TRT1 - 0101276-26.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP
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16/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/09/2025 09:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/09/2025 09:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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12/09/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 14:58
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS em 08/07/2025
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03/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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02/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101276-26.2023.5.01.0031 : VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS : COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP E OUTROS (3) Indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS -
20/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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19/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cf4ef proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS -
06/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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06/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOELY SOEIRO em 15/04/2025
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS em 15/04/2025
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de NANCY SOEIRO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de WALMIR SOEIRO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CURSO SOEIRO - EPP em 14/04/2025
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP em 14/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190d3bb proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
SOELY SOEIRO, nos autos da reclamação ajuizada por LEONARDO GOMES SANTOS, opôs exceção de pré-executividade, ID 8ca6cd3, requerendo a sua exclusão do polo passivo da execulção sob o argumento que não faz mais parte do contrato social da empresa ré.
O excepto se manifestou no ID 9af543e pela rejeição do incidente. É o relatório.
Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível.
Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos.
Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito.
A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora.
Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória.
Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.
O presente caso se enquadra nas hipóteses acima, uma vez que a Excipiente comprovou que deixou a empresa ré no ano de 2012 conforme se depreende na sentença juntada no ID e302857 prolatada nos autos de Dissolução e Liquidação de Sociedade (n. 0347161-76.2010.8.19.0001).
Registre-se, ademais, que em consulta ao processo acima, observei que a demanda transitou em julgado em 19/10/2021: Trata-se, pois, de sócia retirante.
O art. 10-A da CLT prevê que a subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas da sociedade deve observar ordem de preferência, sendo que os sócios atuais respondem antes dos sócios retirantes.
Cita-se: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. No caso, os sócios atuais WALMIR SOEIRO e NANCY SOEIRO passaram a integrar o polo passivo da demanda apenas em dezembro de 2024 através da sentença de ID 3d96e58, sendo certo que ainda estão sendo ativados os convênios em face dos aludidos executados, de modo que indevida a inclusão da excipiente no presente momento por se tratar, repita-se, de sócia retirante.
Com relação ao fato de que a excipiente não contestou o IDPJ instaurado pelo juízo tendo sido revel com relação ao referido incidente, há um agravante.
Observo que a excipiente foi citada no endereço PREFEITO DULCIDIO CARDOSO, 1350, BLOCO 01 AP 2108, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22620-311.
Ocorre que em consulta ao INFOJUD verifiquei que o endereço correto é o que consta na procuração juntada aos autos no ID 40ca517, qual seja: Logo, por todos os ângulos, merece ser ACOLHIDA, a presente exceção, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Suste-se o SISBAJUD em relação à excipiente e exclua-se do polo passivo.
Após, prossiga-se com a execução aguardando-se a resposta do SISBAJUD com relação aos demais executados.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS -
04/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SOELY SOEIRO
-
04/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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04/04/2025 16:02
Acolhida a exceção de pré-executividade de SOELY SOEIRO
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04/04/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/04/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/04/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) NANCY SOEIRO
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26/03/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR SOEIRO
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26/03/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) CURSO SOEIRO - EPP
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26/03/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb4045 proferido nos autos.
DESPACHO Aos Exceptos para manifestações no prazo de 5 dias, acerca da exceção apresentada pela Executada SOELY SOEIRO.
Ciente o Exequente.
Após, voltem-me conclusos para Decisão da Exceção apresentada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS -
25/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/03/2025 17:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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24/03/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NANCY SOEIRO em 24/02/2025
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11/02/2025 02:31
Decorrido o prazo de SOELY SOEIRO em 10/02/2025
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11/02/2025 02:31
Decorrido o prazo de WALMIR SOEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 09:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de SELMA SOEIRO NOVELLO em 29/01/2025
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS em 29/01/2025
-
13/12/2024 19:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101276-26.2023.5.01.0031 RECLAMANTE: VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS RECLAMADO: COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WALMIR SOEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para pagamento da execução (R$ 9.582,35), em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ERICA PENNA LEITE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WALMIR SOEIRO -
11/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 15:30
Expedido(a) mandado a(o) NANCY SOEIRO
-
11/12/2024 15:29
Expedido(a) edital a(o) SOELY SOEIRO
-
11/12/2024 15:29
Expedido(a) edital a(o) WALMIR SOEIRO
-
11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
10/12/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SELMA SOEIRO NOVELLO
-
10/12/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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10/12/2024 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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28/11/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOELY SOEIRO em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de WALMIR SOEIRO em 27/11/2024
-
28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101276-26.2023.5.01.0031 RECLAMANTE: VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS RECLAMADO: COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP E OUTROS (5) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WALMIR SOEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentarem defesas e requererem as provas que entenderem pertinentes, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 135 do CPC ou efetuarem o pagamento espontâneo do valor da condenação de R$9.582,35.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de outubro de 2024.
MARCIA COIMBRA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WALMIR SOEIRO -
25/10/2024 13:34
Expedido(a) edital a(o) SOELY SOEIRO
-
25/10/2024 13:34
Expedido(a) edital a(o) WALMIR SOEIRO
-
24/10/2024 03:00
Decorrido o prazo de NANCY SOEIRO em 23/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SELMA SOEIRO NOVELLO em 09/10/2024
-
03/10/2024 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/09/2024 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2024 10:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/09/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 14:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/09/2024 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 14:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOELY SOEIRO
-
09/09/2024 14:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SELMA SOEIRO NOVELLO
-
09/09/2024 14:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NANCY SOEIRO
-
09/09/2024 14:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WALMIR SOEIRO
-
06/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
-
05/09/2024 15:18
Proferida decisão
-
04/09/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/09/2024 20:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
26/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
-
23/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/08/2024 08:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/08/2024 08:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
12/07/2024 14:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
12/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/06/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de CURSO SOEIRO - EPP em 03/06/2024
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04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP em 03/06/2024
-
29/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CURSO SOEIRO - EPP
-
29/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP
-
29/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/04/2024 11:45
Iniciada a execução
-
28/04/2024 11:45
Transitado em julgado em 12/04/2024
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28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de CURSO SOEIRO - EPP em 26/04/2024
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28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP em 26/04/2024
-
13/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS em 12/04/2024
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04/04/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CURSO SOEIRO - EPP
-
04/04/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP
-
02/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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01/04/2024 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 186,97
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01/04/2024 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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25/03/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/03/2024 12:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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19/12/2023 18:25
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO SOEIRO LTDA - EPP
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19/12/2023 18:25
Expedido(a) notificação a(o) CURSO SOEIRO - EPP
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19/12/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA MALHEIROS
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19/12/2023 18:24
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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