TRT1 - 0100695-21.2016.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
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06/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/09/2025 18:57
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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20/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 10:41
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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26/03/2025 03:10
Decorrido o prazo de JOAO MURILO BRAGA em 25/03/2025
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26/03/2025 03:10
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 25/03/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3f6573 proferida nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$35.886,24 Contribuição previdenciária: R$3.636,92 Custas: R$857,85 Total: R$40.381,01 Há os seguintes depósitos ao dispor dos autos: Conta BB 1100108356194, de 06.03.2024, de R$639,41, de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA Conta BB 1100108356197, de 06.03.2024, de R$639,41, de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA Conta BB 1400128997819, de 25.03.2024, de R$639,41, de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA Conta BB 1500132296995, de 26.07.2024, de R$507,03, de LANCHONETE E RESTAURANTE Conta CEF 4118/042/04831324-4, de 21.02.2025, de R$220,04, de RAFAELLA REZENDE PEREIRA Conta CEF 4118/042/04831305-8, de 21.02.2025, de R$203,00, de RAFAELLA REZENDE PEREIRA Conta CEF 4118/042/04831323-6, de 25.02.2025, de R$1.067,97, de JOAO MURILO BRAGA Conta CEF 4118/042/04831303-1, de 25.02.2025, de R$5.067,05, de JOAO MURILO BRAGA Conta CEF 4118/042/04831304-0, de 21.02.2025, de R$590,51, de JOAO MURILO BRAGA JOÃO MURILO BRAGA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução que lhe é movida por MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, bem como a impenhorabilidade das verbas bloqueadas por serem provenientes de aposentadoria.
A exequente MARIA JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, sob o argumento de que o excipiente não comprovou suas alegações quando da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0100470-30.2018.5.01.0204, além de sustentar que os valores bloqueados superam o montante recebido a título de aposentadoria.
O excipiente apresentou nova manifestação, juntando extrato bancário para comprovar que não recebe outros valores além de sua aposentadoria, alegando que o valor bloqueado ultrapassou o valor mensal do benefício em razão das reiterações dos bloqueios determinados.
A matéria em debate prescinde da produção de provas, pelo que os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDE-SE. A Exceção de Pré-Executividade constitui medida excepcional e atípica de defesa, estando limitada às estreitas situações de inviabilidade de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 518 e 803, parágrafo único, ambos do CPC c/c artigo 15 do CPC e artigo 769 da CLT.
No Processo do Trabalho, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente especiais, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos trabalhistas em execução.
Do acima exposto, depreende-se que se trata de via excepcionalíssima, devendo, ainda, estar satisfatoriamente instruída por documentos que comprovem, de plano, suas alegações.
No caso em apreço, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria, alegações que se enquadram na hipótese de exceção de pré-executividade, razão pela qual dela conheço.
Passo à análise das questões suscitadas. Da ilegitimidade passiva O excipiente alega que nunca foi sócio da empresa executada, mas sim empregado que foi enganado para assinar o contrato social.
Informa que ajuizou ação de obrigação de fazer perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias sob o número 0805622-56.2023.8.19.0021, visando comprovar a fraude na inclusão de seu nome no quadro societário da empresa.
Ocorre que a inclusão do excipiente no polo passivo da execução decorreu de decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0100470-30.2018.5.01.0204, que tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo transitado em julgado em 09/04/2019, conforme certidão de ID. ea254da.
Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça no IDPJ (ID. 27d5f0e), o próprio excipiente, quando citado, afirmou "que era balconista na lanchonete e que foi incluído no contrato social da empresa como laranja.
Afirmou estar desempregado atualmente e que vive com o auxílio de uma de suas filhas." No entanto, apesar de ter sido devidamente citado no incidente, o excipiente não apresentou defesa formal naquela oportunidade, limitando-se a prestar informações ao Oficial de Justiça, sem produzir qualquer prova documental de suas alegações.
A mera existência de ação judicial em curso visando comprovar fraude na inclusão do excipiente no quadro societário da empresa não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva, especialmente quando não há decisão judicial nesse sentido.
Trata-se de mera expectativa de direito.
Ademais, a decisão que incluiu o excipiente no polo passivo da execução já transitou em julgado, não sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de aposentadoria, o excipiente juntou extrato bancário que demonstra o recebimento de benefício previdenciário do INSS nos valores de R$1.000,88 (em 06.01.2025) e R$1.048,63 (em 05.02.2025).
