TRT1 - 0100890-76.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRATICA FACILITY SOCIEDADE ANONIMA em 26/08/2025
-
20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2025
-
12/08/2025 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100890-76.2022.5.01.0048 Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b703a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100890-76.2022.5.01.0048 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A BRUNO CARREIRA GUIMARAES (RJ181878) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BATISTA SENA GABRIELLA SALGADO PRADO (RJ197219) LUCIANO VIVEIROS DE PAULA (RJ046843) Recorrido: Advogado(s): MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS BRUNO CARREIRA GUIMARAES (RJ181878) Recorrido: PRATICA FACILITY SOCIEDADE ANONIMA Interessado: Advogado(s): ANDERSON RICARDO GONCALVES DE LIMA TATIANA GOBBI MAIA (SP269492) Interessado: WASHINGTON JUNIOR GONCALVES DE LIMA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 12d89c6; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 3ade707).
Representação processual regular (Id 2b84a44).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931. - divergência jurisprudencial. - violação do Decreto 2.475/98. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Releva notar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I Registrou o acórdão recorrido: "
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 13/02/2025, deliberando o RE 1.298.647, fixou tese vinculante relativa ao Tema 1.118, vazada nestes termos: ".
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. .
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. .
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. .
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Até essa decisão do Supremo, a Administração Pública, em casos de terceirização de mão de obra, vinha sendo responsabilizada de forma subsidiária com fundamento justamente na ausência de fiscalização ou fiscalização insuficiente do contrato administrativo em sua dimensão trabalhista.
O ônus da prova era atribuído ao ente público, como o preconiza a Súmula n.º 41 deste Regional.
Em vista da tese fixada pelo Pretório Excelso, é entendimento desta Relatora que a responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração Pública não mais é possível, caso fundamentada em mera alegação de ausência de provas de fiscalização eficaz do contrato administrativo ou de gestão, no seu aspecto trabalhista.
Não obstante, a análise realizada pela Eg. 3.a Turma é um pouco diversa.
Assim, em resguardo ao princípio da colegialidade, julgarei em consonância com o entendimento preconizado por meus distintos pares.
O contrato firmado entre a PETROBRAS e a FIRSTOIL PRÁTICA OFFSHORE S/A tinha como objeto a operação e adequação da plataforma SS81, uma unidade marítima, abrangendo o transporte da estrutura da China para o Brasil, a realização de adaptações técnicas necessárias para torná-la apta à operação e a montagem de uma equipe técnica especializada, que atuaria de forma conjunta com a PETROBRAS na condução do projeto.
No que se refere ao Reclamante, constata-se que laborou no período de março de 2021 a janeiro de 2022, sem registro na CTPS e sem o recebimento das parcelas trabalhistas correspondentes, inclusive os depósitos de FGTS, sem que a recorrente adotasse qualquer medida fiscalizatória eficaz a esse respeito - omissão que configurou ilegalidade reiterada, renovada mês a mês ao longo de toda a contratualidade.
Ressalte-se que a presente responsabilização subsidiária não decorre de presunção, mas sim de prova efetiva nos autos de que a PETROBRAS tolerou a manutenção no contrato, inclusive em prejuízo dos direitos trabalhistas do Reclamante.
Tal conclusão harmoniza-se com a tese firmada pelo STF no Tema 1118, pois a condenação da entidade integrante da Administração Pública indireta não se dá de forma automática, mas fundamentada na demonstração inequívoca de conduta culposa na fiscalização do contrato.
Acrescente-se que analisando a documentação juntada com a defesa da Petrobras, constato que não há qualquer documento que referente à contratação da primeira reclamada, o que enquadra a hipótese no item 4 da tese firmado no Tema 1118 do STF, segundo o qual nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ora, se não há nos autos documentos básicos da relação havida entre as demandas, a conclusão que se chega é que o ente público não cumpriu suas obrigações legais, devendo responder de forma subsidiária para com os haveres resilitórios incontroversamente não quitados pelo empregador, mais as multas daí decorrentes.
Essa conduta omissiva atrai a incidência do item 4 da tese firmada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização em que não restar comprovado o cumprimento dos deveres legais de fiscalização, nos seguintes termos: "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Assim, se sequer há nos autos a juntada de documentos básicos da relação jurídica estabelecida entre as demandadas, a conclusão a que se chega é que o ente público não cumpriu suas obrigações legais de fiscalização, evidenciando sua culpa in eligendo e in vigilando.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 331, IV e VI, confere respaldo à responsabilização da tomadora de serviços que, mesmo beneficiária da força de trabalho, permanece inerte diante do inadimplemento da prestadora, a quem incumbia fiscalizar.
Diante do exposto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS quanto aos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante período no qual restou incontroversamente demonstrada a prestação de serviços em seu benefício." (g.n.) Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA FACILITY SOCIEDADE ANONIMA
-
04/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
-
04/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
04/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BATISTA SENA
-
04/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2025 09:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 10:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRATICA FACILITY SOCIEDADE ANONIMA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO BATISTA SENA em 24/06/2025
-
18/06/2025 22:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 10:35
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
06/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA FACILITY SOCIEDADE ANONIMA
-
06/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
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06/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
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06/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BATISTA SENA
-
06/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/05/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Presencial ()
-
08/04/2025 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/04/2025 11:20
Retirado de pauta o processo
-
19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/03/2025 16:52
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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17/03/2025 07:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100890-76.2022.5.01.0048 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 06/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300155200000115238961?instancia=2 -
06/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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