TRT1 - 0101778-66.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f35720 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada intimada em 19/05/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 03/06/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id f52ca5e).
A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 09 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA VICENTE DA SILVA -
09/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA VICENTE DA SILVA
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09/06/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAPERUNA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/06/2025 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDREIA VICENTE DA SILVA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9701c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ANDREIA VICENTE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR, com resolução do mérito, as parcelas vencidas antes de 10/10/2019, em razão da prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando o Município reclamado a pagar à parte reclamante, a quantia de R$ 17.190,99, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, a qual integra esta decisão. - Diferenças de adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas, até a implementação do pagamento em folha, fixando sua base de cálculo como sendo o piso salarial nacional da categoria profissional, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/06, incluído pela Lei 13.342/16, com reflexos nas verbas de 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS.
Em relação às parcelas vincendas, deverá o reclamado providenciar a efetiva incorporação em folha de pagamento da reclamante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, a contar da notificação específica para esse fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.
A presente sentença é líquida.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 461,90, calculadas sobre R$ 23.095,05, valor da condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA VICENTE DA SILVA -
08/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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08/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA VICENTE DA SILVA
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08/05/2025 15:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 461,90
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08/05/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA VICENTE DA SILVA
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08/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA VICENTE DA SILVA
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31/03/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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20/03/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 15:10
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 09:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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18/03/2025 11:37
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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12/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA VICENTE DA SILVA
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08/11/2024 11:35
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 09:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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04/11/2024 09:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREIA VICENTE DA SILVA
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31/10/2024 18:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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31/10/2024 18:01
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101778-66.2024.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/10/2024 10:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Contrato • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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