TRT1 - 0100307-37.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 21:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de HERNANE LINDOMAR DE SOUSA em 15/09/2025
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10/09/2025 18:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100307-37.2022.5.01.0551 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: HERNANE LINDOMAR DE SOUSA, FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA., HERNANE LINDOMAR DE SOUSA ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso do autor arguida em contrarrazões; CONHECER dos recursos ordinários interpostos; por unanimidade, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) deferir o pensionamento mensal equivalente a 100% da última remuneração do autor durante o período de afastamento do trabalho; c) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e d) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do autor para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação.
Arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com custas de R$ 4.000,00 (mil e novecentos reais), pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Id 7f2ec45 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. -
01/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
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01/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) HERNANE LINDOMAR DE SOUSA
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21/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de HERNANE LINDOMAR DE SOUSA - CPF: *97.***.*25-04 e provido em parte
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21/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-98 e não provido
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14/08/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2025
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22/07/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 13-08-2025 ()
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02/07/2025 22:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 22:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/07/2025 22:28
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/07/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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04/04/2025 22:09
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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31/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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