TRT1 - 0100973-09.2022.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100973-09.2022.5.01.0205 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: YASMIN DE SOUZA BATISTA RECORRIDO: DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME Para ciência do acórdão de ID 5595c31. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME -
30/07/2024 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2024 02:47
Decorrido o prazo de YASMIN DE SOUZA BATISTA em 26/07/2024
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18/07/2024 20:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e609852 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO1ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasAvenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182tel: (21) 27714359 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100973-09.2022.5.01.0205 DECISÃO Vistos, etc. Verifico, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pela parte autora é tempestivo, está regular sua representação, dispensada do preparo recursal, tudo nos termos da Sentença id. 34960d5.Verifico, ainda, não ter havido interposição de RO pela parte oposta.Ante todo o exposto, recebo o Recurso Ordinário interposto, por preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se às contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de julho de 2024DENISE MENDONCA VIEITESJUIZ(a) DO TRABALHO TITULAR DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
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12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
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12/07/2024 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YASMIN DE SOUZA BATISTA sem efeito suspensivo
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12/07/2024 06:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME em 11/07/2024
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11/07/2024 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34960d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TERMINAÇÃO CONTRATUAL A reclamada alegou que o contrato de trabalho da reclamante foi resolvido, em razão de falta por ela praticada, prevista no art. 482, alínea “b”, da CLT, tendo em vista que esta e seu padrasto causaram tumulto na ré, proferindo ameaças ao seu superior hierárquico.Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão à ré.Segundo leciona o professor e magistrado Maurício Godinho Delgado, “a justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração.
Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do comitente.” (In, Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Ltr, 1ª edição, p.1.158)De se ressaltar que em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia o Direito do Trabalho, e em face do disposto nos artigos 818, CLT e 373, II, CPC, cabia à reclamada demonstrar a tipicidade da conduta da reclamante.Nesse sentido, analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo a reclamada se desincumbiu, pois comprovou, de forma robusta e inequívoca, o cometimento de falta grave pela empregada a ensejar sua dispensa por justo motivo.Consoante asseverado, a causa imediata alegada pela reclamada para justificar a penalidade máxima aplicada à reclamante foi o tumulto causado na ré, bem como a ofensa proferida ao superior hierárquico, pelo preposto da autora.Nesse contexto, a analisando-se os elementos dos autos, constata-se que assiste razão a ré.Com efeito, a própria autora confessou que “na verdade como seu boné estavarasgado, Guaraci não a deixou trabalhar - ao que a depoente ligou para seu pai e este foi levar outro uniforme na empresa e lá chegando houve uma discussão e seu pai não gostou da forma como Guaraci a tratou e por isso foram na delegacia; que seu pai foi levar um avental na empresa, já que além de seu boné rasgado o avental não estava lá; que nesse dia não a deixaram trabalhar ao argumento de que adepoente estava com o uniforme inadequado e por isso ligou para seu pai, já que sua mãe estava no trabalho; que Guaraci estava sentado na porta e seu pai foi direto falar com a Priscila; que Valdirene e seu amigo Kleiton estavam presente e uma funcionária nova que nunca tinha visto, não lembrando o nome; que não se recorda se havia clientes; que no dia do ocorrido entende que seu pai não ameaçou Guaraci,mas ele apenas disse que ele não podia "esculachar" mulher e o chamou do lado de fora para conversar se ele fosse homem; que Guaraci apresentou notícia crime contra a depoente e já houve audiência criminal e Guaraci não compareceu...”Ademais, a única testemunha ouvida afirmou que “estava presente no dia da dispensa da autora; que não lembra a data, mas sabe que a autora chegou na loja com o boné rasgado; que todos sabem que não podem trabalhar com uniforme incompleto e o boné da autora estava com a aba pendurada; que a gerente Priscila pediu para a reclamante ir para casa tentar costurar o boné e voltar para trabalhar; que a autora não fez isso e preferiu ligar para seu padrasto e ele chegou muito agressivo na loja com o supervisor Guaraci e questionou o ocorrido e o chamou para briga; que o salão estava cheio de clientes; que a gerente foi tentar segurar o padrasto da depoente e as demais empregados continuaram a atender normal, já que havia clientes na loja; que a autora estava com o celular filmando tudo; que a autora ficava indo e voltando para a loja umas 3 ou 4 vezes; que depois foi para casa e no dia seguinte lhe aplicaram justa causa; que as ameaças foram feitas pelo seu padrasto e a autora filmava; que a autora também tentava bater boca com a gerente Priscila, mas esta só tentava amenizar a situação; que a reclamante não aceitava a negativa de trabalhar e continuava dizendo a Priscila que tinha que trabalhar, não acatando sua ordem de voltar para casa, sendo que a depoente informa que o boné estava realmente rasgado; que os empregados são obrigados a levar uniforme para casa e não podem deixar na empresa”.Assim, patente que a reclamante agiu de modo temerário, restando configurado o mau procedimento em sua conduta.Registre-se, ainda, que a ré comprovou a aplicação de punições anteriores.Conclui-se, pois, que a demandante incorreu, efetivamente, em justa causa para a despedida, devendo-se ressaltar, ainda, que a punição, além de proporcional à grave infração cometida, foi aplicada com imediatidade.Importante registrar, ainda, que a gradação das penalidades revela-se despicienda, in casu, ante a gravidade da infração.Ante todo o exposto, verifica-se que restou comprovado, de forma inequívoca, que a reclamante distanciou-se das regras de conduta estipuladas pela empregadora.É cediço que a justa causa, como penalidade máxima passível de aplicação ao empregado, deve restar sobejamente comprovada, não se admitindo meros indícios ou presunções.Entretanto, no caso dos autos, não restam dúvidas quanto à reprovável postura da obreira, que constitui falta grave que enseja a ruptura contratual, por culpa do empregado, porquanto não há como se dar continuidade ao contrato de trabalho, haja vista a perda da fidúcia na qual se assenta a relação de emprego.Por fim, registre-se que a constatação da ocorrência de justa causa, prevista no art. 482 da CLT, afasta as obrigações correlacionadas ao alegado período de estabilidade gestante, nos moldes do art. 10, II, b, do ADCT.Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RITO SUMARÍSSIMO.
