TRT1 - 0101197-60.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO FERNANDES MARTINHO em 05/09/2025
-
01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS ALVES ANDRE em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDES MARTINHO
-
23/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES ANDRE
-
22/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 16/07/2025
-
11/07/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
04/07/2025 14:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
28/06/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
28/06/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES ANDRE
-
28/06/2025 00:12
Proferida decisão
-
28/06/2025 00:12
Determinada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/06/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
27/06/2025 16:04
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 16:04
Registrada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/06/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
05/06/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 22/05/2025
-
07/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a04088f proferido nos autos.
Intime-se a ré para retificar e/ou anotar a baixa na CTPS do Reclamante, VIA E-SOCIAL, no prazo de dez dias consignando como data de saída o dia ,02/10/2024 em razão da projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa correspondente ao valor do salário mínimo vigente à época do descumprimento.
A par disso, deverá efetuar o pagamento dos valores devidos, em 48h.
Silente, inicie-se a execução, na forma do art. 2 do CPC, via sisbajud, com utilização do repetidor.
Feito isso, anexe o relatório infoseg e retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
06/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
02/05/2025 18:44
Iniciada a execução
-
02/05/2025 18:44
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS ALVES ANDRE em 30/04/2025
-
10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff58d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCOS ALVES ANDRE em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na petição inicial para condenar a Reclamada a: Retificar e/ou anotar a baixa na CTPS do Reclamante, preferencialmente por meio digital, consignando como data de saída o dia 02/10/2024, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa correspondente ao valor do salário mínimo vigente à época do descumprimento.
Fica a Secretaria autorizada a proceder à anotação de forma substitutiva, caso necessário; Efetuar o pagamento ao Reclamante dos seguintes valores: Saldo de salário referente a 2 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional (6/12);Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3;Multa de 40% sobre o FGTS (a depositar);Multa do artigo 467 da CLT;Multa do artigo 477 da CLT;30 minutos por dia, com adicional de 50%, de forma indenizada, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada;FGTS faltante (a depositar);indenização por danos morais.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a atualização monetária e os encargos legais pertinentes.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 309,00 e custas de liquidação de R$ 77,25, calculadas sobre R$ 15.449,92, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
09/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
09/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES ANDRE
-
09/04/2025 18:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 309,00
-
09/04/2025 18:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS ALVES ANDRE
-
09/04/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ALVES ANDRE
-
06/03/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
27/02/2025 18:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/02/2025 11:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 23:46
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 16/12/2024
-
13/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
07/11/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES ANDRE
-
06/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS ALVES ANDRE em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS ALVES ANDRE em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
21/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
18/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES ANDRE
-
18/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES ANDRE
-
17/10/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES ANDRE
-
16/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101197-60.2024.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 12:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 11:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101386-57.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2024 17:47
Processo nº 0101386-57.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 09:31
Processo nº 0100626-03.2018.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Sanchez Salvadore
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2018 18:10
Processo nº 0100924-41.2017.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago de Souza da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2017 11:45
Processo nº 0100924-41.2017.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daiana de Araujo Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:33