TRT1 - 0113636-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA em 05/09/2025
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05/09/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113636-52.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA Tomar ciência do v. acórdão ID f8636d1, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. O Reexame de fatos ou provas, ou a discussão sobre a justiça da decisão não se inserem nas hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, e impõe a rejeição dos embargos declaratórios interpostos fora da estreita via legal.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada entre os dias 17/07/2025 a 23/07/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora VIVIANN BRITO MATTOS, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA (Relatora), CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, DALVA MACEDO, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAUREN XAVIER SEELING e GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Deixaram de proferir voto as Excelentíssimas Desembargadoras MARISE COSTA RODRIGUES, HELOISA JUNCKEN RODRIGUES e MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA -
22/08/2025 09:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/08/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA
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29/07/2025 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA - CPF: *45.***.*95-80
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24/07/2025 10:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 ED - V ()
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25/06/2025 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025
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11/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/06/2025 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:18
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113636-52.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID ae2fcab, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA . É do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de afastamento do autor sem a devida cobertura do INSS, quando obreiro, após ter alta médica se apresenta para o labor e é recusado.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada entre os dias 30/04/2025 a 07/05/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho MARIA HELENA MOTTA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora VIVIANN BRITO MATTOS, e dos Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, DALVA MACEDO, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAURÍCIO MADEU e GLENER PIMENTA STROPPA,resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONFIRMAR a decisão liminar e CONCEDER a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
29/05/2025 12:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 12:20
Expedido(a) edital a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA
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21/05/2025 17:22
Concedida a segurança a BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA - CPF: *45.***.*95-80
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/02/2025 20:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA em 30/01/2025
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24/01/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/12/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ed871 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Bianca de Vasconcellos Lomenha, em face de decisão proferida pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101272-40.2024.5.01.0035, figurando como terceiro interessado a empresa Banco Bradesco S/A.
A impetrante afirma que na ação principal, por ela movida em desfavor do terceiro interessado, a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo ao negar a tutela de urgência através da qual pretendia fosse o banco reclamado obrigado a proceder com o pagamento dos salários da reclamante a partir de agosto de 2024 até a concessão do benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, em decorrência do limbo jurídico previdenciário, Alega laborar para o Banco Bradesco há mais de onze anos, ao longo do qual desenvolveu as atividades de Escriturária, Caixa, Gerente Assistente, Gerente de Contas, Gerente Comercial e outras, laborando de segunda a sexta-feira, em jornadas que excediam oito horas.
Argumenta ter sofrido cobranças de metas diariamente, sob forte pressão psicológica, de forma desumana, principalmente quando passou a laborar na área comercial, aduzindo que, quando não atingia todas as metas, que a cada dia eram elevadas, os gerentes a constrangiam, fazendo comparativos entre a autora e os demais colegas, chamando-a de incompetente, burra, com ameaças de demissão, inclusive por justa causa.
Assevera que, por consequência, isso lhe causou descontrole emocional, tendo, durante todos esses anos, permanecido em tratamento psiquiátrico e psicológico, com depressão ansiosa proveniente da Síndrome de Burnout, apresentando sintomas de taquicardia, tristeza, ansiedade, insônia, esquecimentos, cansaço, pensamentos depressivos, dentre outros.
Aduz que, diante desse estado de saúde, iniciou tratamento com psiquiatra, sendo encaminhada ao Órgão Previdenciário por não mais suportar as dores psíquicas e físicas, no qual constatou-se a incapacidade laborativa, sendo deferido o benefício de n° 636.124.957-7, no período de 08/08/2021 a 10/03/2022.
Diz que seu empregador, como é de costume, negou-se a proceder com a emissão da CAT, prejudicando a todo momento os seus empregados, e com a autora não foi diferente.
Sustenta que, em 16 de outubro de 2023, novamente em função das dores psíquicas, teve de ser afastada de suas atividades laborativas por 120 dias para dar continuidade ao tratamento, conforme determinação do médico que acompanha seu tratamento, Dr.
Fernando Villela de Oliveira, CRM 5238362-5, psiquiatra, conforme laudo anexo.
