TRT1 - 0100511-18.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/03/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARGARETH CARDOSO DE PAULA em 25/02/2025
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12/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100511-18.2024.5.01.0032 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: MARGARETH CARDOSO DE PAULA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO.
CORREIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
A Lei n. 13.467/17, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução.
Infere-se, assim, que permitida a condenação a tal título tão somente na fase de conhecimento, não sendo, portanto, hipótese de aplicação supletiva do CPC. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que são partes: MARGARETH CARDOSO DE PAULA, como agravante, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, como agravada.
Inconformada com a r. sentença de ID 764ecd0, proferida pelo Exmo.
Juiz Filipe Ribeiro Alves Passos, do MM.
Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação de ID f947bfc, interpõe a exequente o presente apelo.
Pretende a exequente a reforma do julgado, para que a executada seja condenada em honorários de sucumbência.
A executada, embora intimada, não apresentou contraminuta.
Não houve remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício nº 13.2024, de 15/01/2024. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Trata-se de execução individual fundada na r. sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0100946-38.2016.5.01.0075, movida pelo SINTECT/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Em 13/08/2024, o MM.
Juízo a quo julgou a impugnação à sentença de liquidação, nos seguintes termos: "Vistos etc.
Impugnação do Exequente no id f947bfc; Dispensada a garantia do juízo. É o breve relatório.
Decido: QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; Improcede.
Pretende a exequente a inclusão, nos cálculos, dos honorários advocatícios de sucumbência em sede de Cumprimento de Sentença.
O Cumprimento de Sentença é apenas o desdobramento da execução da Ação Coletiva, e a regra trazida no art. 791-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não prevê a fixação de honorários advocatícios na fase de execução, não ratificando, portanto, o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, dispositivo anterior à referida norma.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação do Exequente, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeça-se RPV." Irresignada, insurge-se a exequente insistindo na condenação da executada em honorários: "Entende-se que os honorários são devidos, já que não se trata de reclamação trabalhista em fase de execução, mas de autêntica ação individual autônoma de cumprimento de sentença de ação coletiva, com caráter contencioso.
Perceba acórdão recente do C.
TST com o mesmo patrono nos autos e com o mesmo debate (execução de coisa julgada oriunda de ação coletiva sem rol de substituídos, com representação por advogado particular)." Sem razão.
Correto o I.
Juiz a quo ao afastar o pagamento de honorários na presente execução.
A Lei n. 13.467/17, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução.
Infere-se, assim, que permitida a condenação a tal título tão somente na fase de conhecimento, não sendo, portanto, hipótese de aplicação supletiva do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
A reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, alterou as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a serem devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive, possibilitando a condenação recíproca dos honorários.
Entretanto, o legislador infraconstitucional no processo do trabalho foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento. (TRT-1 - AP: 01001912020195010039 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/10/2019)" "AGRAVO DE PETIÇÃO.
Honorários sucumbência embargos terceiro ação incidental.
Os embargos de terceiro, no Processo do Trabalho, constituem incidente na execução, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (RO 0100447-90.2018.5.01.0008, TRT 1ª Reg.
Rel.
Des.
José Luiz Campos Xavier, Pub. 01/05/2019)" "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXISTÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
Inexiste qualquer óbice para que a execução decorrente de um título judicial consubstanciado em uma ação coletiva seja promovida através de uma ação individual autônoma pelo titular do direito.
Desta forma, para apuração do crédito devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que importa é que seja apurado com base no crédito principal, eis que se trata de um crédito acessório.
Sendo o crédito de honorários um crédito acessório ele deverá seguir a sorte do principal.
Ou seja, deverá acompanhar a execução do crédito principal. (TRT 1a.
Região, AP 0101294-51.2016.5.01.0012, Relatora Desembargadora CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, julgado pela Sexta Turma em 06.03.2018, publicado em 21.04.2018)" Assim, nos termos da legislação celetista acerca da matéria, não há previsão expressa de honorários advocatícios na execução, tem-se como correta a r. decisão agravada, nada havendo para ser reformado no particular.
Nego provimento. Transcrevo, para os fins de direito, o teor do voto vencido do MM Juiz José Mateus Alexandre Romano: "VOTO DIVERGENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA x SENTENÇA COLETIVA- DEVIDOS E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA.