ART. 896, § 6º, DA CLT.
ESTABILIDADE GESTANTE.
NULIDADE DA JUSTA CAUSA.
A estabilidade conferida à empregada gestante visa coibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, preservando, dessa forma, não só os direitos da empregada gestante como também do próprio nascituro.
Todavia, tal garantia não prevalece diante da configuração de falta grave ensejadora da ruptura contratual por justa causa, já que, nesse caso, resta afastada a hipótese de arbitrariedade e discriminação por parte do empregador.
No caso, o Regional, com base na prova dos autos, reputou provado o ato de desídia ensejador da justa causa.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
Prejudicado o exame da matéria em questão, tendo em vista a manutenção da improcedência do pedido.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10147020135020361, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2015)” Em razão da forma de terminação contratual acima reconhecida, não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.Ressalte-se,
por outro lado, que a ré colacionou aos autos o TRCT, que não foi impugnado pela autora, não tendo sido apontada qualquer diferença no caso de ser confirmada a justa causa, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário, única verba resilitória devida.Destaque-se, por fim, que não há de se cogitar de ilicitude dos descontos efetuados, uma vez que estes sequer foram impugnados.Não procedem, por fim, os pedidos de pagamento das multas do art. 467 da CLT e 477, § 8º, CLT, porquanto nenhuma verba resilitória incontroversa é devida ao autor. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou a reclamante que laborava em sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.Nada obstante, analisando-se a prova oral produzida, constata-se que deste encargo a reclamante não se desvencilhou.Com efeito, a única testemunha ouvida afirmou que “trabalha na reclamada há 9 anos; que trabalhou com a autora na mesma loja e no mesmo horário; que a autora trabalhava de 12h às 20h20 ou das 14h às 22h20, sendo que apenas às vezes trabalhava nesse último; que trabalhava de segunda à sábado, com 1 hora de almoço; que registrava corretamente as horas no ponto; (...)que todas as horas trabalhadas são registradas corretamente.”.Diante do exposto, reputa-se que os espelhos de ponto são idôneos.
Por outro lado, a parte autora não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e integrações. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão ao reclamante.De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido a autora algum dano em sua esfera não patrimonial.Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral da autora.:Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).Por fim, registre-se que, a aplicação do art. 791-A,§4º da CLT será apreciada em fase de execução. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por YASMIN DE SOUZA BATISTA em face de DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$382,44 pela reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 19.122,44, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
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27/06/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
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27/06/2024 17:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,45
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27/06/2024 17:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YASMIN DE SOUZA BATISTA
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27/06/2024 17:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a YASMIN DE SOUZA BATISTA
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24/06/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/06/2024 15:40
Juntada a petição de Réplica
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18/06/2024 17:33
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME em 27/05/2024
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28/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de YASMIN DE SOUZA BATISTA em 27/05/2024
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18/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
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17/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
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17/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME em 16/05/2024
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09/05/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
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08/05/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
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08/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/05/2024 09:41
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 09:41
Audiência una por videoconferência cancelada (09/05/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/04/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME em 24/04/2024
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25/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de YASMIN DE SOUZA BATISTA em 24/04/2024
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16/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
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15/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
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15/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:53
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/04/2024 09:53
Audiência una cancelada (18/04/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/04/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/04/2024 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de YASMIN DE SOUZA BATISTA em 01/09/2023
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29/08/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
-
23/08/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
-
23/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/08/2023 09:59
Audiência una designada (18/04/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/08/2023 14:54
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
19/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de YASMIN DE SOUZA BATISTA em 18/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
-
09/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
-
09/08/2023 14:39
Declarada a suspeição por ROBSON GOMES RAMOS
-
09/08/2023 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
09/08/2023 13:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/09/2023 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de YASMIN DE SOUZA BATISTA em 17/05/2023
-
11/05/2023 11:48
Juntada a petição de Contestação
-
10/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
-
09/05/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
-
09/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/05/2023 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/05/2023 10:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/11/2023 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/05/2023 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2023 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/05/2023 12:30
Audiência inicial realizada (08/05/2023 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de YASMIN DE SOUZA BATISTA em 18/04/2023
-
11/04/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:13
Audiência inicial designada (08/05/2023 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
-
10/04/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
-
10/04/2023 08:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/04/2023 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de YASMIN DE SOUZA BATISTA em 13/12/2022
-
02/12/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
-
02/12/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
-
02/12/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 17:21
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
-
30/11/2022 17:21
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
-
30/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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31/10/2022 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2022 18:40
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2022 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2022 15:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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21/09/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:56
Expedido(a) notificação a(o) YASMIN DE SOUZA BATISTA
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20/09/2022 13:56
Expedido(a) notificação a(o) DUQUE 4 SUCOS E LANCHES LTDA - ME
-
19/09/2022 09:24
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2023 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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