Afirma ter requerido a perícia médica, no Órgão Previdenciário, em 30/10/2023, quinze dias após o afastamento de suas atividades, tendo sido marcada, no entanto, para 13/12/2023, com deferimento do benefício de n° 646.220.467-6, auxílio-doença (B 31), no período de 07/12/2023 a 06/08/2024.
Registra não ter sido respeitado pelo INSS o período imediato posterior ao décimo quinto dia, conforme artigo 60, da Lei 8213/91, de modo que o benefício deveria ter sido concedido a partir de 30/10/2023, ou seja, após os quinze primeiros dias do laudo de afastamento das atividades.
Alega que, em razão de ainda estar doente, com o mesmo quadro, situação que perdura até os dias atuais, foi determinado pelo médico que acompanha seu tratamento um novo afastamento de suas atividades por mais cento e vinte dias, conforme laudo anexo, motivo pelo qual requereu junto ao Órgão Previdenciário a prorrogação do benefício n° 646.220.467-6.
Argumenta que, no entanto, o pedido de prorrogação do benefício, requerido em 15/07/2024, foi negado de forma totalmente equivocada.
Assevera estar recorrendo dessa decisão junto à Justiça competente.
Aduz que, apesar de solicitado ao seu empregador, este se negou a emitir a CAT como já é de costume, prejudicando a autora.
Diz que, apesar da negativa de prorrogação do benefício, a Autora não reúne condições de retornar ao trabalho, o que, inclusive, também foi atestado pelo Médico do Trabalho, que a considerou inapta para retornar ao trabalho, confirmado sua doença ocupacional.
Sustenta que, conforme diagnóstico, suas doenças foram causadas devido ao exercício das atividades junto ao banco, tratando-se de doenças ocupacionais decorrentes de Acidente de Trabalho, de acordo com o Decreto-Lei nº 3.048/1999.
Destaca que o ramo de atividade econômica da empresa (instituição bancária) está incluído na CNAE e a doença da qual o segurado é portador também está incluída na lista B do Anexo II do RPS, devendo ser aplicado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, conforme dispõe a IN INSS/PRES 16/2007.
Afirma que a empresa ré tem pleno conhecimento da doença que lhe acomete, contudo, a vem deixando desamparada, estando sem receber benefício previdenciário do INSS e também sem receber salários desde agosto de 2024.
Alega que, uma vez negada a prorrogação do benefício auxílio-doença acidentário, solicitou ao reclamado o pagamento dos seus salários até o restabelecimento do benefício pelo INSS, tendo ele determinado à autora que buscasse seus direitos junto ao INSS.
Argumenta que, por se encontrar sem salários desde agosto de 2024, encontra-se em situação de miserabilidade, não possuindo recursos financeiros para garantir sua subsistência e a de sua família e sequer para dar continuidade ao seu tratamento, agravando ainda mais o seu quadro psiquiátrico, pois, ante essa doença, o que mais necessita é tranquilidade para a recuperação.
Entende não poder o empregador atribuir à empregada os riscos da atividade empresarial, sob pena de ver suprimida a característica da alteridade inerente ao contrato de emprego.
Acrescenta ser uníssona a jurisprudência no sentido de que, havendo alta médica pela Autarquia Previdenciária, independentemente de pendência de processo judicial discutindo a necessidade de permanência do benefício, cabe ao empregador, deixá-lo a seu dispor, retribuindo-lhe com o salário ajustado. Afirma que apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado por doença.
Isto porque, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador.
Assim, caso o benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento, como é o caso da Reclamante.
Invoca a Teoria do Emparedamento.
Destaca que, dentro do pacto laboral, a obrigação de oferecer trabalho e remunerá-lo é exclusiva do empregador, atraindo assim, os efeitos do art. 247 do Código Civil, que assim, dispõe: "Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível".
Entende que o empregador, para minimizar os riscos de ter que arcar com o pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período do limbo jurídico previdenciário, deve ter uma conduta ativa no sentido de amenizar a dor do seu empregado, podendo cooperar diretamente nos recursos administrativos perante o INSS, auxiliar o empregado em sua demanda contra o INSS, disponibilizando o seu serviço médico, acompanhar a situação do benefício pelo site da autarquia, subsidiar exames médicos mais complexos e tratamentos de saúde, sempre entrar em contato com o empregado para se inteirar de sua situação e adotar as providências necessárias no auxílio do empregado.