O protocolo SISBAJUD confirma bloqueios realizados em contas do excipiente na Caixa Econômica Federal nos valores de R$1.067,97 e R$5.067,05, além de R$ 590,51 no Nu Pagamentos, totalizando R$6.725,53.
O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando no §2º que tal proteção não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o que atrai a exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC.
No caso concreto, observa-se manifesta disparidade entre o valor mensal do benefício previdenciário recebido pelo excipiente (R$1.048,63) e o montante bloqueado nas contas bancárias (R$6.725,53), diferença esta que evidencia a existência de outros valores depositados além dos proventos de aposentadoria.
O extrato bancário apresentado pelo excipiente, por abranger período exíguo (apenas dois meses), não constitui prova suficiente de que os valores bloqueados correspondem exclusivamente a proventos de aposentadoria.
A comprovação da impenhorabilidade exige demonstração robusta e inequívoca da origem dos recursos, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu satisfatoriamente.
Vale ressaltar que a proteção conferida às verbas alimentares não pode servir de escudo para frustrar a satisfação de créditos de idêntica natureza, como os trabalhistas, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da vedação ao abuso de direito (CC, art. 187).
Ademais, é fato notório que a execução arrasta-se por mais de sete anos, tendo sido empreendidas diversas e infrutíferas diligências para localização de bens.
Tal circunstância, associada à inclusão do excipiente no polo passivo em razão de decisão transitada em julgado no IDPJ, sugere possível blindagem patrimonial pelos devedores, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Por fim, ainda que se considerasse a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, o excipiente não demonstrou concretamente quais quantias seriam estritamente necessárias à sua subsistência imediata, limitando-se a alegar genericamente a impenhorabilidade integral dos valores constritados.
Diante do exposto, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, seja pela natureza alimentar do crédito trabalhista, seja pela manifesta desproporção entre o valor do benefício previdenciário e o montante constritado, seja pela insuficiência probatória quanto à origem exclusivamente previdenciária dos recursos. Do pedido de expedição de alvará Quanto ao pedido da exequente para expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, indefiro-o neste momento processual.
O art. 884 da CLT estabelece que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".
Este dispositivo configura o momento adequado para que o executado apresente sua defesa formal contra a execução, após a garantia do juízo.
No presente caso, embora tenha havido o bloqueio de valores via SISBAJUD, a execução ainda não está plenamente garantida, considerando o valor total do débito.
Ademais, o executado ainda não foi intimado formalmente da penhora para fins de oposição de embargos à execução, não tendo sido observado o procedimento previsto no art. 884 da CLT.
A liberação prematura dos valores bloqueados, antes da completa garantia da execução e da oportunidade de defesa formal do executado mediante embargos, violaria o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO MURILO BRAGA, mantendo-o no polo passivo da execução e a constrição sobre os valores bloqueados.
INTIMEM-SE o excipiente e a excepta, ressaltando que a rejeição da exceção de pré-executividade constitui decisão meramente interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, conforme Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT.
Tal decisão deve ser impugnada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo posteriormente recorrível via agravo de petição.
A execução prossegue pela quantia de R$31.571,94 (considerando o valor já bloqueado nos autos). 1.
Nos termos de ID. 9b51787, na data de 20.12.2023 foi deferida liminar nos autos do MSCiv 0120076-98.2023.5.01.0000, determinando a redução do percentual da penhora incidente no salário da sócia CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA, de 30% para 10%, até que houvesse margem segura para, em razão do término dos demais bloqueios determinados por outros Juízos, elevar a constrição.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE QUEIMADOS/RJ, por mandado, com cópia do presente, no endereço Rua João Bernardo, N° 23 Centro, CEP 26380-140, Queimados/RJ, para que comprove os depósitos mensais de 10% do salário de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA, CPF: *19.***.*99-00, até a integral satisfação do débito remanescente de R$31.571,94.
Reitere-se que a transferência deverá ser realizada para conta judicial na CEF, ag.4118, ao dispor do Juízo no processo abaixo mencionado: Proc.0100695-21.2016.5.01.0204 Reclamante: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA, CPF: *25.***.*32-39 Reclamada: CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA, CPF: *19.***.*99-00 Advirta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Considerando que a diferença remanescente na presente execução, deduzidos os depósitos acima listados, perfaz o montante de R$31.571,94 e que a efetivação de bloqueios mensais nos proventos líquidos da sócia CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA, no patamar atual de R$639,41 por mês, redundaria em uma dilação temporal incompatível com o princípio da duração razoável do processo e com a natureza alimentar do crédito exequendo, DETERMINO, com fulcro nos artigos 4º e 6º do CPC e nos princípios da efetividade, as seguintes providências: a.
