TRT1 - 0100649-09.2020.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b994fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em aso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. “...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação- antes suspensa- prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.” (Resp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA “Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar- pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo- conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso… Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da de cisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021-MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi- DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito na forma do art. 485, VI. do CPC.
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NITSADELI PIMENTA OGGIONI DE ARAUJO -
30/05/2023 01:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2023 01:07
Recebidos os autos para prosseguir
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16/02/2023 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/02/2023 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GUANABARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/02/2023
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11/01/2023 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/01/2023 16:09
Juntada a petição de Contraminuta
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13/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NITSADELI PIMENTA OGGIONI DE ARAUJO
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09/12/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/11/2022 07:24
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 1c91aaf) para Manifestação
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14/11/2022 07:24
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: baa3e8f) para Manifestação
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09/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:35
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/10/2022 16:34
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: af24ff3) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GUANABARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2022
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12/04/2022 12:14
Juntada a petição de Agravo (Ratificação do Agravo Interno )
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12/04/2022 12:13
Juntada a petição de Agravo (Agravo)
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06/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2022 12:59
Juntada a petição de Agravo (Agravo INTERNO)
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24/03/2022 12:59
Juntada a petição de Agravo (Agravo INTERNO)
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24/03/2022 12:59
Juntada a petição de Agravo (Agravo INTERNO)
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15/03/2022 11:44
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO GUANABARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2022 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de NITSADELI PIMENTA OGGIONI DE ARAUJO em 26/11/2021
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27/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GUANABARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/11/2021
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24/11/2021 09:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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13/11/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:10
Expedido(a) intimação a(o) NITSADELI PIMENTA OGGIONI DE ARAUJO
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12/11/2021 15:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GUANABARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/10/2021 13:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO GUANABARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-03 e não provido
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08/10/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/10/2021
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07/10/2021 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:53
Incluído em pauta o processo para 20/10/2021 11:00 SALA 3T ()
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27/09/2021 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2021 21:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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