TRT1 - 0101178-66.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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25/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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25/09/2025 16:15
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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25/09/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/09/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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25/09/2025 14:30
Ajustado o andamento processual para inclusão em 08/09/2025 17:42 do movimento Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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25/09/2025 14:30
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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25/09/2025 14:30
Excluído de 08/09/2025 17:42 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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12/09/2025 10:12
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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08/09/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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08/09/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 01/09/2025
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01/09/2025 14:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/09/2025 14:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c5ae5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., na qual se alega nulidade da citação inicial, sob o argumento de que teria sido promovida por edital, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para localização da reclamada.
Sustenta a excipiente que não houve citação pessoal válida, o que teria acarretado a decretação de revelia e confissão ficta, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, a nulidade de todos os atos subsequentes.
A executada foi devidamente citada na presente reclamação trabalhista, não havendo falar em nulidade. É de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa executada, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não eram encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902- 35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.0561, determinei sua intimação por edital.
Ressalte-se que tramitam nesta Comarca cerca de 300 ações ajuizadas contra a executada, em razão do encerramento do contrato administrativo com o Município de Maricá.
Verificou-se que nem a empresa, nem sua sócia, eram localizadas nos endereços constantes na Receita Federal.
Nos autos dos processos nº 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561 e 0100902-35.2024.5.01.0561, há documentação que comprova que a empresa, embora formalmente ativa, não é encontrada no endereço cadastrado, e que sua titular, Sra.
Jaqueline, alterou seu domicílio fiscal diversas vezes nos últimos dois anos.
Consultas ao INFOJUD e expedições de notificações aos endereços cadastrados à época, demonstram tentativa de esquivar-se do recebimento de comunicações judiciais. Determino à Secretaria a juntada, nestes autos, das tentativas de notificação e consultas constantes nos processos mencionados.
As alegações formuladas pela executada nas exceções de pré-executividade apresentadas em diversos processos em trâmite nesta Comarca, mais de dois anos após o encerramento do contrato celebrado com o Município, conduzem à conclusão de que deveria ter sido expedido mandado para sua localização em cada ação, ainda que de pleno conhecimento da Secretaria da Vara de que os endereços oficias retornavam diligências negativas, ocasionando a procrastinação dos feitos, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A conduta processual adotada, ao invocar tais alegações somente em momento posterior, revela nítido efeito procrastinatório, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
Tal postura retardou injustificadamente a marcha processual, comprometendo a razoável duração dos feitos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e ampliando o prejuízo suportado pelos ex-empregados, que permanecem privados do recebimento de verbas rescisórias que lhes são devidas.
Restando claro o caráter procrastinatório da presente exceção, deve ser acrescida à condenação a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, pois configurada a hipótese tipificada no art. 774, II, do mesmo diploma, a qual fica fixada em 10% do valor atualizado da execução, a ser revertido em favor do exequente.
No caso dos autos, apesar de citada, a reclamada não se habilitou nos autos, sendo considerada revel.
Portanto, a revelia não decorreu de ausência de ciência, mas da inércia da ré em apresentar defesa no prazo legal.
Não configurada nulidade processual, inexiste prejuízo a ensejar a desconstituição dos atos praticados.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Intimem-se. MARICA/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA MACHADO SAMPAIO -
18/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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18/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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18/08/2025 08:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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22/07/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 21/07/2025
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12/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7321ae2 proferido nos autos.
Primeiramente, ao excepto.
MARICA/RJ, 10 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA MACHADO SAMPAIO -
10/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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10/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/06/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101178-66.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: TATIANA MACHADO SAMPAIO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA DESTINATÁRIO(S): TATIANA MACHADO SAMPAIO Fica o destinatário intimado a tomar ciência e indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MARICA/RJ, 10 de junho de 2025.
PATRICIA FARIA DE FIGUEIREDO ALFRADIQUE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA MACHADO SAMPAIO -
10/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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10/06/2025 14:15
Iniciada a execução
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 09/06/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 27/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101178-66.2024.5.01.0561 : TATIANA MACHADO SAMPAIO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) ELLEN BALASSIANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Decisão (ID bdbb585): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0101178-66.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: TATIANA MACHADO SAMPAIO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA DECISÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação sob o ( ID 84cbc7f ), atualizado para fixar os valores contidos no referido cálculo, corrigidos nos termos fixados pelo STF, observada a não do imposto de renda sobre as taxas aplicadas, perfazendo o valor total de R$ 41.446,23 - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 33.100,74 - Honorários adv. recte.
R$ 3.276,18 - INSS: recte.
R$ 955,05 INSS: recda.
R$ 2.973,98 - Custas: R$ 1.010,88 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; sob pena de execução. 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT).
MARICA/RJ, 09 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 13 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
13/05/2025 22:51
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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09/05/2025 14:45
Homologada a liquidação
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06/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 05/05/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101178-66.2024.5.01.0561 : TATIANA MACHADO SAMPAIO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Despacho (ID 3f56207): Vistos etc. 1-Considerando a sentença, fixo os valores contidos e ajustados à coisa julgada, corrigidos monetariamente mais juros de mora, observada a não incidência do imposto de renda sobre estes, de acordo com a Súmula nº 17 do E.
