TRT1 - 0100244-58.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2025 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2025 14:23
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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16/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 12/06/2025
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12/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4b415 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc 1 - Conforme consta na certidão de #id:3d09c5f, o imóvel descrito pelo autor encontra-se alienado fiduciariamente.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora do referido bem.
A alienação fiduciária constitui uma forma de garantia na qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo-se apenas na posse direta do bem até a quitação integral da dívida.
Na prática, o devedor continua utilizando o bem, embora a propriedade legal pertença ao credor.
Com o pagamento da dívida, a propriedade é automaticamente consolidada em favor do devedor.
Caso haja inadimplemento, o credor, como titular do domínio resolúvel, pode reaver a posse direta e promover a alienação do bem para satisfazer o crédito garantido.
Em razão dessa natureza jurídica, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução promovida contra o devedor fiduciário, uma vez que este não detém a propriedade, mas apenas a posse direta.
O credor fiduciário possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem.
Portanto, a questão não se resume à prevalência do crédito trabalhista, mas sim ao fato de que o bem não pertence àquele que o utiliza.
Nessas circunstâncias, apenas os direitos oriundos do uso do bem — e não o bem em si — poderiam ser objeto de penhora. 2 - Intime-se o autor para indicar NOVOS e EFETIVOS meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. 3- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. 4- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIS DA SILVA -
27/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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27/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 04/04/2025
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04/04/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 143d4dd proferido nos autos.
Vistos.
Os documentos obtidos na Receita Federal, são anexados ao processo com gravação de sigilo, esclarecendo-se que os advogados do reclamante, cadastrados no processo, poderão consultá-los, no próprio sistema PJE.
Intimem-se a parte exequente para ciência e manifestações, em 15 dias, bem como ciência das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI.
Ficam os advogados advertidos quanto a responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo sem manifestações, deverão os autos ser encaminhados ao sobrestamento por 03 anos, como prevê a Lei (art. 921, §§ 1° e 4°, do CPC).
Após o primeiro ano, começará correr o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Frise-se que, o mero pedido de reiteração de diligências que já se comprovaram infrutíferas não acarretará o dessobrestamento dos autos, pois só a indicação de meios inéditos e eficazes servirá para tanto.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, V, CPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIS DA SILVA -
12/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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12/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO DOS SANTOS MARQUES em 21/11/2024
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20/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 19/11/2024
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06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
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06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100244-58.2023.5.01.0201 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS DA SILVA RECLAMADO: RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DENISE MENDONCA VIEITES da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERGIO DOS SANTOS MARQUES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência (Sentença) - 1e0811b Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de novembro de 2024.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS SANTOS MARQUES -
05/11/2024 10:39
Expedido(a) edital a(o) SERGIO DOS SANTOS MARQUES
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05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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04/11/2024 15:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WASHINGTON LUIS DA SILVA
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25/09/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO DOS SANTOS MARQUES em 23/09/2024
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14/09/2024 02:16
Decorrido o prazo de SERGIO DOS SANTOS MARQUES em 13/09/2024
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09/09/2024 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2024
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22/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 11:05
Expedido(a) edital a(o) SERGIO DOS SANTOS MARQUES
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21/08/2024 11:05
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO DOS SANTOS MARQUES
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20/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/08/2024 03:24
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 31/07/2024
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30/07/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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08/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 18/06/2024
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17/06/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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21/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/05/2024 11:38
Registrada a inclusão de dados de RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 15/12/2023
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15/12/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 06:09
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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06/12/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/11/2023
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10/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 09/11/2023
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23/10/2023 19:07
Expedido(a) notificação a(o) RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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12/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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11/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/10/2023
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11/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 10/10/2023
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29/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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28/09/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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27/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/09/2023 09:42
Iniciada a execução
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27/09/2023 09:42
Transitado em julgado em 20/09/2023
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27/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/09/2023
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21/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 20/09/2023
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12/09/2023 12:15
Expedido(a) notificação a(o) RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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07/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
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06/09/2023 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 745,19
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06/09/2023 09:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WASHINGTON LUIS DA SILVA
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06/09/2023 09:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a WASHINGTON LUIS DA SILVA
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16/08/2023 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/08/2023 12:31
Audiência una realizada (16/08/2023 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/08/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 17/05/2023
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05/05/2023 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/04/2023 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2023 10:44
Expedido(a) mandado a(o) RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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27/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 26/04/2023
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24/04/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
-
10/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/04/2023 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/04/2023 17:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIS DA SILVA em 28/03/2023
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21/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2023 13:48
Expedido(a) mandado a(o) RODOSHOW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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20/03/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIS DA SILVA
-
20/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/03/2023 09:40
Audiência una designada (16/08/2023 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/03/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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