TRT1 - 0101213-82.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:00
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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05/08/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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05/08/2025 13:59
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 13:59
Transitado em julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIEIRA & PONTES ENGENHARIA LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025
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26/06/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f285c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de VIEIRA & PONTES ENGENHARIA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Vínculo de emprego. A presente demanda cinge-se ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e condenação da parte ré, pretenso empregador, nas verbas trabalhistas correlatas. Em defesa, a ré negou ser empregador, mas sim dono de obra, indicando que outra pessoa jurídica, empreiteira, como efetivo patrão. Em se tratando de pedido de reconhecimento de vínculo, a prova basilar, que recai sobre o empregado em caso de defesa negativa direta (inteligência da S. 212 do TST c/c art. 818, I, da CLT), consiste na prestação de serviços à pretensa empregadora. No caso, a parte autora confessou que fora contratado pelo Sr.
Janeval, prestando serviços em seu favor, em obra da parte ré, sob os comandos daquele: Depoimento pessoal do autor iniciado às 9h04min (20h04min do vídeo) e finalizado às 9h19min (20h19min do vídeo): declarou que a primeira obra em que atuou foi na Rua Francisco de Assis; que sabe dizer que a obra era da Vieira & Pontes porque havia uma placa indicando essa empresa como construtora; que foi contratado pelo Sr.
Janeval; que seu chefe no dia a dia era o senhor Janeval; que era ele quem dava as ordens e passava as orientações; que foi o senhor Janeval quem contratou todos da equipe; que suas tarefas centrais eram montar andaimes e arrematar, fazendo embolso, contrapiso, etc.; que não executava as mesmas tarefas das testemunhas Francisco e Thiago; que Francisco e Thiago eram ajudantes de pedreiro, fazendo esse trabalho específico; que desconhece o sobrenome do Senhor Janeval; que era o Sr.
Janeval quem direcionava o depoente para as diferentes obras; que não sabe dizer se o senhor Janeval foi contratado como empreiteiro por parte da reclamada para tocar as obras; que às sextas-feiras trabalhava até às 16 horas; que utilizava ônibus para ir e voltar do trabalho; que utilizava a roupa normal de casa; que não lhe foi fornecido uniforme; que recebia os pagamentos por meio de PIX. Neste momento, perguntei ao autor se conseguia pegar seu celular e mostrar algumas transações e, ato seguinte, foi mostrado um PIX feito no dia 15 de janeiro de 2024, no valor de R$370,00, feito por Janeval Santos de Almeida (dados obtidos pelo Infojud: CPF *87.***.*21-15, nome da mãe: Valdelice Santos de Almeida, endereço: R V Projetada 1, S/N, Lote 10 Quadra E, casa, Cosmos, Rio de Janeiro, RJ, CEP 23580-250); que seus pagamentos eram calculados por meio da diária.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. O preposto da parte ré reforçou sua qualidade de dono da obra, tendo contratado o Sr.
Janeval como empreiteiro: Depoimento pessoal do preposto da ré iniciado às 9h20min (20h20min do vídeo) e finalizado às 9h25min (20h25min do vídeo): que, perguntado pelo juiz a respeito do Senhor Janeval, respondeu com segurança que a reclamada o contratou como empreiteiro para tocar determinadas obras; que o senhor Janeval, por sua vez, fez a contratação de vários funcionários para tocar essas obras; que o senhor Janeval geralmente cuida da parte de pintura das obras para a reclamada, a qual fecha contratos com o senhor Janeval; que provavelmente o senhor Janeval atuou nas obras listadas na petição inicial; que não consegue precisar quando a reclamada começou a trabalhar junto com o senhor Janeval; que nunca viu o autor e não sabe dizer se ele atuou nas obras citadas.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. A testemunha do próprio trabalhador reforçou a contratação e subordinação em fave do Sr.
Janeval em obras da parte ré: Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo autor Sr.
FRANCISCO KLEVERTON BRAZ DE SOUSA, CPF *77.***.*85-01, iniciado às 9h28min (20h28min do vídeo) e finalizado às 9h36min (20h36min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Em consulta o PJe, constatei que o depoente não tem ação em face da reclamada.
