TRT1 - 0101184-52.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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02/06/2025 10:46
Juntada a petição de Agravo Interno
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27/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714b5cf proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: DISTRIBUIDORA PRATICA LTDA RECORRIDO: SIDNEY JOSE DE LIMA, LOUCO SABOR DA BARRA BAR E LANCHONETE LTDA Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID 3e5d74c, a primeira reclamada, DISTRIBUIDORA PRÁTICA LTDA.
ME., postula a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que, conforme o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CNPJ, encontra-se inapta, destacando que o Relatório de Inscrições em Dívida Ativa da União e do FGTS indica uma dívida de R$ 73.215,34, o que comprova a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a primeira reclamada, à qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de pagar as despesas processuais, pois passa por crise financeira.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício - anoto, em 01/10/2024 - admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, não servindo para tanto, por si só, o argumento de que passa por crise financeira e que possui dívidas.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à primeira ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA PRATICA LTDA -
26/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA PRATICA LTDA
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26/05/2025 10:26
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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28/04/2025 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101184-52.2023.5.01.0062 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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