TRT1 - 0101361-53.2019.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de IGUATEMI ENERGIA LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLIAPORTO LOGISTICA LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO RANGEL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO RANGEL em 22/07/2024
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10/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RANGEL
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RANGEL
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CLIAPORTO LOGISTICA LTDA
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) IGUATEMI ENERGIA LTDA
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
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09/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 05:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ae4fd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRASRecorrido(a)(s):1. ROGÉRIO RANGEL2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS3. UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROSRecurso de: UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2024 - Id. af620de ; recurso interposto em 03/05/2024 - Id. 68f873d).Regular a representação processual (Id. cfc6946 / 47c8e8e / a80cc05 / 626205e / c8f9610 / 0b6908e / 83a4802 / f95eab9 / 848fc91 / 8347a89 / ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso lxxiv, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso I; artigo 98, §1º, inciso VIII; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.No mais, ante as considerações feitas pela Turma, não se vislumbra violação do artigo 5º, LV da CF.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo de se falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2024 - Id. af620de; recurso interposto em 07/05/2024 - Id. 1560bf2).Regular a representação processual (Id. 3daa3e7 ).Satisfeito o preparo (Id. 6f5ac5b, 35cece3, 4c27383 / 0f8303d e 6f2c3fb / f59342e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 1560bf2 - Pág. 7-9, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do artigo 373, I, do CPC na regra geral, mas da recorrida, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, in verbis:"Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços".A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula nº 331 do C.
TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato (...)".(g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /dab/9050 / 55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/06/2024 10:05
Encerrada a conclusão
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16/05/2024 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A em 14/05/2024
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15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ROGERIO RANGEL em 14/05/2024
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07/05/2024 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/05/2024 12:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A
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24/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
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24/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) IGUATEMI ENERGIA LTDA
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24/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CLIAPORTO LOGISTICA LTDA
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24/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RANGEL
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16/04/2024 11:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ROGERIO RANGEL - CPF: *18.***.*75-80 / null
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16/04/2024 11:48
Conhecido o recurso de ROGERIO RANGEL - CPF: *18.***.*75-80 e provido em parte
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 - sessão virtual - Des. EDITH ()
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01/03/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/02/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/02/2024 09:21
Convertido o julgamento em diligência
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21/02/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/04/2023
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29/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2023 17:55
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/02/2023 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/02/2023 13:46
Encerrada a conclusão
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13/12/2022 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A em 12/12/2022
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13/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO RANGEL em 12/12/2022
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06/12/2022 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2022 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/11/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A
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25/11/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
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25/11/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) IGUATEMI ENERGIA LTDA
-
25/11/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BRASPEN - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
25/11/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RANGEL
-
17/11/2022 10:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-84 / null
-
17/11/2022 10:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de IGUATEMI ENERGIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 / null
-
17/11/2022 10:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A - CNPJ: 60.***.***/0001-28 / null
-
17/11/2022 10:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 / null
-
17/11/2022 10:12
Conhecido o recurso de ROGERIO RANGEL - CPF: *18.***.*75-80 e provido
-
18/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:46
Incluído em pauta o processo para 04/11/2022 08:00 04/11/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. FERS ()
-
26/09/2022 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2022 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
01/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de IGUATEMI ENERGIA LTDA em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de BRASPEN - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 23:33
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2022 23:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
-
22/08/2022 23:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASPEN - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
22/08/2022 23:33
Expedido(a) intimação a(o) IGUATEMI ENERGIA LTDA
-
22/08/2022 23:33
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2022 23:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IGUATEMI ENERGIA LTDA
-
22/08/2022 23:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
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22/08/2022 23:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BRASPEN - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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22/08/2022 23:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2022 23:32
Proferida decisão
-
09/08/2022 17:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
03/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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