TRT1 - 0100574-95.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 13/08/2025
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA em 13/08/2025
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30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
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29/07/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A sem efeito suspensivo
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23/07/2025 18:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA em 22/07/2025
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22/07/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3780ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100574-95.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA, autora, e NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, parcial razão lhe assiste.
Registre-se que o erro material pode ser corrigido, inclusive, de ofício, conforme o art. 897-A, §1º da CLT.
Com efeito, e no que tange ao primeiro ponto suscitado nos embargos aclaratórios, acolho, posto que evidente o erro material, para esclarecer que, no tópico “RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES”, deve ser expungido da sentença o seguinte trecho “ainda com esteio na pena de confissão, reputo veraz a alegação autoral no sentido de que a obreira foi dispensada, imotivadamente, em 05.01.2015 (princípio da continuidade da relação de emprego - Súmula n. 212 do C.
TST ”.
No tocante aos demais pontos aventados pela ré, patente o intuito reformatório, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
08/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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08/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
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08/07/2025 15:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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17/06/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA em 12/06/2025
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08/06/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbe291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100574-95.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA ré: NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 29.05.2024 em face de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A, também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, o pagamento de verbas resilitórias, adicional de insalubridade, integração da gratificação ao salário, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 145.586,82.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 1e1c403, e os esclarecimentos no ID c28d904.
Colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas três testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO GRATIFICAÇÕES – INTEGRAÇÃO Assevera a reclamante que, além do salário fixo, recebia comissões variáveis vinculadas ao desempenho individual, que eram lançadas nos contracheques sob a rubrica "gratificações".
Refere, ainda, que tais valores deveriam ser reconhecidos como comissões, por possuírem habitualidade e estarem atrelados ao atingimento de metas de vendas, e, por isso, integrar a base de cálculo de verbas contratuais e rescisórias.
Em oposição, a reclamada impugna a alegação exordial, afirmando que tais parcelas se tratam de gratificações pelo atingimento de metas, e que todos os reflexos legais já foram observados nos recibos salariais.
Assentadas tais premissas, chama a atenção que a autora, em réplica, restringiu o debate à suposta ausência de integração das comissões ao repouso semanal remunerado, mas não apresentou memória de cálculo, demonstrativo de diferenças, nem documentos que evidenciem a incorreção dos contracheques apresentados, limitando-se a alegar, genericamente, que o procedimento da ré é “ilícito” por usar a rubrica “gratificação” no lugar de “comissão”.
No entanto, a mera divergência na nomenclatura utilizada nos contracheques não descaracteriza a natureza jurídica da parcela, tampouco gera efeitos jurídicos se não acompanhada da comprovação de prejuízo ou pagamento inferior ao devido.
Fato é que a reclamante não demonstrou, minimamente, a existência de diferenças devidas, ainda que fosse dela tal incumbência processual ao reconhecer, em réplica, a integração da gratificação sobre as outras parcelas (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
Assim, não tendo a autora comprovado que os valores pagos a título de comissões (ainda que lançados sob a rubrica “gratificação”) deixaram de integrar o RSR ou demais verbas salariais, indefiro o pleito de pagamento de diferenças. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a autora o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que, durante toda a contratualidade, desempenhava, de forma habitual, atividades de reposição e organização de mercadorias em câmaras frigoríficas, sendo submetida a frio excessivo aproximadamente quatro vezes ao dia, com permanência média de 15 minutos por entrada.
Relata, inclusive, que o estabelecimento apresentava condições precárias de higiene, com presença de fezes de roedores, baratas, cisterna com animal morto, ausência de abastecimento regular de água, e precariedade das instalações sanitárias e de refeitório.
Prossegue a obreira, narrando que as balanças utilizadas no setor de pesagem apresentavam risco elétrico, emitindo choques durante o manuseio, sem que qualquer providência corretiva tenha sido adotada pela reclamada, mesmo após notificações informais.
Afirma, ainda, que não ter recebido os EPI’s adequados à neutralização dos agentes insalubres aos quais estava exposta.