Cumprimentando o Eminente Desembargador Relator, data vênia, ouso divergir de seu voto no tópico honorários advocatícios de sucumbência.
Importante dizer que estamos em sede de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva.
A meu ver não se confundem honorários advocatícios de sucumbência da ação coletiva com honorários sucumbenciais da ação de cumprimento de sentença coletiva.
Também a meu ver não se confundem ação de cumprimento de sentença coletiva com liquidação do processo sincrético trabalhista e fixação de honorários advocatícios na fase de execução deste.
A condenação de honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença de ação coletiva é cabível.
Com ação coletiva não se confunde.
São ações autônomas.
Na ação coletiva, busca-se uma sentença genérica e os honorários ali fixados são dirigidos ao sindicato autor.
Já a ação de cumprimento individual da sentença de ação coletiva é ação autônoma, que se busca certeza e liquidez do crédito, de modo que, por ser ação autônoma, pelo princípio da causalidade, cabe a condenação da executada em honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A da CLT pouco importando se na ação coletiva foi ou não condenada ao mesmo título.
Tanto é assim que o patrocínio da ação coletiva pode ser ou não do mesmo sindicato de classe ou de advogados diferentes.
E os honorários advocatícios não são direcionados ao empregado exequente e sim ao terceiro que é o patrono da causa.
Dai, a meu ver, não é possível incluir honorários advocatícios fixados na ação coletiva na ação de cumprimento da ação coletiva, pois pode ocorrer a seguintes situações: a) o patrocínio da ação coletiva é diverso do patrocínio da ação de cumprimento de sentença coletiva e mandar incluir nos cálculos de liquidação da segunda ação cota honorária sucumbencial direcionado ao terceiro interessado da ação coletiva, significará direcionar dinheiro ao patrono da ação de cumprimento da sentença coletiva que não é o titular do direito à rubrica. b) o patrocínio da ação coletiva é do sindicato de classe profissional, na forma do art. 14 da Lei 5.584/70 antes da reforma trabalhista; e o patrocínio da ação de cumprimento de sentença coletiva é de advogado particular.
Assim, determinar que se inclua valor de condenação de honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva nos cálculos da ação de cumprimento de sentença coletiva, significará direcionar dinheiro ao advogado particular que não é o sindicato da classe profissional titular do título judicial. c) o patrocínio da ação coletiva é do sindicato de classe profissional e o sindicato da classe profissional também tem o patrocínio da ação de cumprimento de sentença coletiva, sendo que os honorários advocatícios sucumbenciais da primeira ação foram fixados antes da reforma trabalhista e a ação de cumprimento é posterior a reforma trabalhista.
Aqui, teremos diferença na destinação da cota honorária, pois antes da reforma trabalhista regia a Lei 5.584/70 e os honorários sucumbenciais era do sindicato e não do advogado do sindicato; e depois de 11/11/2017 o art. 791-A da CLT manda expressamente que os honorários advocatícios sejam direcionados ao advogado da causa e não mais ao sindicato de classe, ocorrendo ab-rogação do art. 14 da Lei 5.584/70 pelo novo art. 791-A da CLT.
O mesmo ocorre quando o sindicato da classe profissional é substituto processual na ação coletiva e também é substituto processual executando para um ou mais substituídos na ação de cumprimento se sentença coletiva.
Ainda que condenada a ré nas duas ações em honorários advocatícios, as rubricas não se confundem e nem se compensam.
Dai entendo que não se confundem honorários advocatícios fixados na sentença coletiva com honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados na ação de cumprimento de sentença coletiva.
Ainda que não fixados na sentença coletiva, nada impede que sejam fixados na ação de cumprimento de sentença coletiva.
Mesmo que fixados na sentença coletiva, ainda assim são devidos outros honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento de sentença coletiva, que com o primeiro não se confunde dado o fato, repito, de serem ações autônomas.
A Jurisprudência que assim se firmou, in verbis: AGRAVO DO RECLAMADO .
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO COLETIVA.
CONDENAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. verbas distintas e autônomas.
AUSÊNCIA DE OFENSA À coisa julgada.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento do recurso de revista dos exequentes .
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RRAg: 0002340-65.2013.5.02.0070, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA .
Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva.
Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito (cui debeatur) e à liquidação (quantum debeatur) do título executivo.
