TRT1 - 0100744-20.2020.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:20
Distribuído por dependência/prevenção
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178bc06 proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Agravo de Petição - PJE Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto por: CLAUDIO LOPES CAVALCANTE, CPF: *90.***.*77-34 ID #id:ccd0a36 Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 20/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Sendo assim, recebo o Agravo de Petição interposto.
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contraminuta. RESTAURANTE E TRATTORIA PAPPA VINCENZO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-58; ELENA TROTTA CASSANO, CPF: *48.***.*24-71; MARLENE DAS FLORES SILVA, CPF: *16.***.*24-00.
A parte autora, CRISTOVAM DE SOUSA MORAIS, CPF: *03.***.*70-62 já apresentou contraminuta.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT. 23/06/2025 13:44 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E TRATTORIA PAPPA VINCENZO LTDA - CLAUDIO LOPES CAVALCANTE -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d34fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, oposto em face de ELENA TROTA CASSANO, MARLENE DAS FLORES SILVA e CLÁUDIO LOPES CAVALCANTE, na qualidade de sócios da executada RESTAURANTE E TRATTORIA PAPPA VICENZO LTDA., conforme petição #id:aafccfb.
Citados, somente o sócio CLÁUDIO LOPES CAVALCANTE apresentou contestação, alegando, em síntese, ser empregado da executada, conforme decidido nos autos do processo 0100890-13.2020.5.01.0027.
As demais suscitadas foram não se manifestaram. É o breve relatório.
Inicialmente, registre-se que a execução teve início em maio de 2024 e que as tentativas de execução via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD revelaram-se infrutíferas, uma vez que o réu sequer possui relacionamentos com instituições financeiras, como demonstra o documento #id:17a9b7a.
Assim, tenho por esgotados os meios de execução em face da pessoa jurídica.
Esta magistrada entende que a responsabilidade patrimonial da sociedade por dívidas trabalhistas, constatada a insuficiência do patrimônio societário, determina a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios pela dívida da pessoa jurídica, uma vez que a administração desta cabe aos sócios (CLT, art. 2º), assim como os riscos do negócio.
O art. 50, CC, prevê a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Porém, esses requisitos devem ser afastados, tendo em vista a adoção pelo direito trabalhista da chamada teoria menor da desconsideração, pela qual o mero inadimplemento autoriza o direcionamento da execução aos sócios da reclamada.
Isto se justifica considerada a hipossuficiência do trabalhador, a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e todos os princípios aplicáveis ao direito do trabalho, a fim de evitar que o sócio utilize a empresa como meio para eximir-se de suas responsabilidades, ocultando nesta os bens que poderiam ser objeto de constrição judicial.
Na hipótese, verifica-se que as pesquisas patrimoniais realizadas resultaram infrutíferas para a execução, restando imperioso o direcionamento da execução para os sócios. Verifico que os suscitados integram o quadro societário da ré, como se pode observar dos documentos obtidos junto à JUCERJA (#id:2f660b8 e #id:4fbd396).
Não prosperam os argumentos trazidos pelo suscitado CLÁUDIO LOPES CAVALCANTE, uma vez que a sentença em questão, prolatada pelo MM.
Juízo da 27ª Vara do Trabalho encontra-se pendente julgamento de Recurso de Revista.
Assim, julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art 855-A CLT e arts. 133 e 134 NCPC, reconhecendo a responsabilidade solidária dos suscitados, devendo prosseguir a execução em face dos sócios.
Intimem-se as partes, sendo os réus, sendo ELENA TROTTA CASSANO e MARLENE DAS FLORES SILVA por mandado e por edital, inclusive para pagamento da importância devida, atualizada nesta data, que importa em R$17.656,10.
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse com meios objetivos e não genéricos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, observando-se o Art. 11-A da CLT.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAM DE SOUSA MORAIS -
10/11/2023 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de WANDERLEI MOREIRA DA COSTA em 08/11/2023
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E TRATTORIA PAPPA VINCENZO LTDA em 08/11/2023
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CRISTOVAM DE SOUSA MORAIS em 08/11/2023
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24/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI MOREIRA DA COSTA
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23/10/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E TRATTORIA PAPPA VINCENZO LTDA
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23/10/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAM DE SOUSA MORAIS
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19/10/2023 12:39
Conhecido o recurso de CRISTOVAM DE SOUSA MORAIS - CPF: *03.***.*70-62 e provido em parte
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03/10/2023 10:34
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18/10/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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21/08/2023 14:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:18
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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18/07/2023 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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24/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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