Em seara defensiva, a reclamada negou as assertivas iniciais, sustentando que a obreira não ingressava em câmara fria, e que inexistiam condições insalubres no ambiente de trabalho.
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No tocante ao adicional de insalubridade, o laudo pericial no ID 1e1c403 foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto a não demonstração, pela ré, de que eram fornecidos os EPI's à empregada, de forma adequada, ao adentrar à câmara fria, e no enquadramento de tal atividade como insalubre de grau médio (20%).
Ressalve-se, porém, que o Expert não identificou agentes de risco biológico, durante todo o trabalho pericial.
No que tange à atividade da autora, a testemunha indicada pela ré repetiu os termos defensivos, de que a obreira jamais adentrou câmaras frias durante o contrato de trabalho, e que sua jornada se iniciava, invariavelmente, às 11h, salvo no período natalino.
Todavia, verifica-se que a credibilidade da aludida testemunha se encontra, sensivelmente, comprometida, diante de inconsistências relevantes em seu relato.
Inicialmente, a referida testemunha declarou que os funcionários não registravam as horas extras, o que foi reformulado, posteriormente, apenas após intervenção do patrono da parte ré, quando então passou a afirmar que as horas extraordinárias estariam devidamente registradas.
Essa alteração súbita e condicionada, em aspecto sensível à apuração da jornada, compromete a espontaneidade e a fidedignidade de seu testemunho, revelando possível direcionamento e ausência de segurança nas declarações prestadas.
Outrossim, a mesma testemunha sustentou que a autora nunca iniciava o trabalho antes das 11h, salvo no período natalino, o que não encontra respaldo na documentação constante dos autos.
Os registros de ponto juntados aos autos pela própria reclamada revelam alguns episódios de ingresso em horário anterior às 11h (exemplo: no mês de fevereiro de 2024), o que enfraquece a veracidade da narrativa testemunhal no tocante às práticas rotineiras da unidade.
Em contraponto, as testemunhas ouvidas a pedido da reclamante, as quais laboraram com ela durante boa parte da contratualidade, apresentaram depoimentos coesos, firmes e harmônicos no sentido de que a autora, de fato, adentrava com frequência as câmaras frigoríficas para realizar atividades de reposição de mercadorias.
Destacaram, ainda, que havia apenas uma única japona disponível para uso coletivo, circunstância que, por óbvio, revela-se manifestamente insuficiente diante da rotatividade e da quantidade de trabalhadores expostos ao frio, comprometendo a efetividade da proteção individual, e evidenciando a precariedade na gestão de segurança e saúde do trabalho por parte da ré.
Assim, tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e à luz dos termos da prova oral colhida, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual defiro o pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 7c7d8e6), valor este que considero compatível com a complexidade do tema e com o trabalho pericial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extras, assinalando ter laborado de segunda a sexta, das 09h às 20h, e aos sábados das 10h às 15h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada até novembro de 2023, e que, no mês de dezembro de 2023, teria laborado em jornada estendida das 7h30 às 21h, de segunda a sábado.
Em oposição, a reclamada sustentou a validade dos registros constantes dos controles de ponto.
Avançando-se à fase instrutória, observa-se que a autora, em seu depoimento pessoal, trouxe narrativas que extrapolam os contornos da petição inicial, a exemplo da alegada extensão de jornada durante o período da quaresma, a qual não foi mencionada em momento algum no exórdio.
Tal assertiva, por configurar nítida inovação à causa de pedir, não será considerada.
De outro lado, a própria reclamante reconheceu, em seu depoimento, a idoneidade dos controles de ponto quanto à frequência e aos registros de saída, com exceção da primeira quinzena do mês de dezembro de 2023, quando alegou que era obrigada a bater o ponto às 20h e continuar laborando até às 21h.
Para além desse intervalo, não apontou irregularidades sistemáticas nos registros de saída.
No tocante ao horário de entrada, tanto a primeira quanto a segunda testemunhas indicadas pela reclamante foram coesas ao afirmar que os empregados eram orientados a chegar antes do horário contratual, mas que deveriam bater o ponto às 11h, o que era prática reiterada na loja.
