TRT1 - 0100883-53.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO em 28/08/2025
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15/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be6590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 06/11/2021 e 01/07/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 5.460,75 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada pelos 30 minutos de prestação de contas não computados nos controles de frequência.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que fazia a marcação de ponto manual ; que fazia a marcação correta do horário que começava a trabalhar ; que o final do expediente não colocava correto ; que colocava sempre próximo de 22 horas no entanto saía 22:30 ; Que tirava uma hora de almoço ; Que a reclamada funciona por turnos, manhã, tarde e noite ; de 6:00 às 14:00, de 14 às 22h, e de 22h às 6:00 da manhã ; que para a troca de turno tem que 5 minutos antes do horário vai fechar o caixa para a virada do turno; que encerra o mapa fechado às 22:30h, pois tem que fazer toda a contagem do caixa; que todas as vendas feitas são lançadas na hora no sistema automatizado, porém não vai direto para finalização e na hora de fechar o caixa precisa bater na mão; que quando o caixa imprime as notas precisa passar tudo para o mapa de fechamento à mão ; que encerrante é a filipeta com todas as vendas; que o mapa não pode ser preenchido durante o expediente, pois só obtém as informações quando fecha o turno ; que nos últimos meses de trabalho trabalhou na função de caixa ; que todos ficavam no caixa de vez em quando ; que tinha sangria; que o valor máximo que o frentista pode ficar na pista é R$ 200,00; que depositam o dinheiro no cofre digital; que durante o dia a encarregada podia fazer o depósito; que durante a noite embora ela pudesse fazer era o reclamante quem fazia; que todos acabavam saindo do posto no mesmo horário; Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse o reclamante fazia a correta marcação dos seus horários no controle de frequência ; que horário de trabalho do reclamante era de 14 às 22h; que não havia necessidade de sair mais tarde, pois existe uma outra equipe de trabalho; que são 3 turnos e entra uma equipe e sai a outra; que na virada do turno o sistema fecha o caixa; que todo o posto é automatizado e quem fecha o caixa é o sistema; que não precisa passar nenhuma informação para o mapa, pois todas as informações saem na impressora; que esse fechamento leva em média 2 minutos; que todos os bicos ficam parados para esse fechamento; que antes de fechar o turno tem que fazer a última descarga de dinheiro; que o reclamante lança a sangria no sistema e deposita o dinheiro no cofre e emite um cupom que é vinculado ao sistema; que todo o fechamento de turno é retirado o extrato do cartão com as vendas do cartão; já aconteceu assalto no posto mas é bem esporádico; que não é comum os clientes abastecerem e não pagarem; que já aconteceu e nestes casos fazem boletim de ocorrência para a polícia na delegacia; que o frentista não é cobrado nestes casos; que podem ver nas filmagens; Encerramento. Não havendo qualquer alegação nos autos de que os documentos juntados ao processo tivessem sido adulterados pela ré, incumbia à parte autora comprovar que realizou jornada diversa da constante dos controles de ponto juntados, na forma do art. 818 da CLT, de tal ônus, contudo, não se desincumbiu, na medida em que não trouxe nenhuma testemunha nem documentos indiciários de suas alegações capazes de demonstrar que os cartões de ponto juntados pela ré não refletiam a realidade.
Observe-se o pagamento de feriados nos contracheques.
Logo, inexistindo demonstração válida da existência de diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos legais, inclusive quanto aos domingos e feriados. Dos Descontos Pretende a parte autora a devolução de valores indevidamente descontados de seu salário a título de ““QUEBRA DE CAIXA”, “FALTA DE CAIXA” e “ADIANTAMENTO DE SALÁRIO”. Narra “No último incidente, que resultou em descontos de R$ 300,00 e R$140,00, um cliente abasteceu o tanque do carro e se evadiu do local.
Mesmo tendo registrado um Boletim de Ocorrência, a Reclamada, assim como em outras ocasiões, descontou o valor do salário do Reclamante.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “ (...) já aconteceu assalto no posto mas é bem esporádico; que não é comum os clientes abastecerem e não pagarem; que já aconteceu e nestes casos fazem boletim de ocorrência para a polícia na delegacia; que o frentista não é cobrado nestes casos; que podem ver nas filmagens; Encerramento.
Compulsando os recibos salariais não se verifica desconto a título de quebra de caixa ou de adiantamento salarial.
Não há comprovação nos autos de que o reclamante fora descontado nos valores mencionados pelo inadimplemento do cliente ou roubo.
Ademais, havendo o pagamento de gratificação a título de quebra de caixa é legítima os descontos limitados ao valor da gratificação, por ser incontroverso dos autos que o reclamante manejava numerário, sendo presumida sua culpa em caso de ausência e havendo a percepção da gratificação pertinente.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO em face de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 109,22, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 5.460,75, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO -
14/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP
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14/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO
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14/08/2025 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 109,22
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14/08/2025 17:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO
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14/08/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO
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02/07/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/06/2025 15:58
Audiência de instrução realizada (30/06/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 18:39
Juntada a petição de Réplica
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06/06/2025 15:06
Audiência de instrução designada (30/06/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 15:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/06/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 16:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 16:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/05/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 19:00
Juntada a petição de Contestação
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26/04/2025 00:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDETE JUSTINO em 12/02/2025
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13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP em 12/02/2025
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13/01/2025 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/01/2025 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/12/2024 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 21:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP em 16/12/2024
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14/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2024
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14/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100883-53.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO RECLAMADO: POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP O/A MM.
Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência: 27/05/2025 09:00 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de novembro de 2024.
FERNANDA SAMPAIO FERREIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP -
13/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 09:32
Expedido(a) edital a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP
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13/11/2024 09:32
Expedido(a) mandado a(o) GSP PARTICIPACOES LTDA
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13/11/2024 09:32
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDETE JUSTINO
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13/11/2024 09:32
Expedido(a) mandado a(o) AFS PARTICIPACOES LTDA
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13/11/2024 09:32
Expedido(a) mandado a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP
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13/11/2024 09:29
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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13/11/2024 08:59
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 08:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/11/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 20:20
Expedido(a) notificação a(o) RYAN SOUZA LIMA DA CONCEICAO
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19/08/2024 20:20
Expedido(a) notificação a(o) POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA II LTDA - EPP
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19/08/2024 20:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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