TRT da 1ª Região, exceto as custas do artigo 789-A da CLT. 2- Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
MARICA/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 12 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
12/04/2025 06:35
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f56207 proferido nos autos.
Vistos etc. 1-Considerando a sentença, fixo os valores contidos e ajustados à coisa julgada, corrigidos monetariamente mais juros de mora, observada a não incidência do imposto de renda sobre estes, de acordo com a Súmula nº 17 do E.
TRT da 1ª Região, exceto as custas do artigo 789-A da CLT. 2- Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
MARICA/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA MACHADO SAMPAIO -
01/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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01/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/03/2025 16:04
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/03/2025 14:53
Expedido(a) alvará a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 27/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 25/02/2025
-
14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101178-66.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: TATIANA MACHADO SAMPAIO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Intimação (ID 7417e9d): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a5899 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1. Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá expedir alvará , em substituição às guias de FGTS; 2.
Após, à Contadoria para liquidação do julgado.
MARICA/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
13/02/2025 18:39
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
12/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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11/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/02/2025 14:51
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 14:51
Transitado em julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:43
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 06/02/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101178-66.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: TATIANA MACHADO SAMPAIO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Transcrição do(a) Sentença (ID 2dc178e): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá ATOrd 0101178-66.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: TATIANA MACHADO SAMPAIO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO A reclamante propôs a reclamação trabalhista em face da reclamada, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial.
Adotado o rito do CPC, a ré foi citada para responder no prazo de 15 dias.
Decorrido in albis o prazo de apresentação da defesa, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A Reclamada, SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, apesar de citada por edital, não apresentou defesa.
Declaro, portanto, a revelia da Reclamada e, consequentemente, a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alegou a autora que foi admitida em 16.10.2023 e dispensada imotivadamente em 30.07.2024, requerendo o pagamento das verbas resilitórias, que não teriam sido quitadas.
A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente.
Diante do exposto, procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário de julho ( 30 dias ), do aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, considerando o período do aviso prévio, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre décimo terceiro, saldo de salário e aviso prévio(observar a OJ nº 42, item II, da SDI), além da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado FGTS, observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que incontroversas.
Analisando a documentação juntada, verifico que a parte autora recebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.516,00, que deve ser utilizada para apuração das parcelas devidas.
O extrato juntado indica a ausência de depósitos de FGTS em vários meses.
Assim, responde a reclamada pelas diferenças de FGTS não depositadas na conta vinculada do período contratual, observando-se o extrato juntado, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação pertinente.
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do autor.
Deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
DAS HORAS EXTRAS Postula a autora o pagamento de horas extras, eis que alegou que cumpria jornada de trabalho superior a legal e por ela não era devidamente remunerada.
Sucede que, na hipótese dos autos, a empresa não juntou os controles de ponto do período contratual, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.
A ré, revel, não apresentou prova a rechaçar a tese da exordial, entendo assim que se sujeita à jornada alegada pela autora.
Fixo a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sem intervalo intrajornada, além de 4 sábados no período do contrato, das 8h às 18h30, também sem intervalo.
Pelo exposto, procedente, pois, o pedido de pagamento das horas extras, observado o adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando-se como extra as horas que sobejarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal.
Observem-se os dias efetivamente laborados, os termos da Súmula n.264 do C.TST, a evolução salarial da parte autora e o divisor 220.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras nas parcelas de repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros e FGTS+40%.
Para fins de cálculo, observar o teor da OJ nº394 da SDI-I.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Conforme jornada fixada no tópico anterior, ficou demonstrado que não houve gozo do intervalo intrajornada de forma adequada.
Com a alteração do texto legal feita pela reforma trabalhista, a parcela perseguida possui natureza indenizatória, sendo indevidos reflexos.
Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora por dia, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
DO DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO DA CATEGORIA A parte autora informou que exerceu a função de merendeira/cozinheira durante todo o contrato de trabalho, muito embora tenha sido contratada para o cargo de manipuladora de alimentos.
Requereu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial da função de merendeira/cozinheira , conforme normas coletivas juntadas.
Sobre o desvio de função, ensina Vólia Bonfim Cassar: “Situação diversa é a do empregado que, embora exerça as atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, está formalmente enquadrado num nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce e para o qual foi contratado.
Este fato é denominado de desvio de função.
O desvio de função enseja o direito à retificação da CTPS para que conste a real função, cargo ou nível, bem como as respectivas diferenças salariais”.
Como se percebe, o desvio de função é concernente ao exercício de cargo superior.
Este instituto se verifica no caso do empregado que, com uma posição funcional bem definida, exerce atribuições de cargo superior ou diferente ao anotado na sua CTPS.
Registre-se que no desvio de função é do autor o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015.
Nos ensinamentos de ALICE MONTEIRO DE BARROS, “o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente.
