TRT1 - 0101017-26.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101017-26.2022.5.01.0432 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 11:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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18/03/2025 19:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beda31a proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo os recursos interpostos pelas partes.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA -
26/02/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/02/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
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26/02/2025 20:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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26/02/2025 20:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/02/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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04/02/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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30/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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27/12/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/12/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
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27/12/2024 23:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
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12/12/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/12/2024
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29/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/11/2024 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/11/2024 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d636c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 24/10/2022, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificado nos autos, na qual formulou, em suma, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de diferenças de comissões, horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inépcia da Petição Inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia, sendo certo que os pedidos de expedição de guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego decorrem do pleito de rescisão indireta.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Por fim, esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Adicional por Acúmulo de Função O autor alega que, embora contratado para exercer a função de vendedor, desempenhava de modo acumulado e contínuo as atividades de cadastramento de clientes para aquisição de cartão de crédito, cartazeamento, movimentação de produtos dentro da loja, inventário, participação em cursos e, a partir de 2019, as atividades de caixa.
As testemunhas confirmam que os vendedores realizavam atribuições relativas a limpeza, precificação, cartazeamento e movimentação de produtos, além de ofertar e cadastrar clientes no sistema de crediário.
Ocorre que, as atividades narradas: cartazeamento, limpeza e arrumação do setor, oferta e venda de cartões de crédito, apoio ao estoquista no transporte dos produtos até o veículo do cliente, dentre outras, fazem parte da dinâmica de qualquer vendedor, além de contribuir para o próprio impulsionamento das suas vendas, pois é inquestionável que um local limpo, bem arrumado, um estoque de fácil acesso aos produtos, facilidade na concessão de crédito e um atendimento que agrade o cliente na facilidade da condução dos produtos adquiridos são estratégias de venda que, além de atrair novos clientes, fidelizam os que já foram atendidos.
Não havendo que se falar, portanto, em qualquer pagamento adicional pelo exercício de atribuições inerentes à própria função de vendedor.
Também não é possível supor, pelo que ordinariamente ocorre, que um vendedor realize vendas intermitentemente, em cada segundo reservado ao respectivo labor.
E nem por, isso, nos momentos em que esteja à disposição do empregador, ainda que ocioso, tem direito a perceber algum tipo de remuneração.
Ora, uma vez que o autor já se encontra à disposição da ré nos horários reservados ao seu labor, nada impede que entre uma venda e outra acompanhe um cliente até seu veículo, preencha formulários para emissão de cartões relativos às vendas que realiza, organize e limpe seu setor de vendas e até auxilie outros colegas em outros setores.
Não há nenhuma prova nos autos de que tais atribuições impactavam negativamente em suas comissões, pois em razão delas deixava de atender outras potenciais vendas.
Todavia, o fato de o reclamante desempenhar, durante sua jornada legal, atividade diversa, por si só, não representa acúmulo de função. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto, de forma que, pelo fato de ter a função de vendedor não significa que sua tarefa seja unicamente vender, e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente. Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos.
Quanto ao pedido sucessivo, improcede o pedido de afastamento da Súmula 340 do C.
TST para fins de cálculos de horas extras, visto que, conforme já fundamentando acima, as atividades exercidas guardavam relação com as vendas, sendo atividades preparatórias, tais como colocação de preço nos produtos, cartazes, arrumação de mercadorias nas prateleiras, ou relativas as tratativas entre comprador e vendedor, como, por exemplo, a abertura de crediário em nome do cliente. Diferenças de Comissões - Vendas a Prazo Quanto aos juros aplicados sobre as vendas parceladas, cabe observar que o financiamento não faz parte do valor do produto.
Os juros não constituem uma espécie de produto à parte, e não são comercializados pelo vendedor. É uma mera condição de pagamento de livre escolha do consumidor, nada sendo devido ao vendedor nesse particular, porquanto não trabalha em favor do mencionado financiamento.
Assim, o trabalhador não possui direito a qualquer valor envolvido no contrato de financiamento, até porque, se o cliente deixar de pagar, o empregado não será onerado por isso.
Assim é a jurisprudência do TST e deste Regional: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
COMISSÕES.
DIFERENÇAS.
BASE DE APURAÇÃO.
VENDAS A PRAZO.