A segunda testemunha, especialmente, relatou com riqueza de detalhes o contexto organizacional, afirmando que essa conduta derivava da cultura empresarial de incentivo ao “sentimento de dono”, sendo comum que os trabalhadores chegassem antes do horário pactuado, sem possibilidade de registro formal da jornada real.
Ademais, a testemunha da ré demonstrou insegurança quanto à rotina de registro das horas extras, inicialmente declarando que tais horas não eram registradas, e, somente após intervenção direta do advogado da ré, retificou sua afirmação, dizendo que seriam pagas se informadas eventuais divergências.
Tal modificação repentina compromete a espontaneidade e a credibilidade de seu depoimento, como já dito em tópico pretérito, razão pela qual entendo como insuficiente para infirmar a versão trazida pelas testemunhas indicadas pela autora quanto à exigência de labor antecipado sem registro formal.
Quanto à jornada no mês de dezembro, a segunda testemunha indicada pela autora disse que a extensão da jornada até as 21h ocorreu apenas na última semana do referido mês, ao passo que a obreira referiu, em depoimento pessoal, inexistir problemas na marcação no horário de saída em tal período.
Com relação ao intervalo intrajornada, os registros de ponto indicam o seu gozo de forma integral, não tendo sido relatadas irregularidades pela autora ou pelas testemunhas, na audiência de instrução, pelo que idôneos tais documentos, neste particular.
Nesse sentido, sopesando as provas produzidas, o ônus probatório e os limites objetivos da lide traçados na inicial, FIXO que a jornada efetivamente laborada pela reclamante foi a seguinte: na frequência e horários de saída registrados nos controles de ponto; que o horário de ingresso era às 09h, de segunda a sexta, e às 10h aos sábados.
Sendo assim, considerando os parâmetros supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, indefiro o pagamento e reflexos, porquanto reconhecido o seu gozo de forma regular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
No mais, a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, o assédio moral (espécie do dano moral) como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascedente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Feitas tais considerações, é certo que a versão apresentada pela autora não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Isso porque a reclamada negou os fatos imputados pela autora, e a primeira testemunha indicada por esta última laborou na empresa apenas até janeiro de 2024, nada podendo elucidar sobre o tópico.
Ademais, a segunda testemunha inquirida a pedido da obreira nada mencionou sobre o episódio em discussão e tampouco relatou comportamento hostil ou persecutório dirigido à reclamante no curso da relação de emprego.
Também merece destaque que, em que pese se reconheça o limitado valor probatório da oitiva da testemunha indicada pela ré, diante das inconsistências já demonstradas em linhas pretéritas, suas declarações não corroboram a narrativa da autora, tampouco foram infirmadas por outros elementos de prova.
Nesse aspecto, e sucumbente a parte autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais/assédio moral. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna a parte autora pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, com base nas irregularidades relacionadas a: suposto desvio de função, perseguição por superiores hierárquicos, prestação habitual de horas extras não remuneradas e a exposição a condições laborais insalubres, fatos estes negados pela ré, a qual sustentou a regularidade das condições laborativas e a inexistência de qualquer infração patronal.
Com relação à ruptura contratual, é certo que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada.
Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.
No caso em apreço, e quanto ao alegado desvio de função, cumpre destacar que, embora reconhecido que a autora, de fato, adentrava câmaras frigoríficas durante sua rotina laboral para reposição de mercadorias, tal atividade se dava de forma, meramente, acessória às atribuições próprias do cargo de vendedora, inexistindo nos autos demonstração de que tenha havido alteração contratual lesiva ou desvio substancial de suas funções.
Ademais, observa-se que a petição inicial não formula pedido específico de reenquadramento funcional ou de diferenças salariais por desvio de função, de sorte que, inexistindo o alegado dano, afasto a pretensão resolutória com base nesse fundamento.