Esse comportamento infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica enriquecimento ilícito do empregador”(grifo nosso).
Pois bem.
A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente.
Entendo, assim, que a autora exerceu a função de merendeira/cozinheira por todo o contrato de trabalho.
Passo à análise dos instrumentos coletivos juntados e diferença salarial pretendida.
O enquadramento sindical do empregado, nos termos do artigo 570 da CLT, decorre da atividade preponderante da empregadora, salvo os casos de categoria profissional diferenciada.
O enquadramento na categoria diferenciada não é uma opção do trabalhador, mas sim, decorre da imposição legal (parágrafo 3º, do art. 511, da CLT), portanto, norma de Ordem Pública.
No caso, a categoria econômica signatária da convenção coletiva juntada no ID. b070abc não é a categoria econômica da ré, pois esta não se enquadra como hotel, restaurante, bar ou similar.
Não obstante, a referida CCT não inclui o Município de Maricá em sua abrangência territorial.
Aplicável ao caso tão somente o acordo coletivo anexados sob o ID. a1ae963.
Dessa forma, julgo procedente o pagamento das diferenças salariais, conforme os pisos previstos nos acordos coletivos juntados, desde a admissão, bem como reflexos postulados.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirmou a autora que concomitantemente à sua função, exercia outras atividades não contratadas, desta forma, faria jus ao recebimento de “plus salarial”.
Nos termos do artigo 456, §único da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Entendo que o exercício de outras atividades, dentro da mesma jornada de trabalho, não assegura, ao empregado, o pagamento de um plus salarial, já que por tal exercício recebeu, normalmente, sua remuneração, sendo elas compatíveis.
Nesse sentido a jurisprudência do TRT 1ª Região: “O fato de a empregada exercer outras tarefas além da qual foi contratada, por si só, não dá azo ao recebimento de acréscimo salarial, até porque tais atividades eram feitas dentro do seu horário de trabalho e compatíveis com a sua condição pessoal”.
Proc. 00024310920135010451.
Rel.
Valmir De Araújo Carvalho.
Publ. 2014-08-22”.
Conforme tópico anterior, apesar de admitida como manipuladora de alimentos, foi reconhecido que a autora exerceu o cargo de merendeira/cozinheira por todo o contrato de trabalho, sendo-lhe deferidas diferenças salariais com base em piso previsto em instrumento coletivo.
In casu, as demais atividades descritas são compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, não ensejando pagamento de plus salarial.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções.
DO DANO MORAL Os fatos relatados e sem controvérsia demonstram situação além do mero dissabor ou contratempo cotidiano.
Quanto ao dano moral, conforme lição, o dano moral "se refere propriamente a estados d'alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade".
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966 e ratificado pelo Brasil e incorporado ao nosso direito positivo interno pelo Decreto nº 592, de 06/07/92, em seu art. 17 estabelece: 1 - Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em suas correspondências, nem ofensas ilegais às suas honra e reputação. 2 - Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas".
O dano moral, segundo o entendimento do Prof.
Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil – Ed.
Malheiros, fl. 73 e seguintes), é "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem estar." (grifos meus) O trabalho mereceu especial atenção do constituinte originário.
Em vários dispositivos a ele fez referência, sendo erigido a fundamento do Estado Brasileiro logo no art. 1º, inciso IV da CR/88 bem como da ordem econômica no art. 170 da mesma Carta Política.
A reparação deve guardar consonância com o nível da ofensa, as circunstâncias em que ocorreu, o grau social e econômico do ofendido e do ofensor, de modo que a reprimenda não seja irrisória ou fator de enriquecimento sem causa, atentando-se para o duplo aspecto da reparação por dano moral: reparador e punitivo.
Levando-se em consideração o exposto, a condição econômica, social e cultural do ofendido, bem como a condição econômica do ofensor, arbitro a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já corrigidos monetariamente na data da publicação desta sentença.
Procede parcialmente o pedido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos, defiro o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor do advogado da Reclamante). 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 27 de janeiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
27/01/2025 17:12
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
24/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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23/01/2025 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/01/2025 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA MACHADO SAMPAIO
-
11/12/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
-
29/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 07/11/2024
-
24/10/2024 04:56
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101178-66.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: TATIANA MACHADO SAMPAIO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para :Transcrição do(a) Intimação (ID 1fbbc79): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73f200c proferido nos autos.
Retiro o feito de pauta.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Considerando, ainda, que é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA – CNPJ 08.***.***/0001-81, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não vem sendo encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902-35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.056, a ré deverá ser citada por Edital.
Intime(m)/cite(m)-se.
MARICA/RJ, 10 de outubro de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 13 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
13/10/2024 14:19
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
-
10/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/10/2024 17:06
Audiência una por videoconferência cancelada (13/03/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de TATIANA MACHADO SAMPAIO em 04/10/2024
-
19/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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17/09/2024 23:38
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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17/09/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MACHADO SAMPAIO
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13/09/2024 11:39
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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