TRT1 - 0113558-58.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 14:20
Transitado em julgado em 05/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de S.O.S. SUB-EMPREITEIRA DE OBRAS SANTA CATARINA LTDA em 15/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO VALERIO CARNEIRO em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDNALDA DA SILVA BARBOSA em 05/09/2025
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01/09/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113558-58.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: EDNALDA DA SILVA BARBOSA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESTINATÁRIO: MAURICIO VALERIO CARNEIRO Tomar ciência do v. acórdão ID 635fbd7, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado com pedido de liberação de valores incontroversos bloqueados em execução trabalhista definitiva.
O juízo a quo indeferiu a liminar, o que ensejou a impetração.
Decisão monocrática deferindo a liminar.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a liberação imediata de valores incontroversos em execução trabalhista definitiva, mesmo que representem parte do crédito total.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberação de valores incontroversos, mesmo que parciais, em execução trabalhista, é compatível com os princípios da celeridade e efetividade, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. 4.
Tal entendimento coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), assegurando a subsistência do trabalhador e evitando sua penalização pela demora na satisfação integral do crédito. 5.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive do TRT da 1ª Região, reconhece a possibilidade de liberação de valores incontroversos em execução definitiva, mesmo sem garantia integral do juízo. 6.
O Enunciado nº 16 da Jornada Nacional sobre execução na Justiça do Trabalho assegura a liberação imediata ao credor do valor incontroverso, ainda que parcial, independentemente de embargos à execução ou impugnação. 7.
A ausência de valores controvertidos e a demonstração do perigo da demora na satisfação do crédito justificam a liberação imediata, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida, confirmando a decisão que deferiu a liminar.
Tese de julgamento: A liberação imediata de valores incontroversos, mesmo parciais, em execução trabalhista definitiva, é permitida, em consonância com os princípios da celeridade, efetividade, razoável duração do processo e proteção ao trabalhador. -- Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 897 da CLT.
Jurisprudência relevante citada: TRT-1 - MSCIV 1034480-52.2021.5.01.0000; TRT-1 - 0107906-92.2015.5.01.0000; TRT-2 - 20915-42.2012.5.02.0263; TRT-17 - MS 0000476-20.2015.5.17.0000; Enunciado nº 16 da Jornada Nacional sobre execução na Justiça do Trabalho.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA deixou de proferir voto, uma vez que este processo é oriundo do mesmo órgão julgador (Gabinete 35).
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO VALERIO CARNEIRO -
22/08/2025 10:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 10:21
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO VALERIO CARNEIRO
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22/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) S.O.S. SUB-EMPREITEIRA DE OBRAS SANTA CATARINA LTDA
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22/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDA DA SILVA BARBOSA
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28/07/2025 15:24
Concedida a segurança a EDNALDA DA SILVA BARBOSA - CPF: *72.***.*39-59
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 17:14
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 PGSP Gab. 35 - V ()
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21/05/2025 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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21/05/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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21/05/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/02/2025 10:42
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de S.O.S. SUB-EMPREITEIRA DE OBRAS SANTA CATARINA LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDNALDA DA SILVA BARBOSA em 29/01/2025
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16/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:15
Expedido(a) edital a(o) S.O.S. SUB-EMPREITEIRA DE OBRAS SANTA CATARINA LTDA
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13/12/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDA DA SILVA BARBOSA
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13/12/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/12/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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05/12/2024 23:30
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDA DA SILVA BARBOSA
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05/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de S.O.S. SUB-EMPREITEIRA DE OBRAS SANTA CATARINA LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO VALERIO CARNEIRO em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de Juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 02/12/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDNALDA DA SILVA BARBOSA em 13/11/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) S.O.S. SUB-EMPREITEIRA DE OBRAS SANTA CATARINA LTDA
-
28/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO VALERIO CARNEIRO
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28/10/2024 10:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0113558-58.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
27/10/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDA DA SILVA BARBOSA
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27/10/2024 23:04
Concedida a Medida Liminar a EDNALDA DA SILVA BARBOSA
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25/10/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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