TRT1 - 0100797-68.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de VITOR NUNES DA SILVA em 27/08/2025
-
16/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VITOR NUNES DA SILVA
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13/08/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO REGINAS LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 07:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
28/07/2025 07:19
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 07:19
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 44edf61) para Manifestação
-
16/07/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 15/07/2025
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10/07/2025 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
01/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) VITOR NUNES DA SILVA
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01/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
01/07/2025 17:00
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de VITOR NUNES DA SILVA em 02/06/2025
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30/05/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c081e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR NUNES DA SILVA -
19/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
19/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) VITOR NUNES DA SILVA
-
19/05/2025 08:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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06/05/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 05/05/2025
-
24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
22/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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20/04/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bdbf9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR NUNES DA SILVA -
08/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) VITOR NUNES DA SILVA
-
08/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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07/04/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100797-68.2024.5.01.0202 : VITOR NUNES DA SILVA : AUTO VIACAO REGINAS LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AUTO VIACAO REGINAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID dd45bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VITOR NUNES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUTO VIAÇAO REGINAS LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser observado o entendimento do STF no julgamento da ADC 58 e incidirá IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação anterior à Lei 14.905/2024 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021).
Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e, após a distribuição da ação, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, na fase judicial, o cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Por fim, destaca-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, bem como que a taxa SELIC é acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).
A atualização do crédito relacionado à compensação por danos morais deve ocorrer, unicamente, pela incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do posicionamento adotado pelo c.
TST.
Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deverá ser abatido proporcionalmente dos juros de mora e do principal. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Cumpra-se com o trânsito em julgado no prazo de 08 dias.
Intimem-se.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de abril de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
02/04/2025 15:53
Expedido(a) edital a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
02/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VITOR NUNES DA SILVA
-
02/04/2025 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
02/04/2025 12:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR NUNES DA SILVA
-
02/04/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR NUNES DA SILVA
-
27/03/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
25/03/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 14:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2025 09:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/11/2024 20:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100797-68.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: VITOR NUNES DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO REGINAS LTDA AUDIÊNCIA INICIAL O/A MM.
Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) AUTO VIACAO REGINAS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 21/03/2025 09:50, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias localizada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182, ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success , ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de novembro de 2024.
TALITA FAVERO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
11/11/2024 07:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 06:46
Expedido(a) edital a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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11/11/2024 06:44
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
06/11/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2025 09:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/11/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 14:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
20/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITOR NUNES DA SILVA
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24/06/2024 07:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 07:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2024 16:04
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 14:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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