No que concerne ao segundo ponto, referente às perseguições por parte de superiores hierárquicos, igualmente, afasto, posto que não comprovada pela autora a ocorrência de tal fato (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
Quanto às horas extras, ficou reconhecida a inidoneidade dos registros de ponto quanto aos horários de entrada, e que a autora iniciava a jornada antes do registrado, de modo que havia supressão das horas extraordinárias de forma expressiva e sistemática.
No tocante ao adicional de insalubridade não pago pela ré, é certo que a não concessão dos EPI’s necessários para elidir o agente insalubre, no ambiente laborativo, e o não pagamento do adicional de insalubridade configuram gravidade suficiente a ensejar o rompimento do elo empregatício, vez que tal situação traduz infração patronal que atenta contra medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidos por normas de ordem pública.
Seguindo o mesmo norte, segue abaixo a ementa da 5a Turma deste E.
TRT: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EMPREGADOR.
A falta de pagamento do adicional de insalubridade, além de consistir em descumprimento de obrigação contratual, se consubstancia em violação a normas de segurança e higiene do trabalho, justificando a rescisão por falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100729-13.2020.5.01 .0056, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-07)” Assim, e analisando a ruptura contratual sob a ótica dos termos declinados no libelo, e porque flagrante a irregularidade cometida pela reclamada quanto à supressão das horas extras e com relação à exposição da empregada a um ambiente insalubre sem o fornecimento de EPI’s adequados e o pagamento do adicional correspondente, reconheço o descumprimento contratual por parte ré, e acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, “d” da CLT.
No que diz respeito à data da ruptura contratual, e idônea a frequência constante dos controles de ponto, fixo como sendo em 07.06.2024 (último dia trabalhado – ID c6d85cb).
Via de consequência, ainda com esteio na pena de confissão, reputo veraz a alegação autoral no sentido de que a obreira foi dispensada, imotivadamente, em 05.01.2015 (princípio da continuidade da relação de emprego - Súmula n. 212 do C.
TST), e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei n. 12.506/2011); férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período 2023/2024, e proporcionais, à razão de 01/12 avos; 13º salário proporcional do ano de 2023 à razão de 08/12 avos, e do ano de 2024, à razão de 06/12 avos (já computando a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Ademais, não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros: (...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (...) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (...) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Tendo em vista que a reclamante recebia remuneração variável, deverá ser considerada, para o cálculo das verbas rescisórias, a média duodecimal das remunerações recebidas, conforme aplicação analógica dos arts. 142, §3º, 478, §4º e 487, §3º da CLT.
Assim, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, calculada com base na média duodecimal das remunerações recebidas pelo autor, conforme aplicação analógica dos arts. 142, §3º, 478, §4º e 487, §3º da CLT, a ser apurada em liquidação.
Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença.
Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora a fim de constar a data da dispensa em 10.07.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA para condenar NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora a fim de constar a data da dispensa em 10.07.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 7c7d8e6), valor este que considero compatível com a complexidade do tema e com o trabalho pericial.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
29/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
29/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
-
29/05/2025 17:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
29/05/2025 17:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
-
29/05/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
-
04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 13:43
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d43628 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Mantenho a audiência na forma designada, observando que a ré se encontra representada por mais de um advogado.
Aguarde-se a audiência.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
25/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
25/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
-
25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 13/03/2025
-
13/03/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a35e1b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para manifestação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
26/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
26/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
-
26/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/02/2025 21:22
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
11/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
30/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
-
30/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/12/2024 14:20
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
09/12/2024 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/12/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 23:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2991be8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Retirado o sigilo nesta data, à reclamante para manifestação, em 20 dias, conforme ata de audiência Id 7c7d8e6.
NITEROI/RJ, 04 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA -
04/11/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
-
04/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/11/2024 12:32
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/10/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 13:39
Audiência de instrução designada (26/03/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/10/2024 13:39
Audiência inicial realizada (10/10/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/10/2024 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:33
Expedido(a) notificação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
29/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STEFANIA CARVALHO DE SOUZA
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29/05/2024 12:10
Audiência inicial designada (10/10/2024 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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