Proceda-se a consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER e ARISP, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome dos executados.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos, com vistas ao exequente, para análise dos documentos, devendo requerer o que entender pertinente, por 15 dias.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. b.
Não se garantindo o Juízo, inclua(m)-se o(s) nome(s) de todos o(s) réu(s) no cadastro de inadimplentes, na forma do art.883-A, CLT, através do SERASAJUD. c.
Após, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios JOÃO CARLOS DO REGO PEREIRA - CPF *44.***.*25-04, RAFAELLA REZENDE PEREIRA - CPF *04.***.*75-36, WESLIANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO – CPF *82.***.*71-82 e JOAO MURILO BRAGA - CPF *34.***.*40-59, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios. d.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Benefício, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. e.
Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme art. 878, da CLT e art. 524, VII, do CPC. f.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se o presente, pelo prazo de um ano, no aguardo dos demais depósitos pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADOS/RJ ou de fornecimento de novos meios de prosseguimento pelo Reclamante.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MURILO BRAGA -
14/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MURILO BRAGA
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14/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
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14/03/2025 23:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JOAO MURILO BRAGA
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12/03/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 07/03/2025
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce84b5 proferido nos autos.
Vista ao reclamante, em 05 dias, da manifestação do réu, João Murilo Braga, ID 7554416.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de pré-executividade.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA -
20/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
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20/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 10:10
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 7554416) para Exceção de Pré-executividade
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17/02/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAELLA REZENDE PEREIRA em 06/12/2024
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12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
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12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100695-21.2016.5.01.0204 RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S):RAFAELLA REZENDE PEREIRA O/A MM.
Juiz(a) HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA da 04ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAFAELLA REZENDE PEREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, pelo valor da DIFERENÇA execução: R$38.531,75, sob pena de execução, E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de novembro de 2024.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA REZENDE PEREIRA -
11/11/2024 09:58
Expedido(a) edital a(o) RAFAELLA REZENDE PEREIRA
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08/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/10/2024 20:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/10/2024 20:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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02/10/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 17/09/2024
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02/08/2024 11:14
Suspenso o processo por execução frustrada
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20/06/2024 14:05
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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20/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/04/2024 09:41
Encerrada a conclusão
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12/04/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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19/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 18/03/2024
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23/02/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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22/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA
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22/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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19/02/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO)
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31/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 30/01/2024
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19/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/12/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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14/12/2023 23:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
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14/12/2023 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.225,23)
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14/12/2023 19:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.284,95)
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24/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA em 23/11/2023
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24/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 23/11/2023
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14/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 23:07
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA
-
12/11/2023 23:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
12/11/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/10/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de WESLIANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 13:03
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (25/10/2023 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/10/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOAO MURILO BRAGA em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 18/10/2023
-
10/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:19
Expedido(a) edital a(o) JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA
-
09/10/2023 16:19
Expedido(a) edital a(o) WESLIANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO
-
09/10/2023 16:19
Expedido(a) edital a(o) LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME
-
07/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA
-
05/10/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MURILO BRAGA
-
05/10/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
05/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/10/2023 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
06/09/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 24/08/2023
-
16/05/2023 13:41
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
20/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
03/03/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
09/11/2022 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/11/2022 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2022 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2022 16:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2022 16:10
Expedido(a) mandado a(o) JOAO MURILO BRAGA
-
08/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:41
Registrada a inclusão de dados de LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/07/2022 10:41
Registrada a inclusão de dados de WESLIANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/07/2022 10:41
Registrada a inclusão de dados de JOAO MURILO BRAGA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/07/2022 10:41
Registrada a inclusão de dados de JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/07/2022 10:41
Registrada a inclusão de dados de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/07/2022 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 25/05/2022
-
12/05/2022 18:12
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
04/05/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
29/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de RAFAELLA REZENDE PEREIRA em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de WESLIANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:13
Decorrido o prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME em 28/04/2022
-
09/04/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 14:38
Expedido(a) edital a(o) JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA
-
08/04/2022 14:38
Expedido(a) edital a(o) CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA
-
08/04/2022 14:38
Expedido(a) edital a(o) RAFAELLA REZENDE PEREIRA
-
08/04/2022 14:30
