TRT1 - 0101375-19.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 19:40
Determinada a requisição de informações
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18/08/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101375-19.2024.5.01.0206 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7586397 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: determinar que a Secretaria da Vara proceda a retificação do polo passivo, a fim de constar como primeira reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA; declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir na fase de conhecimento processual a controvérsia instaurada quanto ao recolhimento previdenciário para julgar parcialmente extinto, sem resolução de mérito o pedido concernente aos recolhimentos previdenciários relativos aos salários pagos ao longo da contratualidade, nos termos do inciso IV, do art. 485 e §5º, do art. 337, ambos do CPC c/c art. 769, CLT e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por DAIANE OLIVEIRA DA SILVA para condenar a reclamada condenar a parte ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora para fazer constar, como data de admissão, o dia 01/07/2021 e, como data de dispensa, o dia 02/03/2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 1.665,93.
Para tanto a reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos após o trânsito em julgado, devendo a reclamada ser posteriormente intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia; b) FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) 13º salário integral de 2022 e proporcional de 2021 (5/12) e de 2023 (3/12); c) Férias simples de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023 (08/12), acrescidas do terço constitucional; d) Multa do artigo 467 da CLT, que incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 proporcionais da rescisão, décimo terceiro salário proporcional da rescisão e indenização de 40% sobre o FGTS; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito; f) restituição de descontos indevidos a titulo de INSS e quota-parte. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Pela parte da reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Vedada a compensação.
Observe-se o §4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Sentença líquida. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 8.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE OLIVEIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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