TRT1 - 0100604-81.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/10/2024 10:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
09/10/2024 14:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/10/2024 20:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/10/2024 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
23/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
23/09/2024 15:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
23/09/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/09/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/09/2024 16:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/09/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:19
Iniciada a execução
-
30/08/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
30/08/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
30/08/2024 13:28
Homologada a liquidação
-
30/08/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/08/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/08/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
21/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/08/2024 17:14
Encerrada a conclusão
-
12/08/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/08/2024 16:41
Encerrada a conclusão
-
12/08/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/08/2024 09:10
Encerrada a conclusão
-
12/08/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 16:05
Juntada a petição de Impugnação
-
02/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
01/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
01/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/08/2024 07:45
Encerrada a conclusão
-
25/07/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:56
Juntada a petição de Impugnação
-
12/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18aae52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAFURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A., interpôs impugnação prévia (id. c6ba42a) à ação de Cumprimento de Sentença Provisória de Ação Coletiva interposta pela parte exequente, cujo título executivo foi constituído na Ação Coletiva 0100974-26.2018.5.01.0078, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da associação assistente, assim como por sua transitoriedade. É o relatório.MÉRITODA ILEGITIMIDADE ATIVA Não há que se falar em ilegitimidade ativa, posto que as entidades associativas encontram respaldo para representarem seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, consoante disposto no inciso XXI do artigo 5º da CRFB.Ademais, conforme se depreende nos autos, a autorização necessária para a representação dos associados pela entidade ocorreu através de votação, conforme a Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Associação dos Empregados de Furnas, realizada no dia 29 de fevereiro de 2024 vista no id. 826e992.Demais disso, há nos autos (id. 319db8e) lista dos associados, dentre eles o substituído neste feito HERMIO PIEKNY JUNIOR.Logo, a junção de ambos os elementos é suficiente para conferir à associação a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.Rejeito.DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇANão assiste razão ao impugnante, posto que, as demandas executivas individuais serão oferecidas por livre distribuição, em conformidade com a Resolução Administrativa nº 24/2014 do Órgão Especial deste E.
TRT, que em seu precedente de número 32 afirma que são aplicáveis ao caso em comento o disposto nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor.Demais disso, revendo entendimento anterior, não há nenhum óbice para que se promova execução provisória, consoante previsão contida no artigo 899 da CLT, diante da garantia da realização dos atos executórios até realizada a penhora, afastando, assim, eventual risco de irreversibilidade, in verbis: 899 CLTArt. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se- á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. Assim tem decidido o e.
Regional: SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice legal à pretensão obreira, pugnando pelo cumprimento de sentença transitada em julgado em face da primeira ré e execução provisória em relação ao segundo réu, por meio de processo autônomo, a teor do art. 899 da CLT, notadamente, à vista de interposição de recurso de revista pelo Município, sem efeito suspensivo.
Apelo obreiro provido. 0100513-90.2020.5.01.0205 - DEJT 2020-11-07 Quinta Turma Des Relatora ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDOAGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
No caso de título executivo judicial resultante de ação coletiva, a Lei 8.078/90 estabelece nos arts. 97 e 98, que a execução poderá ser promovida individualmente, por cada substituído ou seus sucessores, ou de forma coletiva, por um dos substitutos legitimados.
Assim, não se pode determinar que os empregados permaneçam limitados à execução coletiva do direito deferido, sob pena de aviltamento dos preceitos que regem as ações coletivas e a ampla legitimidade que é conferida ao titular do direito aduzido, o empregado individualmente considerado.
Ainda que não transitada em julgado a decisão proferida em ação coletiva, a respectiva execução provisória pode ser requerida pelos substituídos beneficiados e, concorrentemente, pelo sindicato profissional autor da demanda original, eis que, nos termos do artigo 520 do CPC "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (...)".
Em se considerando que pode haver execução individual de sentença coletiva, não se verifica óbice processual ao processamento da execução provisória.
Somente seriam processados em autos apartados a execução provisória do título coletivo que fosse realizada pelo sindicato autor, o que não se dá na hipótese vertente. 0100899-73.2022.5.01.0004 – DEJT Sexta Turma Des Relatora HELOISA JUNCKEN RODRIGUESEXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
Uma vez que a execução de um título de natureza precária não pode ser extinta antes mesmo que esse título se torne definitivo, conclui-se que a execução provisória não pode ser extinta senão pela impossibilidade jurídica do pedido executório.
Afora tal hipótese, a inviabilidade do prosseguimento produz, tão somente, a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado da condenação, momento em que se converte em cumprimento definitivo da sentença (artigo 523 e seguintes do CPC), submetendo-se aos ditames legais pertinentes à não localização do devedor ou de seus bens. 0100643-55.2017.5.01.0021 - DEJT 2019-07-23 Terceira Turma Des Relator RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITOAssim, a execução deve prosseguir até finalizados os atos constritivos e somente poderão ser liberados valores ao exequente após comprovado nos presentes autos o trânsito em julgado do título executivo constituído na Ação Coletiva. 0100974-26.2018.5.01.0078.Rejeito. DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos para no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.Intimem-se as partes, sendo o réu, inclusive, para que apresente impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, em 8 dias.-Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.comwatch?v=5mHFUbQKXI4 , bem como, em arquivode extensão PJC.);Feito, encaminhem-se os autos à Contadoria. AV ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
11/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
11/07/2024 16:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
02/07/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
02/07/2024 10:31
Encerrada a conclusão
-
28/06/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/06/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15425e5 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Registro que o chamamento do feito à ordem é prerrogativa do Julgador.Intime-se o exequente para manifestação em 5 dias.Após voltem conclusos.AV RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
26/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/06/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/06/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
07/06/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
05/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/05/2024 16:01
Iniciada a liquidação
-
29/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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