TRT1 - 0100905-60.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/05/2025
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12/05/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d0c86 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 29d8b46, em 11/04/2025, promovida a intimação em 07/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 9622b62, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ID. 24d6026, em 23/04/2025, promovida a intimação em 07/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. e6cc4d5, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. 2521ede e ID. c94ba47, em 23/04/2025, e isento do depósito recursal nos termos do artigo 899, §10, da CLT.
Verifico, por fim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 111515b, em 24/04/2025, promovida a intimação em 07/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 347ec31, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do seguro garantia judicial ID. e834428, em 24/04/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 28 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
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28/04/2025 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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28/04/2025 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/04/2025 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO CALVARIO DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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25/04/2025 13:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 120,00)
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25/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/04/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
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03/04/2025 12:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
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14/03/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/03/2025
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11/03/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100905-60.2022.5.01.0431 : DIEGO CALVARIO DE ANDRADE : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3008862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIEGO CALVARIO DE ANDRADE, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 05/10/2022, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, o pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação da reconvinte no sentido de que a reconvinda é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição Bienal Considerando que o contrato de trabalho entre o autor e a 1ª ré findou em 17.11.2020, e tendo a propositura da ação se dado em 05.10.2022, não há prescrição bienal a declarar.
Rejeito. Verbas Rescisórias A 1a ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Logo, é incontroverso o descumprimento do acordo de id. b56b970, exceto pela 1ª parcela, no valor de R$ 1.197,20, que foi adimplida em 12.04.2021 (id. 061e522).
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado, pois fora concedido, em 16/11/2020 na modalidade trabalhada (id. 3c1a6e8), e no dia 17 de novembro o autor já havia constituído novo vínculo de emprego (id. e4e893d), razão pela qual, aplica-se a Súmula 276, do TST, desobrigando a ré do respectivo pagamento e projeção sobre as demais verbas.
Nesse aspecto, é um direito do trabalhador se realocar no mercado de trabalho, por essa razão, não pode ser descontado pelo aviso prévio não trabalhado, contudo, também não pode onerar o empregador que concedeu tal direito na modalidade trabalhada e não fora usufruída por opção do empregado.
Assim, condeno a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 17 dias, relativo a novembro de 2020; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Férias simples relativas ao período de 2019/2020, acrescidas de 1/3 constitucional; Férias proporcionais de 1/12, com o respectivo adicional de 1/3, e não 04/12 como requerido na inicial; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 2.238,08, somado à média duodecimal do prêmio desempenho, do adicional de periculosidade, e das horas extras, inclusive de 100%, conforme contracheques acostados aos autos (Id 9ef5469). Deverá ser deduzido o valor de R$ 1.197,20, já comprovadamente quitado (Id 061e522). Quanto aos valores habilitados no processo falimentar indefiro o requerimento da 1a ré, pois não que se falar na mencionada dedução sobre os valores da condenação, mas apenas em face de execução quando da devida habilitação do crédito.
Por fim, não há falar em nulidade do acordo de parcelamento de id. b56b970, uma vez que este não é nulo, tanto que os valores já quitados devem ser utilizados para fins de dedução.
Trata-se, portanto, apenas de instituto jurídico inválido, vez que não observou a forma não prescrita em lei (homologação judicial e com ambas as partes assistidas por advogado - artigo 855-B, da CLT).
Ademais, é inócua tal discussão vez que sequer houve regular quitação do pactuado. FGTS O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico juntado aos autos (id. f261d190) comprova a ausência de recolhimento a partir de maio de 2020.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido formulado no item “F” do rol de pedidos da exordial para condenar a 1a ré a comprovar nos autos os depósitos em questão, inclusive a respectiva indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o fato de não ter havido o pagamento das verbas rescisórias, dentre outras verbas salariais, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 19/07/2016)". Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme confessado pela preposta da 1ª ré em depoimento pessoal, assim como comprovado pelos contracheques (id. a2a3090), o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de o documento de id. b8ad21f consignar a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que DIEGO CALVARIO DE ANDRADE contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a 2ª reclamada de forma SUBSIDIÁRIA, a:: Acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Saldo de salário; Gratificação natalina proporcional; Férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT e Multa do artigo 467 da CLT.
Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 120,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
17/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
17/02/2025 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
17/02/2025 13:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
17/02/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
04/12/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/12/2024 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
26/11/2024 09:20
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/11/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO CALVARIO DE ANDRADE em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729a3bc proferido nos autos.
DESPACHO As audiências serão mantidas no formato presencial, abrindo-se exceção somente ao reclamante e às testemunhas da parte autora, que poderão comparecer de forma telepresencial, desde que juntem aos autos comprovante de residência, no prazo de 05 dias, que comprove residência nos locais informados na petição de ID d656b2f.
Decorrido in albis o prazo acima, mantêm-se a necessidade de que compareçam presencialmente.
Quanto às demais partes, patronos, e testemunhas, frisa-se, sendo a audiência presencial, deverão comparecer a sala de audiência desta Vara do Trabalho.
Intimem-se as partes.
CABO FRIO/RJ, 12 de novembro de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
12/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
07/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/10/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
28/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
21/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 20:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/10/2024 19:39
Audiência de instrução designada (04/12/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/10/2024 19:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/10/2024 19:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 09:02
Juntada a petição de Réplica
-
25/01/2024 15:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/01/2024 15:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/01/2024 10:47
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/10/2023 09:10
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/10/2023 15:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/10/2023 08:28
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
16/03/2023 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/03/2023 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CALVARIO DE ANDRADE
-
08/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/03/2023 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/10/2022 15:45
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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