No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada venda auferida, e não sobre os valores majorados com os acréscimos decorrentes do financiamento.
Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve se separar da operação de crédito que envolve este último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício.
Nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades acerca da não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido.
O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido ( TST - RR-1487- 97.2012.5.12.0010 - 4ª Turma - Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing - Julgado em 13.05.2015 - Publicado no DEJT em 15.05.2015). VENDEDOR.
COMISSÕES SOBRE OS JUROS DE FINANCIAMENTO - Não há amparo legal para que o empregado vendedor receba comissões sobre juros das vendas efetuadas a crédito, por meio de financiamento.
A comissão da autora não faz parte do financiamento, já que recebe dentro do prazo legal.
Quem financia é a empresa e não o empregado, embora ela tenha a função de vender o financiamento. (TRT-1 - RO: 01018295720165010051 RJ, Alexander da Silva Pereira X Via Varejo S/A.
Relator: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, Data de Julgamento: 10/07/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/07/2019) DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DE VENDAS A PRAZO EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
Os valores correspondentes à taxa de administração das operadoras de cartões de crédito, bem como os juros, não deverão incidir no percentual das comissões, pois não são repassados ao empregador e sim à operadora do cartão de crédito e à financeira. (TRT-1 Alexandre Milano X Via Varejo S/A.
Relatora: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA.
Data de Julgamento: 13/05/2020, Terceira Turma) - RO: 0011586-58.2015.5.01.0033 RJ, Felix (grifei) Ademais, se houvesse um comissionamento superior sobre o produto vendido a prazo, em relação ao vendido à vista, haveria desigualdade de tratamento entre os vendedores, que receberiam comissões superiores pela venda de um mesmo produto.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões sobre vendas a prazo. Comissões não quitadas A ré confessou, em contestação, que as comissões somente eram consideradas sobre vendas nas quais havia a efetiva entrega do produto.
De forma que, havendo desistência do cliente, não era faturado o respectivo cálculo a favor do autor.
Nesse aspecto, assiste razão ao demandante, não há que se falar em ausência de pagamento de comissões, quando já fora finalizada a venda por parte do empregado.
Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 97 da SDC desta Corte: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Assim, uma vez concretizada a transação ultimada, não pode a Reclamada penalizar o empregado pela desistência alheia.
E nesse sentido, entende-se concretizada a venda, não com a entrega do produto, mas com a finalização das tratativas entre comprador e vendedor.
Sobre as ocorrências compreendidas após essa ocasião o vendedor não possui qualquer controle e ingerência.
Logo, sem razão o cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e que não dependem da sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda, principalmente se consideramos que o autor era comissionista puro.
Assim, julgo procedente o pedido formulado no item “6” do rol de pedidos da exordial para condenar a ré a pagar ao autor todas as comissões estornadas.
Para fins de liquidação, tendo em vista que a reclamada adunou aos autos o documento de id. 1c8f043, que elenca o estorno de comissões, deve referido extrato ser utilizado para apuração da verba ora deferida.
Tratando-se de verba salarial, deverá refletir em RSR, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Prêmio Estímulo Conforme já fundamentado acima, não havia a alegada diferença de 33% das comissões do autor decorrentes de vendas não faturadas, a única diferença reconhecida é relativa aos estornos descritos nos extratos que não alcançavam sequer a média de R$ 10,00 por mês, posto que na maioria dos meses sequer havia o respectivo desconto.
Portanto, as irrisórias diferenças em questão nem de longe contribuiriam para que o autor alcançasse a alegada meta de 140%.
Razão pela qual, nos limites da causa de pedir, julgo improcedente o pedido formulado no item 7 do rol de pedidos. Integração da PLR Embora não haja controvérsia acerca de a PLR não possuir previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, os contracheques e fichas financeiras acostadas com a própria defesa comprovam o adimplemento da referida parcela.
Imperioso destacar que a natureza da parcela intitulada PLR é, por expressa previsão normativa, indenizatória, não integrando a remuneração do autor.
Assim, era ônus do autor demonstrar que esta verba se tratava na verdade de 14º salário, conforme narrado na exordial, do qual não se desincumbiu.
O simples fato do pagamento da PLR se dar por mera liberalidade do empregador não tem o condão de desvirtuar a natureza da verba.
