TRT1 - 0100040-59.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/09/2025 13:59
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 13:59
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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09/02/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/02/2025
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025
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17/12/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceaf251 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS é tempestivo, haja vista que o ente público teve ciência da sentença em 09/12/2024.
Certifico, outrossim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:563cc23. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA -
11/12/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA
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11/12/2024 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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11/12/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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10/12/2024 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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06/12/2024 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA
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29/11/2024 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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29/11/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/11/2024 14:06
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/11/2024 14:05
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA em 27/11/2024
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27/11/2024 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/11/2024 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663e423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por R.
O.
V.
DA S. em face de G.S.T.T.S.LTDA-E.R.J. e M.D.C., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar somente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - retificação da anotação na CTPS do reclamante para fazer constar admissão em 5/8/2022 e registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 30/1/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; Bem como para condenar ambos os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - diferenças de férias, de 13º salário e de FGTS, com multa de 40%, do período sem anotação da CTPS; - saldo de salário de 28 dias de dezembro de 2023; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - segunda parcela do 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional de 1/12 de 2024; - férias vencidas 2022/2023 e proporcionais 4/12, acrescidas de 1/3; - Multa compensatória de 40%, a ser recolhida diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Defiro a expedição de alvará para fins de levantamento do saldo de FGTS existente na conta vinculada do autor. Após o recolhimento da multa de 40% do FGTS, fica autorizada a sua liberação ao obreiro mediante alvará. - Multas do art. 477 e art. 467, da CLT; - Descontos indevidos; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula nº 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 600,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 30.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA -
10/11/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/11/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/11/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA
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10/11/2024 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/11/2024 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA
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10/11/2024 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA
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29/09/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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27/09/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 12:19
Audiência una por videoconferência realizada (20/09/2024 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/09/2024 17:31
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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19/08/2024 17:35
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/07/2024
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25/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA
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24/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA
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19/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA em 18/07/2024
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11/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RUBERVAL ORSINO VITORINO DA SILVA
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10/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/05/2024 16:01
Audiência una por videoconferência designada (20/09/2024 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 16:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/01/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/03/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/03/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/12/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2024 12:02
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 01:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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19/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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