Acrescenta que, contudo, o banco reclamado se nega até a emitir a CAT, deixando seus empregados desamparados.
Esclarece que, no caso concreto, no entanto, o banco reclamado, instituição financeira cujo lucro líquido no primeiro semestre do ano de 2024 já supera 8 bilhões de reais, deixou a reclamante sem salários no momento mais delicado de sua vida, ficando totalmente desamparada e sem meios de sustento da sua família, o que somente veio a contribuir para o agravamento do seu problema de saúde, apesar de autora ter se dedicado por doze anos para melhor atender o réu.
Invocando a natureza jurídica de caráter alimentar da remuneração, indispensável fonte de renda do empregado, pede o pagamento dos salários a partir de agosto de 2024 (Limbo Jurídico), acrescidos dos reajustes da categoria, FGTS, 13º salário e demais vantagens auferidas pela categoria neste período, de acordo com o art. 471, CLT, até que se restabeleça o benefício previdenciário, bem como o restabelecimento dos demais benefícios previstos na CCT dos bancários.
Esclarece que a remuneração de setembro de 2023 foi de R$ 7.791,21, o qual deve ser acrescido dos reajustes da categoria, totalizando o valor de R$ 46.747,26, sendo devidas as parcelas vencidas e vincendas.
Afirma que o recolhimento do FGTS devido totaliza R$ 3.739,78, e que o 13° salário de 2024 totaliza R$ 7.791,21.
Pede as parcelas vencidas e vincendas, correção monetária e juros.
Sustenta que, da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência (Id. c496dad), cuja publicação ocorreu no dia 30/10/2024, não cabe recurso ordinário e nenhum outro recurso específico previsto nas leis de processo do trabalho, pelo que cabível a adoção da presente medida.
Acrescenta que o entendimento expresso na Súmula nº 414, II, do TST não deixa dúvidas acerca do manejo da ação mandamental nos casos de concessão de tutela antecipada antes da sentença.
Entende presentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela de mérito, conforme preconiza o art. 300, § 2º, do CPC, a saber, prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança da alegação e perigo da demora.
Pede seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars para o fim de determinar o pagamento dos salários da Impetrante, bem como os benefícios da categoria previstos na CCT, até que haja o restabelecimento do benefício previdenciário pelo Órgão Previdenciário, É o relatório.
DECIDO. 1.
Mandado de segurança é ação, e não substitutivo de recurso, não permite dilação probatória e para que se dê a ordem é preciso que quem a pede tenha direito líquido e certo.
Um direito é líquido e certo quando sua existência é inequívoca e o seu conteúdo é completo. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial e esse direito não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data nem deve existir recurso próprio, com efeito suspensivo, contra a lesão que o atinge ou ameace atingir.
Por fim, uma vez presentes esses requisitos, é fundamental que a agressão a esse direito decorra de ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Um ato é ilegal quando contraria o direito; é abusivo quando o agente vai além das suas atribuições ou competência ou se desvia de sua finalidade. 2.
O art.10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o juiz a indeferir desde logo a inicial “quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. 3.
O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 somente autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ambos os pressupostos devem coexistir. “Fundamento relevante” é o que resulta da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a fumaça (indício) do bom direito.
Por “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, deve ser entendido o perigo de mora. 4.
Cumpre, ainda, salientar que a excepcional via da ação mandamental não se presta a solucionar as questões de mérito deduzidas no processo originário, mas, essencialmente, verificar se ilegal ou abusivo o ato impugnado.
Não cabe utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal (OJ nº 92 da SDI-2 do C.
TST). 5.
Transcrevo o ato dito coator (folhas 410 dos presentes autos e folhas 381 da Ação Trabalhista de nº 0101272-40.2024.5.01.0035): Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de reclamado proceda com o pagamento dos salários da reclamante a partir de agosto de 2024 até que haja a concessão do benefício previdenciário.
Em que pesem os argumentos ventilados, não há prova verossímil da alegação de limbo, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória para a elucidação dos fatos, já que os documentos constantes nos autos não conferem suporte adequado a uma decisão em cognição sumária.
Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. … RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de outubro de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR 6.
Como visto, o objeto deste mandamus é o pagamento dos salários a partir do início do período no qual a autora passou a encontrar-se em limbo jurídico previdenciário, ou seja, a partir de agosto de 2024, dado o indeferimento de prorrogação do benefício previdenciário de que gozava até então, seguido de negativa de retorno ao trabalho pelo empregador, sob a justificativa de inaptidão para o trabalho atestada pelo médico do trabalho da empresa. 7.
Dentre as obrigações do contrato de trabalho ao empregado se incluem o direito ao salário e, em caso de doença ou acidente do trabalho, o direito ao benefício previdenciário.
Logo, estando apto o empregado para o exercício de suas funções deverá receber a contraprestação devida e, no caso de inaptidão, será devido o benefício previdenciário conforme previsto em lei. 8.
Cabe exclusivamente ao órgão previdenciário, no âmbito extrajudicial, a competência para definir se o empregado está apto ou inapto para o labor, questão ex vi legis (Lei nº 6.338/76), bem como determinar o tipo de benefício concedido, inclusive se decorrente de acidente de trabalho. 9.
Em caso de impasse sobre a condição do empregado (apto/inapto), configurado pela recusa do empregador em permitir o trabalho do obreiro considerado apto pelo INSS, o patrão deverá responder pelos salários e vantagens do período, conforme entendimento majoritário desta Justiça. 10.
Constam deste mandamus diversos documentos relativos ao estado da saúde da obreira e aos demais fatos articulados, cabendo destacar: (a) os diversos atestados médicos juntados a partir de folhas 44, de agosto de 2021 em diante, declarando estar a autora ansiosa e deprimida, com sintomatologia depressiva exacerbada, síndrome de burnout e outros problemas psicológicos e psiquiátricos; (b) a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de folhas 67, com data de atendimento em 16/10/2023 e emitido em 30/10/2023 pelo Sindicato, assinado por médica psiquiátrica, declarando o sistema nervoso como parte do corpo atingida, apontando como agente causador e descrição da situação geradora do acidente “ataque de ser vivo (inclusive do homem)”, com diagnóstico de “esgotamento” e duração de tratamento estimado em 120 dias; (c) o Atestado de Saúde Ocupacional de Retorno ao Trabalho, às folhas 69, datado de 08/08/2024, emitido pelo serviço médico do Banco Bradesco, com avaliação de inaptidão para a função, apresentando “riscos inespecíficos”; (d) a Declaração de Benefícios de folhas 70, emitida pelo INSS em 27/08/2024, demonstrando que autora gozou dos benefícios previdenciários nº 636.124.957-7, no período de 08/08/2021 a 10/03/2022, e nº 646.220.467-6, no período de 07/12/2023 a 06/08/2024, ambos na espécie “Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário”; (e) a “Comunicação de Decisão” do INSS, às folhas 71, comunicando, pertinente ao benefício 646.220.467-6, espécie 31, assunto “Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade” apresentada no dia 15/07/2024”, informando não ter sido reconhecido o direito à prorrogação e que o pagamento do benefício foi mantido até o dia 06/08/2024; e (f) os contracheques de folhas 41 demonstram que a autora recebeu, em julho de 2024, complementação de auxílio-doença no valor de R$ 2.580,92, enquanto, no mês seguinte, em agosto de 2024, somente recebeu o auxílio-creche, de R$ 1.260,84, ainda sofrendo dedução parcial do auxílio-doença do mês anterior, de R$ 258,09, possivelmente decorrente da data de cessação do benefício. 11.
Portanto, a Comunicação de Decisão do INSS, às folhas 71, comprova não ter sido reconhecido o direito à prorrogação, tendo o benefício sido mantido somente até o dia 06/08/2024; o Atestado de Saúde Ocupacional, emitido pelo serviço médico do Banco Bradesco, às folhas 69, comprova ter sido a autora considerada inapta, e portanto, sem condições de retorno ao trabalho; enquanto, por fim, o contracheque de folhas 41, de agosto de 2024, comprova que a autora não está percebendo sua remuneração. 12.
