TRT1 - 0100156-74.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 23:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92ef9d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 17/3/2025, ID 3acdebe, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID dfdcc1c.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES -
18/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES
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18/03/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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18/03/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES em 17/03/2025
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17/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8567da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES em face de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, no período de 18/05/2022 a 04/05/2023. b) determinar que a Ré proceda a anotação na CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão, o dia 18/05/2022 e, como data de saída, o dia 03/06/2023, nos limites do pedido, (OJ 82 da SBDI-I do TST), na função de estoquista, com salário mensal de R$1.425,00, e a partir de janeiro de 2023, como vendedor, mantido o salário, acrescido de comissão.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, com a respectiva anotação na CTPS digital, sob pena de multa de R$500,00; c) condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -saldo de salário de 04 dias referentes a maio de 2023; -aviso prévio indenizado de 30 dias; -07/12 de 13º salário proporcional de 2022; -05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período de 2022/2023; -FGTS relativo todo o período contratual, além da multa de 40%, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base. -integração do valor R$413,85 à remuneração para todos os fins, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, inclusive verbas rescisórias. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$13.460,62 Honorários sucumbenciais: R$1.369,97 INSS: R$1.125,16 Custas: R$319,12 Total: R$16.274,87 Custas pelo Reclamado, no importe de R$319,12, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$15.955,75.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES -
24/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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24/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES
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24/02/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 319,12
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24/02/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES
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24/02/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES
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28/01/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/01/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME em 14/11/2024
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15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES em 14/11/2024
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06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b33b50 proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo audiência de INSTRUÇÃO, por teleconferência, para o dia 28/01/2025 - 10:25, mantidas as determinações anteriores.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST). Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de novembro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME -
04/11/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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04/11/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES
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04/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/11/2024 22:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 22:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/02/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 05:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 17:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 17:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/10/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 08:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/02/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 07:22
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME em 14/03/2024
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05/03/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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22/02/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES
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21/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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09/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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