Agravo não provido.
II - RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1.
Nos termos do art. 202 do CC, a prescrição interrompida pelo ajuizamento da ação volta a correr "do último ato do processo para a interromper". 2.
Na hipótese, tal evento ocorreu com a homologação do acordo firmado entre o Sindicato autor (substituto processual) e a reclamada/executada - momento em que a reclamante/exequente teve ciência de que não fora contemplada no ajuste (por motivo não imputado a ela). 3.
Ajuizada a execução individual dentro do prazo de cinco anos, não há prescrição a ser declarada.
Recurso de revista não conhecido . (TST - RRAg: 00002132720195120019, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS.
REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467.2017.
FASE DE EXECUÇÃO. 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL).
INTEGRAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA AÇÃO COLETIVA NOS CÁLCULOS ELABORADOS NA AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
O Regional compreendeu que a penalidade imposta na ação coletiva pelo manejo de Embargos de Declaração protelatórios integra o título executivo individual exequendo.
A decisão revela apenas interpretação do comando sentencial transitado em julgado, não havendo falar-se em violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88.
Agravo de Instrumento do executado conhecido e não provido. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE.
FGTS.
MULTA DE 40%.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
A Corte de origem asseverou que não houve, na sentença transitada em julgado, qualquer determinação para o pagamento da multa de 40% do FGTS.
A situação não autoriza o reconhecimento de ofensa à coisa julgada, denotando apenas a conclusão alcançada após a análise e intepretação do título exequendo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal (art. 5.º, XXII) deve ser acolhido o Agravo de Instrumento, no ponto, para melhor exame do caso.
Agravo de Instrumento do exequente conhecido e parcialmente provido. 3- RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA .
Diante da autonomia da ação executiva individual que objetiva o cumprimento de decisão transitada em julgado em ação coletiva, e considerando o caráter remuneratório e a natureza alimentar da verba em questão, deve admitir-se a condenação em honorários advocatícios na fase de execução no processo do trabalho, aplicando-se, nessa hipótese, por analogia, o art. 81, § 1.º, do CPC, e observando-se quanto ao percentual a ser fixado, os limites disciplinados na CLT.
Os honorários da fase de execução não se confundem com aqueles deferidos na ação de conhecimento.
Precedentes. 4 - RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
ANÁLISE CONJUNTA NO TEMA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
ADC N.º 58.
CÁLCULO QUE ALCANÇA A DÉCADA DE 1980.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.177/1991, DA INSTITUIÇÃO DO IPCA-E (1992) E DA TAXA SELIC (1995).
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO .
Nos autos da Reclamação n.º 56.363/AM, examinando situação análoga à retratada nestes autos, em que os cálculos a serem elaborados alcançam períodos pretéritos distantes, o STF sinalizou a observância dos seguintes critérios quanto aos índices de atualização aplicáveis: "i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu. ' .
Uma vez que o caso em análise nestes autos revela os mesmos contornos, devem ser aplicados idênticos parâmetros até agosto de 2024, observando-se a partir de então o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n . º 14.905/2024).
Recursos de Revista do executado e do exequente conhecidos e parcialmente providos. (TST - RRAg: 00004812820205110002, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2024) I) EXECUÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
A) AGRAVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista .
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.
II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO .
O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução.
Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado.
II.
O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
II) EXECUÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO-RECLAMADO .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I.
O Tribunal Regional rechaçou a tese de coisa julgada alegada pelo Banco, sob o fundamento de que "a presente ação individual de cumprimento em execução está vinculada ao título executivo originário da ação coletiva nº 0084300-92.2007.5.19.0001, transitado em julgado, não sendo o caso de ser alcançada por decisão exarada em outro processo, sem que haja determinação expressa, com observância da ampla defesa e do contraditório ." Sendo assim, ileso o art. 5º, XXXVI, da CF.
II.
Por tratar-se de processo em fase de execução, seu conhecimento não prospera por divergência jurisprudencial.
Todavia, apenas por argumentar, o aresto trazido, oriundo da SBDI-2, não se amolda ao caso dos autos, pois ali se tratou de situação onde o reclamante homologou judicialmente acordo dando quitação plena das verbas trabalhistas do seu contrato de trabalho, situação diversa dos autos.
