TRT1 - 0101302-61.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/06/2025 11:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/06/2025 13:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (25/06/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO NASCIMENTO
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03/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA
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03/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO NASCIMENTO
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03/06/2025 18:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/06/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/05/2025 07:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/05/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de NARCISO NASCIMENTO em 08/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7b2c6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Nada a deferir uma vez que o juízo optou pelo regramento do art. 884 da CLT.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA -
05/05/2025 12:52
Iniciada a execução
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05/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA
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05/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/05/2025 06:40
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/05/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b07f37 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT - HOMOLOGAÇÃO Vistos etc.
Homologo os cálculos da parte autora de ID 0b2e920 para fixar a condenação no valor total de R$ 37.246,02, observadas a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF e a Súmula 17, deste E.
TRT. Intime-se a ré para realizar o pagamento no prazo de 05 dias, na forma do art. 880 c/c art. 884, ambos da CLT.
No mesmo prazo deverá o autor informar dados da conta bancária para expedição do alvará.
Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, no que couber.
Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta.
Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se o Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NARCISO NASCIMENTO -
28/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA
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28/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO NASCIMENTO
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28/04/2025 14:47
Homologada a liquidação
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28/04/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/04/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO NASCIMENTO
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15/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/04/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA
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06/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/04/2025 09:32
Iniciada a liquidação
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06/04/2025 09:32
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NARCISO NASCIMENTO em 04/04/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d9431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101302-61.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: NARCISO NASCIMENTO Reclamada: AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO NARCISO NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 18/10/2024 em face de AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA, igualmente qualificada.
Petição inicial instruída com documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 57.989,58.
Deferida a antecipação de tutela para liberação do FGTS, conforme decisão de id 0f05717.
Audiência UNA realizada em 28/01/2025.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas, ocasião em que a parte autora se manifestou sobre a defesa. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que diz respeito à redação do art. 114, VIII, da CRFB/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, o entendimento que ainda predomina no TST é o consubstanciado na Súmula 368 - no mesmo sentido é a Súmula n.53 do STF.
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos acordos que homologar.
Em razão do exposto, declaro a incompetência material e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas durante a vigência da relação contratual (CPC, art. 485, IV c/c parágrafo 3o). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 18/10/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, alegando que foi coagida a assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sem, contudo, ter recebido qualquer valor a esse título.
A reclamada apresentou impugnação ao pedido.
Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, competia à parte autora o ônus de provar a existência de vício de consentimento, encargo do qual se desincumbiu de forma satisfatória.
A preposta da reclamada não soube informar acerca do pagamento das verbas rescisórias, limitando-se a relatar o falecimento do Sr.
Sérgio, proprietário da empresa e responsável pelo pagamento dos funcionários.
Ademais, a prova oral colhida, por meio do depoimento da testemunha indicada pelo autor, confirmou integralmente a versão apresentada na inicial.
Diante desse conjunto probatório, restou convencido o Juízo de que não houve o efetivo pagamento dos haveres rescisórios devidos ao reclamante.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT juntado sob o id d92a219, salientando que os valores ali constantes não foram objeto de impugnação específica pela reclamada.
Em razão da mora, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e a aplicação do art. 467 da CLT sobre as verbas descritas no TRCT e a indenização de 40% do FGTS. INTEGRALIDADE DO FGTS A parte autora postulou o pagamento de diferenças do FGTS, apontando que em alguns meses não houve recolhimento.
A reclamada alegou que todos os depósitos foram feitos regularmente e que eventuais diferenças se devem ao parcelamento autorizado pela pandemia.
No entanto, não trouxe aos autos comprovante do recolhimento e/ou cumprimento de quitação parcelada em conformidade com a legislação vigente à época.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de integralização do FGTS, a ser apurado em liquidação.
Por fim, confirmo, no mérito, a tutela de urgência deferida. QUEBRA DE CAIXA O reclamante fundamenta seu pedido alegando que exercia, diariamente, a função de caixa e que sofria descontos salariais decorrentes de eventuais diferenças de caixa.
A reclamada, por sua vez, negou a ocorrência de descontos indevidos, sustentando que, se realizados, os descontos seriam lícitos, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, incumbia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme passo a expor.
A prova oral produzida nos autos revelou que havia revezamento entre os frentistas na execução da atividade de caixa, o que afasta a tese de que o reclamante desempenhava tal função de forma contínua e diária, sendo indevido, portanto, o pagamento do adicional pleiteado.
A testemunha ouvida esclareceu, ainda, que os descontos realizados pela reclamada eram discriminados sob duas rubricas distintas: 'vale' — para os valores relacionados à quebra de caixa — e 'vale adiantamento' — para os adiantamentos salariais.
Da análise da prova documental, não se verificam lançamentos sob a rubrica 'vale adiantamento', o que fragiliza a alegação autoral de que os lançamentos sob a rubrica 'vale' representariam descontos efetuados a título de diferenças de caixa.
Dessa forma, não restou comprovado o exercício diário da função de caixa pelo reclamante, tampouco a realização de descontos salariais decorrentes de diferenças de caixa.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. VALE REFEIÇÃO A parte autora postulou o pagamento do vale refeição de julho/2024, no importe de R$ 408,00, e a ré não apresentou contestação quanto ao pedido.
Ante a ausência de controvérsia, julgo procedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou uma reparação a título de dano moral em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias.
Diante da matéria discutida aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT.
Analisando os autos verifico que a parte autora não se desvencilhou do ônus de provar que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”.
Ou seja, alguma ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, tais como, direito à honra, imagem e preservação da vida privada.
Portanto, e sem deixar de reconhecer que o fato causa emoções e sentimentos negativos ao credor que detinha a justa expectativa do correto e tempestivo pagamento, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 18/10/2019 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas conforme estabelecido na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o artigo 28, I, combinado com o §9º, da Lei nº 8.212/91.
Custas pela reclamada de R$ 400,00 correspondente a 2% do valor ora arbitrado da condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA -
23/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA
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23/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO NASCIMENTO
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23/03/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/03/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NARCISO NASCIMENTO
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13/02/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/02/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:24
Audiência una realizada (28/01/2025 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 16:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 08:31
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA
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18/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de NARCISO NASCIMENTO em 17/12/2024
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05/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO NASCIMENTO
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04/12/2024 16:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NARCISO NASCIMENTO
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01/12/2024 06:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101302-61.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: NARCISO NASCIMENTO RECLAMADO: AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: NARCISO NASCIMENTO Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 28/01/2025 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NARCISO NASCIMENTO -
24/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PARADA DA PRACA LTDA
-
24/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO NASCIMENTO
-
24/10/2024 18:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 18:05
Audiência una designada (28/01/2025 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 18:05
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
-
22/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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