TRT1 - 0101069-93.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSILENE DA SILVA SIMOES em 04/06/2025
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29/05/2025 13:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101069-93.2023.5.01.0203 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA SIMOES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Para ciência do acórdão de ID c108f73.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
20/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DA SILVA SIMOES
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20/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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20/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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29/04/2025 10:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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28/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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25/03/2025 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/02/2025 15:57
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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11/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 03/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSILENE DA SILVA SIMOES em 03/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 03/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d5256 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA SIMOES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Vistos etc.
Diante de hipótese em que se identifica interesse público de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, incisos II e XIII, da LC 75/1993, c/c inciso I do Ofício nº 13.2024 - PRT 1ª Região – GABPC de 15 de janeiro de 2024, remetam-se os autos ao órgão ministerial.
Após a manifestação, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DA SILVA SIMOES - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
17/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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17/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DA SILVA SIMOES
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17/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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17/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:58
Convertido o julgamento em diligência
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16/01/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/01/2025 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/11/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d190b24 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA SIMOES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI DECISÃO Vistos etc.
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, o 1º Réu (HOSPITAL MAHATMA GANDHI) requer a gratuidade de justiça e a isenção do depósito recursal.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, interpretando-se o dispositivo legal acima transcrito, a gratuidade de justiça só isenta a empresa beneficiária do recolhimento de custas e do depósito recursal, desde que comprove a insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, para que lhe seja dado o tratamento diferenciado de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é preciso haver prova do impedimento financeiro, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar o precedente deste Tribunal em relação à recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
ENTIDADE BENEFICENTE NÃO FILANTRÓPICA.
Qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e as filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT).A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial.
Agravo não provido. (TRT-1 – AIRO: 01011430320195010070 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2021) Além do mais, a Ré não apresenta a comprovação de que possui CEBAS ativo à época da interposição do recurso. Assim, por não comprovado o preenchimento do requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita à requerente, bem como não provada a condição de entidade filantrópica, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
11/11/2024 01:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 01:17
Convertido o julgamento em diligência
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01/11/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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