II.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - RRAg-Ag: 0000790-87.2021.5.19.0003, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
EXECUÇÃO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação.
No caso, ficou expresso no acórdão recorrido que "os honorários arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada".
Nesse contexto, totalmente despicienda a citação do teor do título executivo coletivo na decisão recorrida.
Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência.
Agravo de instrumento não provido.
COISA JULGADA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O reclamante defende que houve violação da coisa julgada, pois no título executivo coletivo foi fixado o percentual de 15% para os honorários advocatícios e o percentual foi reduzido na fase de execução.
Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
O TRT decidiu que os honorários arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada.
A decisão recorrida está em sintonia com julgados desta Corte.
O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00005667820195170132, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ADVOGADO PARTICULAR.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, decidiu que o "fato do Sindicato ter atuado nos autos da ação coletiva 0010085-02.2013.5.08.0015 não o legitima a pleitear honorários decorrentes de todas as execuções individuais, mas tão somente daquelas que patrocina".
Na espécie, o Tribunal Regional decidiu a matéria relativa aos honorários de sucumbência em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na ação coletiva não se misturam com aqueles deferidos na ação individual por se tratar de ações autônomas, não havendo violação à coisa julgada o deferimento da parcela ao advogado particular que representa a parte na execução individual.
Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da Republica, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00000186620225080013, Relator: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 13/11/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2024) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese.
Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXECUÇÃO.
COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário.
Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 3883220195170132, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada o fato de o Regional ter arbitrado valor menor, neste processo.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11834120195170131, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) No âmbito deste TRT: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos do art. 85, § 1º CPC, os honorários advocatícios são devidos também na fase de execução, norma que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (TRT-1 - AP: 01005553720215010066, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-26) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios fixados na Ação Coletiva devem ser executados na própria demanda, Não podendo ser confundidos com os honorários advocatícios devidos em razão de outro processo.
No entanto, extinta a execução coletiva e determinada a execução individualizada, não há obstáculo legal para o deferimento de novos honorários advocatícios decorrentes do trabalho realizado em outra ação de execução individual, eis que possui natureza autônoma em relação à ação coletiva. (TRT-1 - AP: 01013300820165010008 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 21/07/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 01/08/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA.
DEVIDOS.
A interpretação sistemática e dialógica do artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, com o art. 85 do CPC autoriza a condenação da executada ao pagamento de honorários aos advogados do exequente, em especial quando deu causa à individualização da execução.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, cumulativamente, nos exatos termos do art. 85, § 1º do CPC, ou seja, quando não há cumprimento voluntário da decisão judicial.
Orientação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ e tese firmada no julgamento do tema repetitivo 973 pelo STJ. (TRT-1 - AP: 01001698320215010073, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-30) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, que tem natureza híbrida de conhecimento e execução, manejada em 2020 quando já vigente o art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios em caso de sucumbência.
Inteligência da Súmula 345 do col.
STJ e do decidido pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 937.
Precedentes do col.
TST.
Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMATER - RIO), como recorrente, e LEONARDO CLARO CHAVES, como recorrido. (TRT-1 - ROT: 01000155220225010551, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-25)
Por outro lado, incabível é o sindicato que figurou como autor na ação coletiva e lá foi beneficiado pela sentença genérica em condenação da cota honorária, buscar se habilitar na ação de cumprimento individual com objetivo de cobrar nesta os honorários daquela, pois sendo autônomas as ações, o interesse do sindicato é meramente econômico e não jurídico, descabendo intervir como parte ou terceiro, cabendo ao ente sindical executar seus honorários, que com os sucumbenciais da ação de cumprimento individual não se confunde, em ação própria.
Desta forma, encaminho para DAR PARCIAL PROVIMENTO para incluir a condenação da executada em 10% sobre o valor bruto que se apurar em liquidação a título de honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação de cumprimento de sentença coletiva, sem se confundir com os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença coletiva." DO PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o thema decidendum e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula nº 297, I, do C.
TST. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARGARETH CARDOSO DE PAULA -
11/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETH CARDOSO DE PAULA
-
10/02/2025 12:12
Conhecido o recurso de MARGARETH CARDOSO DE PAULA - CPF: *81.***.*69-87 e não provido
-
17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/12/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
28/10/2024 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100511-18.2024.5.01.0032 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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