Expedido(a) edital a(o) WESLIANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO
-
08/04/2022 14:30
Expedido(a) edital a(o) LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME
-
08/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 07/04/2022
-
26/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 22:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
24/03/2022 22:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAFAELLA REZENDE PEREIRA
-
24/03/2022 22:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA
-
24/03/2022 22:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA
-
22/03/2022 09:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de RAFAELLA REZENDE PEREIRA em 04/03/2022
-
08/02/2022 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 16:50
Expedido(a) edital a(o) CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA
-
04/02/2022 16:50
Expedido(a) edital a(o) RAFAELLA REZENDE PEREIRA
-
04/02/2022 16:50
Expedido(a) edital a(o) JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA
-
31/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
09/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA em 08/12/2021
-
09/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA em 08/12/2021
-
09/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de RAFAELLA REZENDE PEREIRA em 08/12/2021
-
10/06/2021 21:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/06/2021 21:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/06/2021 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 07/06/2021
-
28/05/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
27/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/05/2021 18:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/04/2021 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/04/2021 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/04/2021 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/04/2021 13:50
Expedido(a) mandado a(o) JOAO CARLOS DO REGO PEREIRA
-
21/04/2021 13:50
Expedido(a) mandado a(o) CASSIA APARECIDA DIAS REZENDE PEREIRA
-
21/04/2021 13:50
Expedido(a) mandado a(o) RAFAELLA REZENDE PEREIRA
-
12/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
22/03/2021 17:07
Desarquivados os autos
-
17/03/2021 19:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
26/11/2020 14:30
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
26/10/2020 22:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/10/2020 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
09/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/09/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 03:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/09/2020 03:21
Desarquivados os autos
-
18/09/2020 20:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/10/2019 16:59
Arquivados os autos provisoriamente
-
14/08/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2019
-
14/08/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 09:23
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
06/08/2019 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/06/2019 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2019 11:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/06/2019 11:12
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
23/05/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 09:14
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
23/05/2019 09:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/06/2018 15:11
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
04/06/2018 14:34
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/05/2018 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2018 14:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2018
-
22/05/2018 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 14:38
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/05/2018 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2018 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/04/2018
-
13/04/2018 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 13:56
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/03/2018 13:56
Iniciada a execução
-
31/01/2018 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2018
-
31/01/2018 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 14:34
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
01/11/2017 00:05
Decorrido o prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME em 31/10/2017 23:59:59
-
24/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 23/10/2017 23:59:59
-
14/10/2017 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2017
-
14/10/2017 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2017 00:42
Publicado(a) o(a) Edital em 16/10/2017
-
14/10/2017 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2017 08:04
Homologada a liquidação
-
11/10/2017 15:56
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
11/10/2017 15:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2017 15:15
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
21/08/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 11:05
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
22/07/2017 00:11
Decorrido o prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME em 21/07/2017 23:59:59
-
11/07/2017 00:43
Publicado(a) o(a) Edital em 11/07/2017
-
11/07/2017 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2017 02:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2017
-
13/05/2017 02:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 22:00
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/05/2017 21:59
Iniciada a liquidação por cálculos
-
08/05/2017 21:58
Transitado em julgado em 20/03/2017
-
21/03/2017 03:28
Decorrido o prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRO S EXPRESS LTDA - ME em 20/03/2017 23:59:59
-
21/03/2017 03:28
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 20/03/2017 23:59:59
-
10/03/2017 02:58
Publicado(a) o(a) Edital em 10/03/2017
-
10/03/2017 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2017 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2017
-
10/03/2017 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2017 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 710.00
-
24/02/2017 11:18
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
24/02/2017 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA
-
17/02/2017 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
-
13/02/2017 15:49
Audiência una realizada (13/02/2017 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/01/2017 02:46
Publicado(a) o(a) Edital em 24/01/2017
-
24/01/2017 02:46
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 08:46
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
12/12/2016 09:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/12/2016 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/10/2016 09:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2016 08:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/10/2016 08:39
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
27/10/2016 08:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2016 08:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/10/2016 08:39
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
26/10/2016 13:21
Audiência una realizada (26/10/2016 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/10/2016 10:10
Audiência una redesignada (13/02/2017 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2016 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/09/2016
-
02/09/2016 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2016 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/08/2016 09:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2016 09:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/08/2016 09:41
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/08/2016 09:10
Audiência una designada (26/10/2016 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2016
-
04/06/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2016 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 15:36
Audiência una cancelada (29/06/2016 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/06/2016 15:35
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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12/05/2016 08:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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11/05/2016 17:06
Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *25.***.*32-39
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11/05/2016 11:59
Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *25.***.*32-39
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05/05/2016 08:45
Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *25.***.*32-39
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02/05/2016 23:17
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
02/05/2016 10:40
Audiência una designada (29/06/2016 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/05/2016 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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