TRT1 - 0100440-85.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
28/07/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8f4c7 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora opôs impugnação aos cálculos de liquidação de sentença (id.8461e42), versando sobre a apuração das diferenças de FGTS e 40%, alegando que os cálculos estão incorretos por não apurarem os depósitos fundiários não efetuados ao longo do contrato.
A reclamada, em sua resposta, argumenta que o reclamante não apresentou os extratos de FGTS, conforme determinado na sentença, impossibilitando a correta apuração das diferenças.
Analisando os autos, verifico que a sentença de mérito, de fato, determinou a apresentação dos extratos de FGTS pelo reclamante como condição para a apuração das diferenças.
Contudo, não há nos autos comprovação da juntada desses extratos pelo reclamante.
Portanto, em conformidade com o disposto na sentença de mérito, que estabeleceu a apresentação dos extratos como condição para a apuração das diferenças de FGTS, e considerando a ausência dessa prova nos autos, intime-se o reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os extratos de sua conta vinculada do FGTS, sob pena de preclusão.
Após o cumprimento da intimação ou o decurso do prazo sem a apresentação dos extratos, o processo seguirá para julgamento da impugnação, considerando a prova apresentada e a coisa julgada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS COSME SILVA DOS SANTOS -
04/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS COSME SILVA DOS SANTOS
-
04/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
27/06/2025 12:39
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
02/06/2025 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
30/04/2025 14:38
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:55
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100440-85.2024.5.01.0203 : DOUGLAS COSME SILVA DOS SANTOS : ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestações, no prazo de 8 dias, sobre a impugnação apresentada ID. 8461e42.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
24/03/2025 14:08
Expedido(a) edital a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA
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24/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/03/2025
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03/03/2025 19:38
Juntada a petição de Impugnação
-
24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100440-85.2024.5.01.0203 : DOUGLAS COSME SILVA DOS SANTOS : ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 4de03ad proferida nos autos. "DECISÃO Ante os cálculos confeccionados pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminados no ID.f5f0603: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 136.179,53 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 35.788,73 Honorários Advocatícios R$ 21.568,01 TOTAL DEVIDO (1ª Ré) R$ 193.536,27 - ATUALIZADOS EM 18/02/2025 2ª Ré (Responsabilidade Limitada) R$33.768,01 3ª Ré (Responsabilidade Limitada) R$25.271,45 Fica fixado que os valores devidos pela 2ª e 3ª Ré somente serão executados se houver inadimplência pela 1ª Ré, e no limite destas, visto que os valores da 2ª e da 3ª já se encontram "dentro" dos valores devidos pela 1ª Ré.
Desta forma, o valor total devido nos autos é o da planilha correspondente à 1ª Ré.
Assim, havendo quitação total em face da 1ª Ré, não haverá redirecionamento em face das 2ª e 3ª, pois as subsidiárias também entender-se-ão quitadas.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o término do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A da CLT.
Garantida a totalidade da execução, e decorrido o prazo de que trata o artigo 884 da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
21/02/2025 10:51
Expedido(a) edital a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA
-
18/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS COSME SILVA DOS SANTOS
-
18/02/2025 14:05
Homologada a liquidação
-
18/02/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/11/2024
-
27/11/2024 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumPrSe 0100440-85.2024.5.01.0203 REQUERENTE: DOUGLAS COSME SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) BRUNO ANDRADE DE MACEDO da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID b04e802 proferido nos autos. "DESPACHO Venham as partes com o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Prazo de 10 dias.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Após, retornem os autos à contadoria." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de novembro de 2024.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
11/11/2024 09:12
Expedido(a) edital a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
07/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de DOUGLAS COSME SILVA DOS SANTOS em 08/10/2024
-
04/10/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
23/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA
-
20/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS COSME SILVA DOS SANTOS
-
20/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
31/07/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/07/2024
-
25/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/06/2024
-
20/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/05/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
04/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/05/2024
-
08/04/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA
-
08/04/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
08/04/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
04/04/2024 12:10
Iniciada a execução
-
04/04/2024 10:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
03/04/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
29/03/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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