Ademais, além de ser quitada somente uma vez por ano, respeitando a periodicidade máxima prevista no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.101/2000, infere-se das fichas financeiras que havia grande diferença entre os valores adimplidos de PLR e os salários pagos ao autor, o que não é condizente com a alegação de 14º salário.
Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados no item 1 do rol de pedidos. Horas extras.
Intervalo intrajornada A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto, que uma vez impugnados, passou a ser do autor o ônus de comprovar a alegada inidoneidade.
Nesse aspecto, em depoimento pessoal o reclamante confessou que, nos dias normais, conseguia registrar seu ponto corretamente e que não era possível utilizar normalmente o sistema de vendas com o ponto batido.
No mesmo sentido a testemunha David, ao relatar que “registrava corretamente no registro de ponto nos dias normais”.
Em relação aos dias especiais, o testigo David afirma que registrava a entrada corretamente, porém, na saída “costumava ficar até 22:00 na black friday e nos outros dias festivos trabalhava até 19:00/19:30”, mas registrava às 17h, bem como que “conseguia continuar mexendo no sistema de vendas nesses dias mesmo com ponto batido”.
Ocorre que a testemunha Christiane, em sentido contrário, sustenta que “é impossível utilizar o sistema de vendas após registrar o ponto de saída” e que “no período da Black Friday e nos períodos festivos não há o travamento pelo tempo trabalhado, mas há o travamento pelo registro da saída”.
Diante da prova oral dividida, não houve produção de comprovação apta a afastar a veracidade dos controles de jornada trazidos pela ré.
Além disso, a título de amostragem, observa-se que na Black Friday o autor registrou em folhas de ponto horário até superior ao alegado na exordial: 23h13 (29/11/2019).
Acresça a isto o fato de a testemunha David ser incapaz de invalidar o banco de horas, vez que relata que os horários registrados não especificavam quais horas eram negativas e quais positivas, fato que contraria os controles de ponto juntados, que discriminam o crédito e débito do banco de horas (id. 1c8bf61).
Assim, considerados válidos os controles de ponto, face à ausência de prova válida em contrário, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras, feriados e domingos registrados eram corretamente compensados ou quitados.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, posto que o demonstrativo apresentado em réplica desconsiderou o banco de horas.
Senão vejamos: No mês de novembro o autor apurou 4,08 horas extras, contudo, observa-se que, na realidade, laborou em 07h03 horas extras, mas deixou como débito 04 horas e 08 minutos, portanto, teria direito a 2h55 de horas extras, e não às quatro horas encontradas.
Além disso, o autor apurou mês a mês as horas extras sem considerar as compensações dos meses anteriores, por exemplo, o saldo de horas negativas em abril a dezembro de 2019 e as horas extras quitadas nos contracheques de dezembro de 2018.
Por todo o exposto, não há como se validar as diferenças apuradas, pois, frisa-se, desconsiderou todas as compensações.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto porque, além de o reclamante, em depoimento pessoal, reconhecer que “nos dias normais usufruía 1 hora para refeição”, o testigo David confirma que conseguia usufruir do intervalo para refeição de 1 hora, “salvo algumas exceções de retorno de cliente ou troca para realizar”, enquanto a testemunha Christiane afirma “que nas datas festivas o travamento ocorre no intervalo de almoço”, fato que corrobora a concessão do intervalo.
Posto todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalos, e seus respectivos reflexos Dano Moral A responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o autor não produziu quaisquer provas de que adoeceu em função das atividades exercidas enquanto laborava para a ré, ônus que lhe cabia por ser fato constitutivo de direito (Art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
O fato relatado, ao profissional de saúde, pelo próprio autor, por si só, não é prova suficiente de que tenha, de fato, adquirido a mencionada lesão em razão do labor desempenhado na ré (Id 40cb39e), mormente quando tal documento fora produzido após a distribuição desta demanda, e não há qualquer outro relatório médico do estado de saúde do autor no curso da relação empregatícia. Além disso, as fotos de Id 4660e77 e b67e477, não são suficientes a comprovar que tal dinâmica ocorria todos os dias, tampouco o peso transportado pelo autor, menos ainda, o potencial lesivo de tal atividade, ou ainda, o nexo causal com a moléstia adquirida pelo autor.
