TRT1 - 0100709-07.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/11/2024 09:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES RECURSO ORDINÁRIO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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08/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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08/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES
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08/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO
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08/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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08/11/2024 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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08/11/2024 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 07/11/2024
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES em 28/10/2024
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO em 28/10/2024
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 28/10/2024
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28/10/2024 20:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ceaf6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA, demandante, opõe embargos de declaração (ID 8012849) contra a sentença (ID 7535823) prolatada por este Juízo, que julgou improcedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada pelo ora embargante em face de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA., LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO, ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES e MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. Embargos tempestivos e com representação processual regular. Em seguida, os embargados apresentaram manifestações quanto aos declaratórios. Após, vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA CONTRADIÇÃO O embargante aduz que teria havido contradição na sentença, na medida em que julgada improcedente a pretensão atinente ao reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré, a despeito de não comprovada a formalização de terceirização entre ela e a empresa RAPHAEL ABDALAH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Outrossim, argumenta que haveria contradição ainda no indeferimento de prova oral nestes autos com arrimo em prova emprestada, ressaltando novamente a ausência de formalização da terceirização.
Destaca que o Sr.
Raphael Abdalah apenas não teria sido ouvido no bojo da ação utilizada como prova emprestada por ser irmão do então reclamante. Adicionalmente, também afirma que haveria contradição pelo fato de o Juízo não ter percebido que a subordinação do embargante ao Sr.
Raphael Abdalah derivaria somente da circunstância de o segundo ser o diretor médico do hospital. Ainda com supedâneo na ocorrência de contradição, propala que o caso dos autos não se amoldaria à hipótese do Tema nº 725 do E.
STF de Repercussão Geral. Por fim, ressalta contradição no julgado porquanto teria pinçado depoimentos favoráveis à inexistência de vínculo direto com a primeira reclamada em outros autos, mas, ao mesmo tempo, teria negado produção de provas orais nestes autos. Assim, pugna para que sanados os supostos vícios. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instaura entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que, a bem da verdade, não há qualquer dos vícios acima no julgado, nem mesmo o de contradição.
Isso porquanto a contradição a ser debelada mediante declaratórios é aquela intrínseca à decisão; e não entre esta e os documentos dos autos, a lei, determinado entendimento jurisprudencial ou qualquer outro elemento externo. Em outras palavras, o debate acerca da necessidade de colheita de prova oral, da qualidade da análise da prova emprestada, da adequação do caso ao Tema nº 725, da existência de subordinação entre as partes e da comprovação de terceirização tem natureza de rediscussão do mérito do julgado. Acresça-se que a sentença é bastante clara ao expor, de forma fundamentada, porquanto entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, tendo consignado que a suficiência dos elementos pré-existentes nos autos. Ainda acerca da decisão embargada, o Juízo consignou expressamente que havia onerosidade e subordinação direta entre o embargante e empresa RAPHAEL ABDALAH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., de modo que irrelevante se há formalização de contrato de terceirização entre a primeira ré a mencionada empresa.
Aliás, foi o próprio autor quem optou por não incluir RAPHAEL ABDALAH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. no polo passivo, malgrado recebesse pagamentos de tal sociedade e ordens do seu sócio. No mais, tem-se que esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Exsurge, pois, que o reclamante pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo o reclamante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. Por fim, atente o embargante que, em caso de reiteração dos embargos declaratórios com similar desígnio, serão considerados protelatórios, dando azo à penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em face de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA., LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO, ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES e MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, decide conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 7535823. Notifiquem-se as partes. Nova Iguaçu, 14 de outubro de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA - LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO - ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES -
14/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
14/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES
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14/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO
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14/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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14/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
-
14/10/2024 08:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
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14/10/2024 07:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 11/10/2024
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30/09/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
26/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES
-
26/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO
-
26/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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26/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 25/09/2024
-
14/09/2024 02:39
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:39
Decorrido o prazo de LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:39
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 13/09/2024
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10/09/2024 22:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
31/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES
-
31/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO
-
31/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
-
31/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
-
31/08/2024 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.034,00
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31/08/2024 15:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
-
31/08/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
31/08/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
29/08/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
27/08/2024 15:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/08/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/03/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 05/03/2024
-
21/02/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 15:56
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2024 13:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 08:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/02/2024 21:19
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ANEXANDO DOCUMENTOS)
-
16/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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15/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES
-
15/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO
-
15/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
-
15/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
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15/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/01/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/09/2023 22:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/09/2023 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 16:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 16:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2023 16:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2023 16:20
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
-
25/08/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
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25/08/2023 16:01
Expedido(a) mandado a(o) ROSANA LOPES RIBEIRO SOARES
-
25/08/2023 16:01
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO SANTORO
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25/08/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
25/08/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
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25/08/2023 15:56
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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25/08/2023 15:15
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2024 13:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
21/08/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
-
21/08/2023 16:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RODRIGO FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
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21/08/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
21/08/2023 11:33
Encerrada a conclusão
-
18/08/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
17/08/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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