TRT1 - 0100424-11.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/09/2025 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANGELA SANTANA DOS ANJOS em 08/09/2025
-
02/09/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/09/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA SANTANA DOS ANJOS
-
25/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2025 14:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62 / null
-
18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/07/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anélita 13-08-2025 ()
-
06/06/2025 00:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/03/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
31/03/2025 10:13
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
-
11/02/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991b46d proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANGELA SANTANA DOS ANJOS Vistos e etc. A concessão da gratuidade de justiça, mesmo antes da reforma trabalhista, já era admitida com fulcro no CPC/2015, tendo o TST editado a Sumula nº463: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária ainda demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Sendo assim, assinalo ser irrelevante possuir a pessoa jurídica finalidade lucrativa ou não, para fins de concessão da gratuidade de justiça, na medida em a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, só se aplica as pessoas naturais na forma do disposto no art. 99 § 3º do CPC/2015. A pessoa jurídica depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em que pese a alegação da reclamada, inexiste nestes autos qualquer prova documental apta que faça referência a sua situação econômica. Além disso, não há comprovação de ser a recorrente formalmente uma entidade filantrópica (título distinto de uma entidade beneficente regulado hoje pela LC 187/2021, revogando a lei 12.101/2009) e, por isso, não terá aplicação a disposição contida no art. 899 § 10º da CLT. E mais, no site da recorrente consta que atende a diversos convênios privados, de forma que não atua de forma gratuita indistintamente. Cumpre ressaltar que existe hoje a seguinte distinção: (i) entidade de assistência social - desenvolve uma ou mais das atividades descritas no artigo 203 da Constituição Federal; dedica-se a programas essenciais ou até emergenciais destinados a pessoas necessitadas e carentes; pode exercer atividade econômica rentável, desde que sem finalidade lucrativa; (ii) entidade beneficente de assistência social - atua em favor de outrem, necessitado ou não, que não seus próprios instituidores ou dirigentes; presta serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação; dedica parte das atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos; pode ser remunerada por seus serviços; (iii) entidade filantrópica - atua exclusivamente com pessoas carentes, de modo gratuito e universal; pode ter por finalidade a prestação de serviços em qualquer área de interesse social; depende exclusivamente de donativos, mas pode receber incentivos públicos.
Todas são entidades sem fins lucrativos.
Contudo, são destinatárias de benefícios processuais trabalhistas diferentes.
Qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT).
A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial.
Como salienta Leonardo Emrich Sá Rodrigues da Costa em trabalho publicado na Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho - JusLaboris (https://juslaboris.tst.jus.br/): "A interpretação restrita do termo filantropia é, em verdade, uma legítima conciliação entre o princípio do acesso à Justiça e o princípio protetivo, ambos significativos para a legislação processual do trabalho.
O primeiro princípio induz a dilatar os sentidos das palavras, de forma a ampliar os sujeitos destinatários de garantias legais, como ocorreu na interpretação dada pelo STF ao art. 5, caput, da CF, ao entender que o emprego da fórmula 'brasileiros e estrangeiros residentes no país' não excluiu o direito dos estrangeiros não residentes a acesso aos instrumentos processuais, nem os impediu de ser titular de direitos fundamentais (STF, HC 94016 MC/SP, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 7/4/2008).
Já o princípio tuitivo, é a marca distintiva, não só do Direito do Trabalho, mas, também, do Processo do Trabalho, com suas diversas simplificações, garantias e facilidades.
Seu desiderato é equilibrar empregador e empregado, este quase sempre em posição de desigualdade econômica, probatória, informacional, social e cultural. É o que Manoel Antônio Teixeira Filho (2009, citado por LEITE, 2018, p. 112-115) chama de princípio de correção da desigualdade.
Esta interpretação estrita é, vale enfatizar, uma ponderação exigida para compatibilizar e acomodar harmonicamente dois interesses essenciais, a antecipação do valor da condenação ao empregado e a isenção das genuínas filantrópicas.
Realça o mestre Homero Batista Mateus da Silva (2017, p. 123) que a conceituação de entidade filantrópica não pode ser ampliada para alcançar toda e qualquer iniciativa de ajudar os menos favorecidos, pois há entidades que, embora hasteiem a bandeira da beneficência, auferem lucros e exercem atividades econômicas, com condições de garantir o juízo.
Importa, então, não confundir as entidades de beneficência social e de assistência social com as filantrópicas, sob pena de indevida ampliação de sentido, como visto no âmbito doutrinário e jurisprudencial, pois a penúria presumida por lei só faz sentido, e se justifica, em face das exclusivamente filantrópicas, em sentido estrito". Não há elementos que demonstrem ser a agravante entidade filantrópica, apesar de assim se denominar. Diante disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC, e consoante entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, converto o feito em diligência e assino prazo de 5 (cinco dias) para a reclamada comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal ou demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
07/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 13:46
Convertido o julgamento em diligência
-
05/02/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
05/02/2025 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
06/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100424-11.2024.5.01.0049 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 04/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24110500300135100000111669841?instancia=2 -
04/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011575-29.2015.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Domenico Albano Franca Sanan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2015 17:57
Processo nº 0100018-98.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo de Araujo Langsdorff
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2025 12:10
Processo nº 0100018-98.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo de Araujo Langsdorff
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2024 10:48
Processo nº 0011032-84.2014.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Batista Pereira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2014 16:19
Processo nº 0100424-11.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carla Alves Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2024 21:16