Quanto ao assédio moral, além de a testemunha Christiane não participar da cobrança de metas, o testigo David carece de credibilidade, uma vez que, inicialmente, afirma que a reunião de cobrança de resultados se dava individualmente, e, posteriormente, aduz que ocorria em grupos de cinco vendedores.
Além disso, não é crível supor que essas reuniões levavam de 2 a 5 horas por dia, conforme informado pela testemunha.
Isto porque, se assim fosse, praticamente metade da jornada de trabalho seria unicamente para reunião de resultados, e não é só, isto ocorreria diariamente e com até um terço dos vendedores simultaneamente (in casu, 5 de 16 vendedores).
Além disso, nas mensagens de Id 90f961a e bb316db não se identifica o nome do autor, tampouco a data em que foram trocadas, muito menos se o remetente das mensagens era gerente ou superior do autor.
Ademais, ainda que efetivamente exista a prática de venda casada, cuja testemunha David explicita que seria o chamado “embutex” (possibilidade de concessão de desconto apenas em caso de aquisição de algum seguro por parte do cliente), ainda que reprovável a conduta, não há qualquer prova de que a recusa na concessão de desconto e a oferta de seguro, pelo vendedor, tenha gerado qualquer lesão a direito da personalidade do autor.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais. Rescisão Indireta.
Verbas Rescisórias Conforme fundamentado nos títulos acima, não foram apuradas quaisquer irregularidades aptas a ensejar a aplicação da rescisão indireta por pare do trabalhador.
Se verificou nos autos apenas o desconto relativo aos produtos não entregues que, apesar, de se tratar de um descumprimento legal, não se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da justa causa pelo trabalhador, ao seu empregador.
Além disso, não se tem notícia na exordial de quando tal prática passou a ocorrer na ré, presumindo-se que desde a contratação do autor observa-se tal conduta.
Ou seja, a reclamada teria violado os respectivos direitos desde novembro de 2018, e somente em outubro de 2022, quase quatro anos depois, o autor pleiteia a rescisão indireta.
Nesse aspecto, cabe frisar que a rescisão indireta é a aplicação da justa causa ao empregador, por essa razão deve atender aos mesmos requisitos da dispensa por falta grave e um deles é a imediatidade.
Assim, a ré teria passado cerca de quatro anos praticando a violação mencionada, sem que o autor tomasse qualquer atitude.
Configurou-se, dessa forma, o perdão tácito.
O perdão tácito é instituto necessário na análise da rescisão indireta para evitar sua utilização como subterfúgio ao pedido de demissão.
Se somente agora o autor pretende desligar-se da ré, fica claro que pretendia pedir demissão sem, contudo, perder os direitos da dispensa imotivada.
O processo judicial não pode servir para tais fins. Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social.
Nesse contexto, ao se insurgir contra a irregularidade da ré, 04 anos após o início da violação, o autor parece ter se utilizado de expediente similar à “nulidade de algibeira”.
Guardou consigo tal informação, trazendo-a a tona somente agora, quando lhe é conveniente a dispensa imotivada. Assim, ante todo o acima exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e as verbas rescisórias dela decorrentes. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA contende com GRUPO CASAS BAHIA S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor as comissões estornadas. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.
A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/11/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/11/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
-
12/11/2024 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
12/11/2024 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
-
12/11/2024 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
-
23/09/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/09/2024 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/08/2024 10:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/08/2024 07:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/08/2024 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de DAVID MATHIAS BASTOS em 26/06/2024
-
04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA em 03/06/2024
-
23/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
22/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MATHIAS BASTOS
-
22/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
-
23/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
09/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
-
09/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
07/11/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de Via S.A em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA em 23/10/2023
-
12/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 21:01
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
10/10/2023 21:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
-
10/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
06/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
27/09/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
-
27/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
22/09/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de DAVID MATHIAS BASTOS em 13/06/2023
-
12/05/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
12/05/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MATHIAS BASTOS
-
11/05/2023 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/05/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/08/2024 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/04/2023 13:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2023 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/04/2023 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
01/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA em 31/01/2023
-
13/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:09
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
12/01/2023 10:09
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE POSE DA SILVA
-
07/11/2022 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2022 07:55
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2023 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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