TRT1 - 0100310-23.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 20:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOACI NERIS SANTOS em 08/11/2024
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04/11/2024 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOACI NERIS SANTOS
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28/10/2024 12:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOACI NERIS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/10/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2024
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25/10/2024 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4185a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100310-23.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JOACI NERIS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de folgas ou repousos remunerados suprimidos com acréscimo de 100% e reflexos nas demais verbas.
Emenda substitutiva à inicial no ID ac08cc5.
A parte ré apresentou contestação na forma do ID 83c36dd, arguindo a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Tratando-se de matéria de direito, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, encerrando-se a instrução.
Replica de ID 37a9f69.
Recusadas as propostas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 22.03.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 22.03.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada do autor ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. SUPRESSÃO DE FOLGA.
REPOUSO REMUNERADO Aduz o reclamante, na emenda substitutiva, que foi admitido pela ré em 15.10.2009, estando atualmente com o contrato de trabalho ativo e exercendo a função de Técnico de Manutenção nas plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural da empresa.
Alega o autor que nos últimos cinco anos do seu contrato laborou offshore, em regime de sobreaviso, com escala pré-definida pela Petrobras de 14x21 - 14 dias de trabalho embarcado, por 21 dias subsequentes de folga.
Afirma que a reclamada suprimiu suas folgas em desrespeito a proporção estabelecida nos ACT’s, mediante irregular sistema de compensação de frequência, pelo que requer o pagamento desses dias com acréscimo de 100% e projeções.
A reclamada, em contestação, sustenta que os ACT’s da categoria são expressos ao preverem que o mero descumprimento da escala, com relação de 1 dia de trabalho por 1,5 de folga, não gera direito a hora extra, não havendo qualquer motivo para concessão de nova folga como pretendido.
A controvérsia reside na verificação dos alegados descumprimentos da escala de 14 dias de trabalho por 21 dias de repouso, com frequentes serviços prestados além do 15º dia de embarque, referindo-se o autor que a reclamada pratica um sistema de compensação de frequências por sua livre conveniência.
Em depoimento, o próprio Autor admitiu que recebia o pagamento de horas extras pelos dias efetivamente trabalhados após o 14º dia, sendo que essas folgas a que faria jus não eram retiradas do trabalhador, mas prorrogadas para período posterior de acordo com a logística organizacional. Assim, não há que se falar no pagamento de horas extras delas decorrentes, sob pena de bis in idem.
Ademais o ACT traz condição ainda mais benéfica ao trabalhador em relação à escala do que a prevista na Lei 5.811/72, de 14 dias de labor por 14 dias de folga, sendo evidente que em uma escala 14x21, ele gozará de número bem superior de folgas, na razão de 1 dia de trabalho para 1,5 dias de repouso. Por fim, registro que a Tese Jurídica Prevalecente 4 do TRT1, em nada altera o enredo da lide, pois esta regula a validade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, sendo que o pleito dos autos se baseia na supressão de dias de folga na própria escala 14X21.
Neste sentido, cabe trazer à baila o seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO.
SUPRESSÃO DE DIAS DE FOLGA.
Ante a documentação acostada aos autos, não impugnada pelo autor, frise-se, conclui-se que o reclamante trabalhava 14 dias e folgava 21.
Além disso, não foi observada nenhuma supressão dessas folgas.
E mais.
O acordo coletivo de trabalho traz condição ainda mais benéfica ao trabalhador em relação à escala do que a prevista na Lei 5.811/72.
Recurso da Ré a que se nega provimento. (TRT-1- 0100835-55.2020.5.01.0482 - DEJT 2022-02-10 - Data de Publicação: 10/02/2022 - Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Tipo de Documento: Acórdão - Data do Julgamento: 2022-01-26)".
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito e seus acessórios. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto permanece com o contrato ativo e recebe salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 21.418,66), não tendo provado insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 26.871,69, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.343.584,59, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/10/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/10/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOACI NERIS SANTOS
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11/10/2024 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26.871,69
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11/10/2024 18:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOACI NERIS SANTOS
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11/10/2024 18:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOACI NERIS SANTOS
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19/08/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JOACI NERIS SANTOS
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09/07/2024 13:31
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2024
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24/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:47
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/05/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 15:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/05/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOACI NERIS SANTOS
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07/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2024
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03/05/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOACI NERIS SANTOS em 26/04/2024
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20/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOACI NERIS SANTOS em 19/04/2024
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18/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/04/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JOACI NERIS SANTOS
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16/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/04/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) JOACI NERIS SANTOS
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02/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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