TRT1 - 0101176-60.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 16:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/09/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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04/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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04/09/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 03/09/2025
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21/08/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 20/08/2025
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20/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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20/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2025 10:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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05/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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05/08/2025 07:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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04/08/2025 19:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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01/08/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 31/07/2025
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23/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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22/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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18/07/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6724683 proferido nos autos.
O valor total homologado foi de R$ 20.364,58.
Os depósitos de ids e64cc40 e cc337c0 somam R$ 19.818,22.
Assim, renove-se o prazo de 48 horas, por derradeiro, para a reclamada garantir integralmente a execução, efetuando o depósito da diferença ainda devida de R$ 546,36, sob pena não conhecimento dos embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA -
14/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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14/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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11/07/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 09/07/2025
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08/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97e9bf proferido nos autos.
O valor depositado não garante nem o crédito líquido do autor homologado.
Intime-se a reclamada para depositar a diferença ainda devida sob pena de não conhecimento dos embargos por ausência da garantia do Juízo e prosseguimento da execução.
Prazo de 48 horas.
A garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT não refere-se apenas ao valor incontroverso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA -
07/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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07/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/07/2025 16:47
Iniciada a execução
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05/07/2025 16:47
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/07/2025 19:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101176-60.2023.5.01.0067 RECLAMANTE: LUIS SERGIO DA SILVA RECLAMADO: DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIS SERGIO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão Homologatória de Id.f974217.
Prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO DA SILVA -
10/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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10/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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09/06/2025 23:36
Homologada a liquidação
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09/06/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/06/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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05/06/2025 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a98e8ce proferido nos autos.
Vistos, etc...
Da análise dos cálculos do autor, bem com o das impugnações da ré, passo a traçar os seguintes parâmetros: 1 - Da base de cálculo das horas extras: Assiste razão à ré, uma vez que a parcela denominada "prêmios" não foi habitualmente paga durante o contrato de trabalho, não possuindo assim, natureza salarial, a justificar a sua inclusão na base de cálculo das horas extras (súmula nº 264 do TST). 2 - Do número de horas extras e horas intrajornada: Com parcial razão a reclamada, pois nos dias em que houve o gozo do intervalo intrajornada, o que verifica nos dias citados na impugnação (09, 10, 11, 12, 13 e 14 de setembro de 2019), essa hora deve ser deduzida da jornada trabalhada, assim como não deve haver a apuração do intervalo intrajornada nesse dia. 3 - Da base de incidência do FGTS: Assiste razão à ré, visto que a sentença deferiu a repercussão das horas extras e do RSR no FGTS, entretanto não autorizou o reflexo do reflexo, ou seja,a incidência do FGTS no aumento remuneratório dos 13º salários e das férias + 1/3 (em decorrência dos reflexos das horas extras e do RSR). OBS: Embora corretas as impugnações da ré, seus cálculos encontram-se inidôneos, em razão da não apuração do intervalo intrajornada, quando da sua supressão. Posto isso, determino seja o autor intimado à retificação dos cálculos, observando o despacho supra, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO DA SILVA -
28/05/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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28/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/05/2025 11:33
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 27/05/2025
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20/05/2025 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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16/05/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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16/05/2025 19:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
-
03/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/04/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:04
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: af820b6) para Impugnação
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21/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf575e3 proferido nos autos.
Vistos, etc...
Parcialmente corretos os cálculos do autor (ID adbccec), exceto quanto às contribuições previdenciárias, cuja cota devida ao SAT deve ser apurada, na forma do art. 22, inciso II, da CLT. Nesse sentido, é importante esclarecer que o art. 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011, possibilitou a substituição das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da CLT (cota das empresas), entretanto não autorizou a dispensa da cobrança das alíquotas devidas ao sistema S (cota SAT). Intime-se o reclamante à adequação dos seus cálculos, observando o despacho supra, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO DA SILVA -
20/03/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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20/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/03/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/03/2025 16:29
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 19/03/2025
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06/03/2025 22:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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27/02/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/02/2025 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
-
31/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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31/01/2025 12:16
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 12:16
Transitado em julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 28/01/2025
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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09/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
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09/12/2024 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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06/12/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/12/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
-
27/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
27/11/2024 14:01
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 12/11/2024
-
06/11/2024 01:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640d3c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88 regulamentada pela IN nº 1.127/2011 da Receita Federal, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à causa, o valor de R$ 40.000,00, com custas no importe de R$ 800,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA -
24/10/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
24/10/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
-
24/10/2024 18:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
24/10/2024 18:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS SERGIO DA SILVA
-
12/09/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
09/09/2024 19:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2024 15:55
Audiência de instrução realizada (27/08/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 14:51
Juntada a petição de Réplica
-
13/06/2024 08:44
Audiência de instrução designada (27/08/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 14:36
Audiência una realizada (12/06/2024 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 23:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 19:47
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 29/01/2024
-
10/01/2024 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
10/01/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
-
28/12/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
28/12/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
28/12/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
-
28/12/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO DA SILVA
-
18/12/2023 07:57
Audiência una designada (12/06/2024 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 23:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
29/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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