TRT1 - 0100690-38.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANA MACEDO ALMEIDA em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
29/07/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA MACEDO ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 18:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 22/07/2025
-
20/07/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e442923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100690-38.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: LUCIANA MACEDO ALMEIDA, autora, e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A autora opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão assiste à embargante, posto que omissa a sentença, o que ora passo a sanar.
Desse modo, e com relação ao pleito de pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de repasse a instituição bancária, pelo empregador, de valor relativo a um empréstimo consignado contratado pela reclamante, indefiro, porquanto o referido dano se trata de dano material, passível de recomposição, como efetivamente o foi na sentença mediante a condenação da ré ao ressarcimento dos valores.
Ademais, a dispensa da autora ocorreu em março de 2022, e a presente ação somente foi ajuizada em agosto de 2023, circunstância que, dado o extenso período, enfraquece a tese de abalo emocional e revela a ausência de urgência ou gravidade que justifique a referida pretensão indenizatória. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
08/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
08/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
08/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
08/07/2025 15:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
19/05/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 14/05/2025
-
09/05/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be100b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100690-38.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: LUCIANA MACEDO ALMEIDA rés: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
LUCIANA MACEDO ALMEIDA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 15.08.2023 em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento da estabilidade provisória e a indenização do período respectivo, pensão vitalícia, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 87.632,85.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 84a8296, e os esclarecimentos no ID a440324.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 15.08.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15.08.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA PROFISSIONAL.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS Emerge do relato inicial que a autora foi admitida na ré, em 19.12.2013, exercendo a função de “auxiliar de serviços gerais”, e sendo dispensada, de forma imotivada, em 30.03.2022 (ID c77d745), ainda que portadora de patologias ocupacionais, consoante alega.
Pugna, assim, o reconhecimento da estabilidade acidentária, a partir da última alta médica, e a indenização do período respectivo.
Em seara defensiva, a reclamada repeliu os argumentos esposados no prefácio, aduzindo que inexiste nexo causal entre o labor e a doença da qual a obreira é acometida, e que esta não se trata de doença profissional.
Destaca, ainda, que o benefício previdenciário concedido se deu no código B31.
Quanto à alegada garantia de emprego, e nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, os requisitos legais para aquisição de tal direito são ter o empregado sofrido acidente de trabalho e entrado em gozo de auxílio-doença acidentário.
Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, e produzida prova pericial dada a dissensão entre as partes, o perito Sr.
Paulo anexou o seu laudo no ID 6248793, efetuando a análise do quadro clínico do reclamante com relação às queixas ortopédicas, como, também, quanto às psíquicas.
Nesse ponto, faz-se necessário abrir um pequeno parêntese para esclarecer que o Sr.
Paulo Jessé Braga Bitencourt iniciou os seus préstimos com o destaque de que não houve afastamento previdenciário no presente caso.
Aduziu, ainda, a doença em análise (“hérnia umbilical” – CID K42) tem origem multicausal, como genética, degenerativa, metabólica, e outras inerentes ao indivíduo.
Ressoa do laudo pericial, ainda, que inexiste nexo ocupacional de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e o labor desempenhado na ré, tendo o Perito considerado como hipótese de desenvolvimento da lesão alguma atividade doméstica, como se depreende de sua resposta ao quesito da autora.
Há de se pontuar, outrossim, que a doença da autora (hernia umbilical) já se encontra curada, e que não há incapacidade laborativa, como se depreende da manifestação do Perito ao responder outros quesitos.
Válida a menção, outrossim, que o Perito manteve a sua conclusão ao apresentar os esclarecimentos no ID a440324 Desse modo, à luz dos elementos probatórios produzidos, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelos Peritos de confiança deste Juízo, realizadas de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e não reconheço que a autora foi acometida por doença ocupacional, pelo que indefiro o pedido de reconhecimento da garantia de emprego, o pedido de pagamento de indenização substitutiva, e todos os demais pleitos que deles decorram. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO No que concerne ao pleito da autora de devolução de valor, indevidamente, descontado no TRCT de R$ 884,68 a título de faltas, defiro, na medida em que a primeira reclamada sequer apresentou impugnação específica (NCPC, art. 341), sendo confessa quanto à ilicitude da medida.
Com relação à versão da autora de que a reclamada não repassou `a instituição bancária o valor descontado no TRCT de R$ 1.099,66, referente a um empréstimo consignado, a primeira ré se limitou a argumentar que o desconto observou o limite de 30%, deixando de informar se, efetivamente, efetuou o repasse do valor.
Desse modo, e não tendo a reclamada comprovado o repasse do valor à instituição bancária (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro à autora a restituição do valor de R$ 1.099,66 descontado no TRCT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a contratação da primeira ré pela primeira através de um contrato de prestação de serviços.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho da autora nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ela não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a autora restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00 no ID a48a42c.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID a48a42c), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA MACEDO ALMEIDA para condenar ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e, em caráter subsidiário, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a autora restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00 no ID a48a42c.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID a48a42c), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 41,67, calculadas sobre o valor líquido de R$ 2.083,55, atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
29/04/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
29/04/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
29/04/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
29/04/2025 17:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 41,67
-
29/04/2025 17:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
29/04/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
18/03/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de LUCIANA MACEDO ALMEIDA em 07/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de LUCIANA MACEDO ALMEIDA em 03/02/2025
-
30/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
29/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
29/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
29/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
29/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
29/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
29/01/2025 14:58
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 12/12/2024
-
25/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
25/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/11/2024 11:14
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
16/11/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANA MACEDO ALMEIDA em 14/11/2024
-
11/11/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 984be45 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para manifestação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 04 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
04/11/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
04/11/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
04/11/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
04/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/11/2024 13:50
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/11/2024 13:50
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/10/2024 13:42
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
28/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 24/10/2024
-
21/10/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
15/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
15/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
15/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/10/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
03/10/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA MACEDO ALMEIDA em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 23/09/2024
-
04/09/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
03/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 30/08/2024
-
13/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
12/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
12/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:02
Audiência de instrução cancelada (10/09/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/08/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/06/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
04/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de LUCIANA MACEDO ALMEIDA em 03/06/2024
-
23/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
22/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
22/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
22/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
21/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
21/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
21/05/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
21/05/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
21/05/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
21/05/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
21/05/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
21/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:37
Audiência de instrução designada (10/09/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/05/2024 15:37
Audiência de instrução cancelada (27/06/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/05/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/12/2023 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/12/2023 17:34
Juntada a petição de Réplica
-
21/11/2023 13:46
Audiência de instrução designada (27/06/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/11/2023 13:46
Audiência inicial realizada (21/11/2023 09:30 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/11/2023 21:29
Juntada a petição de Contestação
-
20/11/2023 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2023 17:30
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
15/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
15/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MACEDO ALMEIDA
-
15/08/2023 15:39
Audiência inicial designada (21/11/2023 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101100-16.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fany Monteiro Rocha de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 14:26
Processo nº 0100427-39.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 11:11
Processo nº 0101227-38.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 12:50
Processo nº 0100658-50.2020.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hamilton Braga Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2020 18:56
Processo nº 0100703-49.2016.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fauze Rodrigues Jassus
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 08:53