora, sequer incluída na ação, não é razoável cobrar da contratante a diferença requerida.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 5.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e também no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 7.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnada, pela primeira ré, a concessão da justiça gratuita, mas não produzida qualquer prova que comprovasse que as autoras possuem recursos para suportar as custas do processo, concede-se o benefício requerido, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado de cada uma das rés, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ROSIENE SANDRA SILVA COSTA e EDUARDA SILVA COSTA em face de RACING AUTOMOTIVE LTDA., empresa em recuperação judicial, e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para, reconhecida a responsabilidade subsidiária desta, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 15.000,00.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
20/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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20/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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20/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA COSTA
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20/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSIENE SANDRA SILVA
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20/02/2025 11:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/02/2025 11:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIENE SANDRA SILVA
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20/02/2025 11:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDA SILVA COSTA
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20/02/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA SILVA COSTA
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20/02/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIENE SANDRA SILVA
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15/12/2024 22:28
Juntada a petição de Impugnação
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13/12/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de ROSIENE SANDRA SILVA em 10/12/2024
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02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSIENE SANDRA SILVA
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29/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de pz da ata em 28/11/2024
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28/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/11/2024 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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18/11/2024 20:54
Audiência una por videoconferência realizada (18/11/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/11/2024 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/11/2024 13:30
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2024 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 08:17
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:52
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100726-79.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: ROSIENE SANDRA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: RACING AUTOMOTIVE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RODRIGO DIAS PEREIRA da 1ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RACING AUTOMOTIVE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 18/11/2024 14:10 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual:link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 NOS TERMOS DO ART. 7º, DO ATO CONJUNTO 15/2021, PODERÁ A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SE OPOR À OPÇÃO DO(A) AUTOR(A) PELO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br1-/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24090516563042100000209557084.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicaçãode pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças.a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Cabe ao6-advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, emcasos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Testemunhas: art. 825 CLT. 1)É expressamente proibido o ingresso,ATENÇÃO:circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 14 de outubro de 2024.
JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA -
14/10/2024 16:01
Expedido(a) edital a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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08/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 02/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDA SILVA COSTA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROSIENE SANDRA SILVA em 01/10/2024
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20/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
20/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA COSTA
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSIENE SANDRA SILVA
-
19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2024 11:57
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 11:57
Audiência una por videoconferência cancelada (04/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 18/09/2024
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18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDA SILVA COSTA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ROSIENE SANDRA SILVA em 17/09/2024
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09/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
06/09/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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06/09/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA COSTA
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06/09/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSIENE SANDRA SILVA
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06/09/2024 10:03
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/09/2024 10:03
Audiência una cancelada (04/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/09/2024 17:05
Audiência una designada (04/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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