Compromissado na forma da lei e inquirido respondeu: que trabalhou junto com autor nas obras do Capreira e Sardenha; que foi contratado pelo senhor Janeval e era pago por meio de PIX, que o pagamento era feito pela diária; que seu chefe no dia a dia era o senhor Janeval, passando-lhe ordens e direcionamentos; que não sabe esclarecer quem era o senhor Janeval, se era um empreiteiro, chefe de obras, etc.; que foram fornecidas uma calça e uma blusa azul sem qualquer logotipo; que em todas as obras havia uma placa da Vieira & Pontes; que, se faltasse ao trabalho, a consequência seria deixar de ganhar a diária daquele dia; que, se não pudesse trabalhar num dia específico, não podia apontar um colega para ir no seu lugar; que trabalhou nas obras de junho a dezembro de 2023, de segunda a sexta; que eventualmente era escalado para trabalhar também aos sábados; que havia mais de 10 funcionários na obra, não conseguindo precisar a quantidade; que, salvo engano, havia um ou dois com carteira assinada; que a carteira foi assinada pelo senhor Janeval; que o senhor Janeval assinou a carteira do Senhor Michel, que era ajudante de pedreiro, e também a carteira do Senhor Bill, que atuava como pedreiro; que no dia a dia a tarefa principal do autor era ajudar o pedreiro, batendo a massa; que havia dias em que o autor passava o tempo inteiro operando guincho; que não consegue precisar o período do guincho; que todos os ajudantes também operavam o guincho; que o dinheiro da passagem estava embutido no preço da diária; que sua diária estava em R$90,00; que, ao que sabe, a diária do autor também era de R$90,00.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Sem dúvidas, em se tratando de demanda pelo reconhecimento de vínculo de emprego, deveria figurar o polo passivo a empresa que efetivamente se beneficiou da mão-de-obra da parte autora, e não pessoa jurídica diversa, que figurou como dono de obra. No contrato de prestação serviços, o tomador se beneficia diretamente do produto da força de trabalho dos empregados da empresa prestadora, como um fim em si mesmo.
Na empreitada, noutra via, o trabalho prestado pelo empregado ao empreiteiro constitui um meio para execução de uma obra em favor do contratante (dono da obra). Na hipótese dos autos, portanto, o autor teria mantido vínculo empregatício com o empreiteiro, e não, reitero, com o dono da obra, como reforçam os contratos de empreitada que instruem a petição de ID 4ee6d27. Assim caminha a jurisprudência deste Regional: SERVENTE DE PEDREIRO.
RELAÇÃO DE EMPREGO. É de empreitada a contratação por meio da qual se prestam serviços de reforma ou pequena construção imobiliária, com fim residencial, não se formando vínculo empregatício entre o servente de pedreiro e o dono da obra, tampouco com os demais profissionais contratados pelo proprietário, para projeto e administração dos trabalhos.
Nesta linha de raciocínio, não é empregado, mas empreiteiro autônomo o pedreiro que ajusta a execução de obras específicas, em imóvel residencial, e presta serviços sem sofrer qualquer tipo de controle ou fiscalização pelo proprietário do prédio em construção.
Vislumbra-se, no caso, a ausência de exploração de atividade econômica pelo dono da obra, de molde a configurar a eventualidade dos serviços, não havendo, ainda, comprovação de qualquer indício de subordinação entre o Insurgente e demais Reclamados. (TRT3, RO 865208 01479-2007-134-03-00-5 Orgão Julgador Oitava Turma Publicação 14/06/2008, DJMG .
Página 31.
Boletim: Sim.
Relator Convocada Wilmeia da Costa Benevides) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEQUENO EMPREITEIRO.
Por não demonstrada a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, mantém-se a sentença quanto ao entendimento de estarem ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT. (TRT 17ª R., 00468-2012-014-17-00-6, Rel.
Desembargador José Carlos Rizk, DEJT 26/04/2013). VÍNCULO DE EMPREGO.
Comprovado que o reclamante prestou serviços na condição de empreiteiro, executando pequenas tarefas de pedreiro e de carpinteiro, como um piso, uma parede, sem estar sujeito ao poder de comando do reclamado, não se reconhece o vínculo empregatício. (TRT4, RO 1093199502804003 RS 01093-1995-028-04-00-3 Orgão Julgador 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Julgamento 25 de Junho de 1998 Relator JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO) Diante de todo o exposto, entendo que não foi comprovada a atuação da parte reclamada como empregador e, por conseguinte, rejeito o pedido pelo reconhecimento do vínculo empregatício e todos os demais pleitos acessórios. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de VIEIRA & PONTES ENGENHARIA LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 24 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIEIRA & PONTES ENGENHARIA LTDA -
25/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA & PONTES ENGENHARIA LTDA
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25/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
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25/06/2025 06:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 508,33
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25/06/2025 06:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
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25/06/2025 06:09
Concedida a gratuidade da justiça a HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
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24/06/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/06/2025 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 11:01
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 16:26
Audiência una realizada (20/05/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 19:12
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIEIRA & PONTES ENGENHARIA LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025
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12/04/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:58
Expedido(a) notificação a(o) VIEIRA & PONTES ENGENHARIA LTDA
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10/04/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
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10/04/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA & PONTES ENGENHARIA LTDA
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10/04/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
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29/10/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
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14/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101213-82.2024.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
13/10/2024 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/10/2024 14:07
Audiência una designada (20/05/2025 09:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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