Tem-se por comprovado que o Banco Bradesco, pois, discordou do entendimento proveniente da perícia médica do INSS, que considerou a autora apta para o trabalho, extinguindo o benefício previdenciário de que gozava ela até então, deixando de permitir o retorno da impetrante ao trabalho, deixando de lhe pagar a remuneração mensal. 13.
Concretizou-se, pois, a hipótese aventada no item 9 acima, tendo o empregador se recusado a permitir o retorno ao trabalho da trabalhadora em situação de aptidão para o trabalho declarada pelo órgão previdenciário. 14.
Como já antes pontificado, após a cessação do benefício não prorrogado administrativamente, constitui obrigação do empregador fazer retornar o empregado ao trabalho, ainda que em atividade compatível com a situação médica constatada, ou manter sua remuneração enquanto se aguarda o resultado de possível ação judicial, inclusive, se necessário, pedindo o ingresso na ação como litisconsorte ativo, dado o seu evidente interesse jurídico.
Nesse sentido, jurisprudência desta Seção Especializada: "MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
O art. 476 da CLT estabelece como causa de suspensão do contrato de trabalho o afastamento do empregado que passa a receber auxílio-doença.
Todavia, se o pacto laboral estava suspenso e houve alta médica previdenciária, o contrato é obrigatoriamente restabelecido em sua plenitude, assistindo ao trabalhador o direito de retornar a seu posto - ou outro, em caso de necessidade de readaptação -, até que seja solucionada a controvérsia sobre sua capacidade laboral.
Ademais, nos casos em que é constatada divergência entre o setor médico da empresa e a conclusão da perícia médica previdenciária ("limbo previdenciário"), compete à reclamada providenciar a realocação do empregado para o exercício de trabalho compatível com a sua capacidade laborativa.
Segurança parcialmente concedida. (TRT-1-0101020-16.2022.5.01.0000 - DEJT 2022-09-13 - Juiz/Relator/Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA - Órgão Julgador: SEDI-2 - Tipo de Documento: Acórdão - Data do Julgamento: 2022-09-01)". 15.
Sopesando os elementos dos autos, reputo induvidoso que a autora não estava apta para o labor, ao menos na função que desempenhava e, diante da negativa do INSS, caberia ao empregador aceitar seu retorno, mesmo que fosse necessário providenciar função compatível com seu estado de saúde, ao menos até resolvido o imbróglio com o órgão previdenciário, e não a deixar à míngua, sem pagamento de salário, nem benefício previdenciário. 16.
Destaca-se que, no entanto, a autora não pode se recusar a retornar ao trabalho, dado o indeferimento da prorrogação do benefício pelo INSS. 17.
O terceiro interessado, Banco Bradesco, todavia, até decisão judicial que declare o status jurídico da autora relativamente à prorrogação do benefício previdenciário, reconhecendo o direito ou não, deverá fazer a autora retornar ao trabalho em local compatível com a sua condição psicológica/psiquiátrica, a saber, em local tranquilo e não sujeito a cobrança de metas e desempenho.
Do exposto, sopesando os elementos dos autos, DEFIRO a liminar requerida e determino o imediato retorno da impetrante ao trabalho, na forma da fundamentação supra, com pagamento de salários e vantagens desde a data do afastamento, em 07/08/2024, parcelas vencidas e vincendas, na forma da pretensão.
Solicitem-se, as informações de praxe à autoridade coatora, informando-a do teor desta decisão com urgência.
Dê-se ciência à impetrante e ao terceiro interessado.
Vindas as informações do juízo de 1º grau, ao Ministério Público do Trabalho.
Por fim, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA -
11/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA
-
11/12/2024 08:36
Concedida a Medida Liminar a BIANCA DE VASCONCELLOS LOMENHA
-
10/12/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
-
10/12/2024 06:24
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
03/12/2024 13:29
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
06/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0113636-52.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 04/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24110500300135100000111669841?instancia=2 -
05/11/2024 19:31
Declarada a incompetência
-
05/11/2024 16:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
05/11/2024 16:54
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
04/11/2024 09:41
Redistribuído por sorteio por afastamento temporário do titular
-
31/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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